TJPR 0017264-74.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0017264-74.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s): Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR
Recorrido(s): SUELI GAMAS
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso1.
inominado é de 10 dias (art. 42, Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, Lei n° 12.153/2009), não havendo
prazo diferenciado por força do art. 7º da Lei 12.153/2009.
No caso, o recorrente efetuou a leitura da intimação da sentença no dia 22.06.20172.
(quinta-feira, evento 23), tendo iniciado seu prazo no dia 23.06.2017 e findado no dia
03.07.2017. Todavia, o recurso somente foi interposto após findo o prazo, no dia 05.07.2017,
estando caracterizada sua intempestividade.
Recurso não conhecido.3.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017264-74.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 08.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0017264-74.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s): Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR
Recorrido(s): SUELI GAMAS
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso1.
inominado é de 10 dias (art. 42, Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, Lei n° 12.153/2009), não havendo
prazo diferenciado por força do art. 7º da Lei 12.153/2009.
No caso, o recorrente efetuou a leitura da intimação da sentença no dia 22.06.20172.
(quinta-feira, evento 23), tendo iniciado seu prazo no dia 23.06.2017 e findado no dia
03.07.2017. Todavia, o recurso somente foi interposto após findo o prazo, no dia 05.07.2017,
estando caracterizada sua intempestividade.
Recurso não conhecido.3.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017264-74.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 08.08.2017)
Data do Julgamento
:
08/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
08/08/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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