TJPR 0017272-59.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017272-59.2018.8.16.0000
Agravante : JANETE DE FATIMA OLIVEIRA
Agravadas : DANIELI CLAUDINO DA SILVA E OUTRAS
Vistos e examinados.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos
autos de Ação Indenizatória nº 0005653-82.2016.8.16.0104, indeferiu o pedido
de prova pericial (mov. 61.1).
Dessa decisão agrava o recorrente, requerendo a sua reforma
para o fim de que seja determinada perícia no local do acidente, para que se
comprove a tese de defesa referente a culpa exclusiva da vítima. Pediu
antecipação de tutela recursal.
2. De plano, nos termos do art. 932, inciso III do Código de
Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido, visto que inadmissível.
A decisão que indefere nova perícia judicial não é suscetível de
agravo de instrumento, porque não está contemplada nas hipóteses taxativas do
art. 1.015 do CPC, vale dizer, na atual sistemática essa decisão não está mais
sujeita a controle prévio por instância superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). APLICAÇÃO DO NOVO CPC. Decisão que
não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015
ou em seu parágrafo único. Rol taxativo. Não conhecimento. Agravo de
instrumento não conhecido. (TJPR – AgInst 1544262-9 – 15ª CâmCív –
Rel. Des. Hamilton Mussi Correa – DJ 26/07/2016)
A única questão relativa a direito probatório passível de discussão
mediante agravo de instrumento está prevista no inciso XI, do art. 1.015:
redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do NCPC, o que não
é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017272-58.2018.8.16.0000
2
Nesse sentido: TJPR - 8ª C.Cível - AI 1.556.529-0 - Rel.: Clayton de
Albuquerque Maranhão – Monocrática - J. 29.07.2016.
De se dizer que as questões resolvidas na fase de conhecimento
que não comportam agravo de instrumento não estão cobertas pela preclusão,
podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta
contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1 º do
CPC/15.
Diga-se, por fim, que indeferir perícia não equivale a decidir
parcialmente o provimento jurisdicional final a ser dado na lide (art. 356 do CPC),
que é a única hipótese abrangida pelo art. 1.015, II do CPC.
Vale dizer, o mero e eventual reflexo indireto da decisão sobre o
mérito não basta para torná-la impugnável via agravo, porque não caracteriza
decisão antecipada parcial de pedido. Sobre o tema:
AGRAVO (...). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
INADMISSIBILIDADE. (...). ALEGAÇÃO DE QUE A NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL É QUESTÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
(...). “A decisão proferida pelo juízo singular não se enquadra na
hipótese do inciso II do artigo 1.015 do NCPC. Isso porque o mérito do
processo a que se refere o aludido dispositivo está vinculado ao artigo
356 do NCPC, que trata das hipóteses de julgamento antecipado de
parte do mérito, (...). A hipótese elencada no inciso II do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil de 2015 é destinada às decisões que
efetivamente julgam parte do mérito, e não àquelas que simplesmente
dispensam a produção de prova e determinam o julgamento antecipado
da lide, como ocorreu no caso. Ou seja, o fato de a decisão interlocutória
eventualmente refletir, direta ou indiretamente, no mérito da causa não
denota que será impugnável por agravo na sua modalidade
instrumental.” (TJPR – AgInt 1561038-7/01 – 6ª CâmCív – Rel. Des.
Roberto Portugal Bacellar – DJ 08/11/2016)
Não há espaço para a aplicação do art. 932, § único do CPC,
porque se trata de nulidade insanável.
3. Diante do exposto, não conheço do recurso em razão de sua
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017272-58.2018.8.16.0000
3
inadmissibilidade, haja vista que não discute nenhum dos temas listados no art.
1.015 do CPC.
4. Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 11 de maio de 2018.
Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0017272-59.2018.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 11.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017272-59.2018.8.16.0000
Agravante : JANETE DE FATIMA OLIVEIRA
Agravadas : DANIELI CLAUDINO DA SILVA E OUTRAS
Vistos e examinados.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos
autos de Ação Indenizatória nº 0005653-82.2016.8.16.0104, indeferiu o pedido
de prova pericial (mov. 61.1).
Dessa decisão agrava o recorrente, requerendo a sua reforma
para o fim de que seja determinada perícia no local do acidente, para que se
comprove a tese de defesa referente a culpa exclusiva da vítima. Pediu
antecipação de tutela recursal.
2. De plano, nos termos do art. 932, inciso III do Código de
Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido, visto que inadmissível.
A decisão que indefere nova perícia judicial não é suscetível de
agravo de instrumento, porque não está contemplada nas hipóteses taxativas do
art. 1.015 do CPC, vale dizer, na atual sistemática essa decisão não está mais
sujeita a controle prévio por instância superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). APLICAÇÃO DO NOVO CPC. Decisão que
não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015
ou em seu parágrafo único. Rol taxativo. Não conhecimento. Agravo de
instrumento não conhecido. (TJPR – AgInst 1544262-9 – 15ª CâmCív –
Rel. Des. Hamilton Mussi Correa – DJ 26/07/2016)
A única questão relativa a direito probatório passível de discussão
mediante agravo de instrumento está prevista no inciso XI, do art. 1.015:
redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do NCPC, o que não
é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017272-58.2018.8.16.0000
2
Nesse sentido: TJPR - 8ª C.Cível - AI 1.556.529-0 - Rel.: Clayton de
Albuquerque Maranhão – Monocrática - J. 29.07.2016.
De se dizer que as questões resolvidas na fase de conhecimento
que não comportam agravo de instrumento não estão cobertas pela preclusão,
podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta
contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1 º do
CPC/15.
Diga-se, por fim, que indeferir perícia não equivale a decidir
parcialmente o provimento jurisdicional final a ser dado na lide (art. 356 do CPC),
que é a única hipótese abrangida pelo art. 1.015, II do CPC.
Vale dizer, o mero e eventual reflexo indireto da decisão sobre o
mérito não basta para torná-la impugnável via agravo, porque não caracteriza
decisão antecipada parcial de pedido. Sobre o tema:
AGRAVO (...). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
INADMISSIBILIDADE. (...). ALEGAÇÃO DE QUE A NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL É QUESTÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
(...). “A decisão proferida pelo juízo singular não se enquadra na
hipótese do inciso II do artigo 1.015 do NCPC. Isso porque o mérito do
processo a que se refere o aludido dispositivo está vinculado ao artigo
356 do NCPC, que trata das hipóteses de julgamento antecipado de
parte do mérito, (...). A hipótese elencada no inciso II do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil de 2015 é destinada às decisões que
efetivamente julgam parte do mérito, e não àquelas que simplesmente
dispensam a produção de prova e determinam o julgamento antecipado
da lide, como ocorreu no caso. Ou seja, o fato de a decisão interlocutória
eventualmente refletir, direta ou indiretamente, no mérito da causa não
denota que será impugnável por agravo na sua modalidade
instrumental.” (TJPR – AgInt 1561038-7/01 – 6ª CâmCív – Rel. Des.
Roberto Portugal Bacellar – DJ 08/11/2016)
Não há espaço para a aplicação do art. 932, § único do CPC,
porque se trata de nulidade insanável.
3. Diante do exposto, não conheço do recurso em razão de sua
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017272-58.2018.8.16.0000
3
inadmissibilidade, haja vista que não discute nenhum dos temas listados no art.
1.015 do CPC.
4. Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 11 de maio de 2018.
Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0017272-59.2018.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 11.05.2018)
Data do Julgamento
:
11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Vicente Del Prete Misurelli
Comarca
:
Laranjeiras do Sul
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Laranjeiras do Sul
Mostrar discussão