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Jurisprudência


TJPR 0017304-64.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Requerente(s): CESAR SILO VIDAL Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1. Cesar Silo Vidal, apresentou em seu favor, Revisão Criminal do processo nº 17568-76.2017.8.16.0013. Em consulta ao Sistema Projudi, é possível observar a existência de Recurso Especial, atacando o mesmo acórdão, julgado pela 5ª Câmara Criminal, ainda em trâmite. Isto posto. 2. A presente ação não comporta conhecimento. Pretende, o requerente, revisão criminal de acórdão. Em consulta ao Sistema Projudi consta que interposta apelação criminal nº 17568-76.2017.8.16.0013, os autos foram autuados e distribuídos à 5ª Câmara Criminal, Relatora a em. Desembargadora Maria José Teixeira, sendo dado provimento parcial ao recurso, à unanimidade de votos. Após, houve a interposição de Recurso Especial, ainda tramitando. Portanto, a decisão ainda não transitou em julgado em relação ao réu, não sendo atendido o comando legal do artigo 625, do §1º do Código de Processo Penal. O trânsito em julgado de sentença condenatória é requisito indispensável e fundamental para ajuizar a Revisão Criminal, conforme nos ensina Guilherme de Souza Nucci: "Trânsito em julgado de sentença condenatória: é requisito indispensável e fundamental para o ajuizamento de revisão criminal. Pendendo qualquer recurso contra a decisão condenatória, não cabe admissão de revisão. Esse é o único sentido lógico que se deve dar à expressão `processo findo', não sendo possível considerar a decisão que julga extinto o processo, sem julgamento de mérito". Guilherme de Souza. Código n° 2.200-2/2001, Lei n° 11.419/2006 e dos Tribunais, 2009, do TJPR/OE lecionou: "Dispondo o artigo 621 a respeito da revisão ´dos processos findos´, é pressuposto indispensável ao cabimento do pedido que a sentença tenha transitado em julgado. É necessário, portanto, que da decisão não caiba qualquer recurso, com a exceção do pedido de habeas corpus, que também é cabível a qualquer tempo. Embora anteriormente já se tenha entendido que bastaria não caber mais recurso ordinário (apelação - etc.), hoje é pacífico que não se pode requerer revisão quando pende, inclusive, a possibilidade de recurso extraordinário. Em suma, não se pode conhecer da revisão enquanto a decisão não passar em julgado" ( Processo Penal, 6ª ed., Sãoin Paulo, Atlas, 1996, p. 666). Neste sentido, julgados deste Tribunal: (TJPR - 3ª C.Criminal - 0017304-64.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Cichocki Neto - J. 10.05.2018)

Data do Julgamento : 10/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 10/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : José Cichocki Neto
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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