TJPR 0017203-05.2014.8.16.0182 (Decisão monocrática)
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017). 2.2. Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP). Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente”. Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma há de se recolher válida a cláusula que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão devida aos corretores e a regularidade da cobrança, pois o Capítulo XII do contrato, p. 9, especifica o valor da comissão de corretagem. 3. Assim, no caso em análise tem-se a regularidade da cobrança da comissão de corretagem. III- - DISPOSITIVO: Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, e nos termos supra, dou provimento aos recursos interpostos para o fim de afastar a condenação das empresas Requeridas à restituição da verba paga pela parte Requerente a título de comissão de corretagem. Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de custas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lydia Aparecida Martins Sornas Magistrada :Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo932 do CPC/2015, e nos termos supra, dou provimento aos recursos interpostos para o fim deafastar a condenação das empresas Requeridas à restituição da verba paga pela parteRequerente a título de comissão de corretage
(TJPR - 0017203-05.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.06.2017)
Ementa
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017). 2.2. Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP). Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente”. Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma há de se recolher válida a cláusula que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão devida aos corretores e a regularidade da cobrança, pois o Capítulo XII do contrato, p. 9, especifica o valor da comissão de corretagem. 3. Assim, no caso em análise tem-se a regularidade da cobrança da comissão de corretagem. III- - DISPOSITIVO: Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, e nos termos supra, dou provimento aos recursos interpostos para o fim de afastar a condenação das empresas Requeridas à restituição da verba paga pela parte Requerente a título de comissão de corretagem. Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de custas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lydia Aparecida Martins Sornas Magistrada :Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo932 do CPC/2015, e nos termos supra, dou provimento aos recursos interpostos para o fim deafastar a condenação das empresas Requeridas à restituição da verba paga pela parteRequerente a título de comissão de corretage
(TJPR - 0017203-05.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.06.2017)
Data do Julgamento
:
21/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
21/06/2017
Relator(a)
:
Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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