TJPR 0017304-64.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Requerente(s): CESAR SILO VIDAL
Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
1. Cesar Silo Vidal, apresentou em seu favor, Revisão Criminal do processo nº 17568-76.2017.8.16.0013.
Em consulta ao Sistema Projudi, é possível observar a existência de Recurso Especial, atacando o mesmo
acórdão, julgado pela 5ª Câmara Criminal, ainda em trâmite.
Isto posto.
2. A presente ação não comporta conhecimento.
Pretende, o requerente, revisão criminal de acórdão.
Em consulta ao Sistema Projudi consta que interposta apelação criminal nº 17568-76.2017.8.16.0013, os
autos foram autuados e distribuídos à 5ª Câmara Criminal, Relatora a em. Desembargadora Maria José
Teixeira, sendo dado provimento parcial ao recurso, à unanimidade de votos.
Após, houve a interposição de Recurso Especial, ainda tramitando.
Portanto, a decisão ainda não transitou em julgado em relação ao réu, não sendo atendido o comando
legal do artigo 625, do §1º do Código de Processo Penal.
O trânsito em julgado de sentença condenatória é requisito indispensável e fundamental para ajuizar a
Revisão Criminal, conforme nos ensina Guilherme de Souza Nucci: "Trânsito em julgado de sentença
condenatória: é requisito indispensável e fundamental para o ajuizamento de revisão criminal. Pendendo
qualquer recurso contra a decisão condenatória, não cabe admissão de revisão. Esse é o único sentido
lógico que se deve dar à expressão `processo findo', não sendo possível considerar a decisão que julga
extinto o processo, sem julgamento de mérito".
Guilherme de Souza. Código n° 2.200-2/2001, Lei n° 11.419/2006 e dos Tribunais, 2009, do TJPR/OE
lecionou:
"Dispondo o artigo 621 a respeito da revisão ´dos processos findos´, é pressuposto indispensável ao cabimento do
pedido que a sentença tenha transitado em julgado. É necessário, portanto, que da decisão não caiba qualquer
recurso, com a exceção do pedido de habeas corpus, que também é cabível a qualquer tempo. Embora
anteriormente já se tenha entendido que bastaria não caber mais recurso ordinário (apelação - etc.), hoje é
pacífico que não se pode requerer revisão quando pende, inclusive, a possibilidade de recurso extraordinário. Em
suma, não se pode conhecer da revisão enquanto a decisão não passar em julgado" ( Processo Penal, 6ª ed., Sãoin
Paulo, Atlas, 1996, p. 666).
Neste sentido, julgados deste Tribunal:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0017304-64.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Cichocki Neto - J. 10.05.2018)
Ementa
Requerente(s): CESAR SILO VIDAL
Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
1. Cesar Silo Vidal, apresentou em seu favor, Revisão Criminal do processo nº 17568-76.2017.8.16.0013.
Em consulta ao Sistema Projudi, é possível observar a existência de Recurso Especial, atacando o mesmo
acórdão, julgado pela 5ª Câmara Criminal, ainda em trâmite.
Isto posto.
2. A presente ação não comporta conhecimento.
Pretende, o requerente, revisão criminal de acórdão.
Em consulta ao Sistema Projudi consta que interposta apelação criminal nº 17568-76.2017.8.16.0013, os
autos foram autuados e distribuídos à 5ª Câmara Criminal, Relatora a em. Desembargadora Maria José
Teixeira, sendo dado provimento parcial ao recurso, à unanimidade de votos.
Após, houve a interposição de Recurso Especial, ainda tramitando.
Portanto, a decisão ainda não transitou em julgado em relação ao réu, não sendo atendido o comando
legal do artigo 625, do §1º do Código de Processo Penal.
O trânsito em julgado de sentença condenatória é requisito indispensável e fundamental para ajuizar a
Revisão Criminal, conforme nos ensina Guilherme de Souza Nucci: "Trânsito em julgado de sentença
condenatória: é requisito indispensável e fundamental para o ajuizamento de revisão criminal. Pendendo
qualquer recurso contra a decisão condenatória, não cabe admissão de revisão. Esse é o único sentido
lógico que se deve dar à expressão `processo findo', não sendo possível considerar a decisão que julga
extinto o processo, sem julgamento de mérito".
Guilherme de Souza. Código n° 2.200-2/2001, Lei n° 11.419/2006 e dos Tribunais, 2009, do TJPR/OE
lecionou:
"Dispondo o artigo 621 a respeito da revisão ´dos processos findos´, é pressuposto indispensável ao cabimento do
pedido que a sentença tenha transitado em julgado. É necessário, portanto, que da decisão não caiba qualquer
recurso, com a exceção do pedido de habeas corpus, que também é cabível a qualquer tempo. Embora
anteriormente já se tenha entendido que bastaria não caber mais recurso ordinário (apelação - etc.), hoje é
pacífico que não se pode requerer revisão quando pende, inclusive, a possibilidade de recurso extraordinário. Em
suma, não se pode conhecer da revisão enquanto a decisão não passar em julgado" ( Processo Penal, 6ª ed., Sãoin
Paulo, Atlas, 1996, p. 666).
Neste sentido, julgados deste Tribunal:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0017304-64.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Cichocki Neto - J. 10.05.2018)
Data do Julgamento
:
10/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
José Cichocki Neto
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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