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Jurisprudência


TJPR 0017165-90.2014.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES . 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DEAFASTADAS TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA AUTORA. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025074-23.2013.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Mayra dos Santos Zavattaro - J. 31.03.2015). Igualmente não prospera a alegação de ilegitimidade passiva em decorrência da contratação de corretores autônomos. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - APELO 1 -PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA RÉ NÃO VERIFICADA - MONTANTE PARCIAL DESTINADO A CORRETORES AUTÔNOMOS QUE NÃO RETIRA DA IMOBILIÁRIA A LEGITIMIDADE PARA RESPONDER A LIDE - -FUNCIONÁRIOS QUE ATUARAM OSTENSIVAMENTE EM NOME DELA MÉRITO - APROXIMAÇÃO DAS PARTES E RESULTADO ÚTIL DA TRANSAÇÃO - REMUNERAÇÃO DE CORRETAGEM DEVIDA - RISCO DA EFETIVAÇÃO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL QUE DEVE SER SUPORTADO TÃO SOMENTE PELA INCORPORADORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - APELO 2 - DIREITO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL - AFASTADA, DE OUTRO VÉRTICE, A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DEVE SER ANALISADA CASO A CASO - NA HIPÓTESE, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INTERLIGAÇÃO ENTRE A IMOBILIÁRIA E A CONSTRUTORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - APELO 3 - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO NA ESPÉCIE - ROMPIMENTO DO CONTRATO QUE, A DESPEITO DE CAUSAR DISSABOR, FRUSTRAÇÃO E ABORRECIMENTO, NÃO ENSEJA DANO EXTRAPATRIMONIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1350997-0 - Curitiba - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J. 15.09.2015) Deste modo, resta afastada a preliminar de ilegitimidade ventilada pelas Recorrentes. 2.1. Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade .autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP). “1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)”. (REsp n. 1.551.956/SP). Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da , ainda que esta venha aunidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem - (sem destaque no original). ser paga destacadamente” Ou seja, será considerada válida a transferência ao promitente-comprador da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem desde que prévia e de forma destacada constem separadamente os valores da comissão e da unidade autônoma imobiliária. No caso dos presentes autos em seq. 1.4, f. 10, através da cláusula 4.1 o Requerente é cientificado de que deverá arcar com o pagamento da comissão de corretagem e que esta não integra o preço do imóvel. Na mesma data da assinatura do contrato (29 de outubro de 2012) o Requerente é informado do valor da unidade imobiliária (R$ 362.515,20) e da comissão de corretagem (R$ 17.484,80). Ou seja, ao Requerente foi dada ciência inequívoca do valor da unidade imobiliária, que lhe caberia pagar a comissão de corretagem pela intermediação imobiliária e o valor da comissão. Assim, atendendo aos termos do julgado paradigma tem-se a validade da transferência ao Requerente da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. Finalmente com relação ao pedido de afastamento da devolução em dobro, tem-se que, se admitida, a restituição deveria se dar na forma simples. Segundo a jurisprudência do E. TJPR, o pagamento em dobro somente se justifica nas hipóteses de cobrança indevida em que caracterizada a má-fé do contratante. Neste diapasão: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. (...) PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TESE REJEITADA. (...)”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1122700-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola – Unânime - J. 25.03.2014 - DJ 14.04.2014). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM - CONTRATAÇÃO DO CORRETOR PELA PROMITENTE-VENDEDORA - COBRANÇA INDEVIDA DO COMPRADOR - DIREITO A SER RESSARCIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.INADIMPLEMENTO DO CONTRATO QUE NÃO GERA, NO CASO, DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1426531-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 23.02.2016). APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.LICITUDE. MANTENÇA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESPENDIDAS A TÍTULO COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DO VALOR DO ENCARGO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CLÁUSULA PENAL.POSSIBILIDADE DE INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE POSICIONAMENTO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO NESTE TOCANTE. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIDA A CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVER DE RESSARCIR INTEGRALMENTE AS PARCELAS PAGAS. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM DOBRO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO INCC PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. INVIABILIDADE. ÍNDICE QUE TEM SUA APLICABILIDADE RESTRITA AO CUSTO DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONCRETO QUE DESBORDE DO MERO ABORRECIMENTO.CONDENAÇÃO AFASTADA. READEQUAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO PREPONDERANTEMENTE CONDENATÓRIA.APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º, DO CPC/1973.RECURSOS 1 E 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1432701-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 25.04.2017). Deste modo, somente se demonstrada a má-fé das empresas Requeridas admitiria a restituição em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem. III- - DISPOSITIVO Desta forma, conheço do recurso interposto e no mérito dou provimento a fim de reconhecer a validade da cláusula contratual que transfere ao adquirente do bem a responsabilidade pelo adimplemento da comissão de corretagem pela intermediação negocial. Diante do êxito recursal, não há condenação dos recorrentes em custas e honorários. Desta forma, conheço do recurso interposto e no mérito dou provimento a fim dereconhecer a validade da cláusula contratual que transfere ao adquirente do bem aresponsabilidade pelo adimplemento da comissão de corretagem pela intermediação negocia (TJPR - 0017165-90.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 07.07.2017)

Data do Julgamento : 07/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 07/07/2017
Relator(a) : Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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