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Jurisprudência


TJPR 0017272-59.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017272-59.2018.8.16.0000 Agravante : JANETE DE FATIMA OLIVEIRA Agravadas : DANIELI CLAUDINO DA SILVA E OUTRAS Vistos e examinados. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de Ação Indenizatória nº 0005653-82.2016.8.16.0104, indeferiu o pedido de prova pericial (mov. 61.1). Dessa decisão agrava o recorrente, requerendo a sua reforma para o fim de que seja determinada perícia no local do acidente, para que se comprove a tese de defesa referente a culpa exclusiva da vítima. Pediu antecipação de tutela recursal. 2. De plano, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido, visto que inadmissível. A decisão que indefere nova perícia judicial não é suscetível de agravo de instrumento, porque não está contemplada nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, vale dizer, na atual sistemática essa decisão não está mais sujeita a controle prévio por instância superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). APLICAÇÃO DO NOVO CPC. Decisão que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015 ou em seu parágrafo único. Rol taxativo. Não conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – AgInst 1544262-9 – 15ª CâmCív – Rel. Des. Hamilton Mussi Correa – DJ 26/07/2016) A única questão relativa a direito probatório passível de discussão mediante agravo de instrumento está prevista no inciso XI, do art. 1.015: redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do NCPC, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017272-58.2018.8.16.0000 2 Nesse sentido: TJPR - 8ª C.Cível - AI 1.556.529-0 - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão – Monocrática - J. 29.07.2016. De se dizer que as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não estão cobertas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1 º do CPC/15. Diga-se, por fim, que indeferir perícia não equivale a decidir parcialmente o provimento jurisdicional final a ser dado na lide (art. 356 do CPC), que é a única hipótese abrangida pelo art. 1.015, II do CPC. Vale dizer, o mero e eventual reflexo indireto da decisão sobre o mérito não basta para torná-la impugnável via agravo, porque não caracteriza decisão antecipada parcial de pedido. Sobre o tema: AGRAVO (...). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE. (...). ALEGAÇÃO DE QUE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL É QUESTÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. (...). “A decisão proferida pelo juízo singular não se enquadra na hipótese do inciso II do artigo 1.015 do NCPC. Isso porque o mérito do processo a que se refere o aludido dispositivo está vinculado ao artigo 356 do NCPC, que trata das hipóteses de julgamento antecipado de parte do mérito, (...). A hipótese elencada no inciso II do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é destinada às decisões que efetivamente julgam parte do mérito, e não àquelas que simplesmente dispensam a produção de prova e determinam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso. Ou seja, o fato de a decisão interlocutória eventualmente refletir, direta ou indiretamente, no mérito da causa não denota que será impugnável por agravo na sua modalidade instrumental.” (TJPR – AgInt 1561038-7/01 – 6ª CâmCív – Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar – DJ 08/11/2016) Não há espaço para a aplicação do art. 932, § único do CPC, porque se trata de nulidade insanável. 3. Diante do exposto, não conheço do recurso em razão de sua AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017272-58.2018.8.16.0000 3 inadmissibilidade, haja vista que não discute nenhum dos temas listados no art. 1.015 do CPC. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2018. Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI Relator (TJPR - 8ª C.Cível - 0017272-59.2018.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 11.05.2018)

Data do Julgamento : 11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Vicente Del Prete Misurelli
Comarca : Laranjeiras do Sul
Segredo de justiça : Não
Comarca : Laranjeiras do Sul
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