TJPR 0017370-44.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0017370-44.2018.8.16.0000, DA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA.
IMPETRANTE: FERNANDA DE SÁ BENEVIDES CARNEIRO E
OUTRO
PACIENTE: JULIANO FERNANDES (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
anulação da sentença, impetrado pelos advogados Fernanda de Sá
Benevides Carneiro e Altair Ramalho Júnior em favor de JULIANO
FERNANDES, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa.
Relatam os impetrantes que o paciente foi processado e,
ao final, condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §
2º, II e V, do Código Penal, à reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão, e,
regime inicial fechado. Informa que o antigo defensor do paciente,
apensar de intimado, deixou de apresentar o recurso de apelação, tendo
a r. sentença transitado em julgado.
Alegam, em resumo, que a decisão atacada deixou de
analisar a totalidade dos argumentos tecidos pela defesa, tanto as
preliminares, como as questões de mérito, assim, configurando
cerceamento no direito de defesa.
Aduzem que estão ausentes provas suficientes e aptas a
embasar a condenação, de modo que, na existência de dúvida quanto a
autoria do crime, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Requerem o deferimento de medida liminar para o fim de
declarar a nulidade da sentença e, ao final, pugnam pela confirmação da
habeas corpus crime nº 0017370-44.2018.8.16.0000 fl. 2
ordem (mov. 1.1 - TJ).
II. Extrai-se dos autos que o paciente foi processado pela
suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código
Penal, sendo que, ao final, foi condenado à reprimenda de 07 (sete) anos
de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 95
(noventa e cinco) dias-multa, calculados sobre a fração de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Intimado da r.
sentença, o paciente manifestou o desejo de não recorrer (mov. 144.1),
enquanto seu procurador, nada obstante tenha sido devidamente
intimado, deixou de apresentar recurso de apelação, de modo que, em
23/10/2017, a decisão transitou em julgado, tendo sido expedida a guia
de recolhimento definitiva. Atualmente, o paciente já se encontra
cumprindo a pena acima fixada nos autos de execução nº 0026632-
34.2013.8.16.0019.
A despeito dos argumentos apresentados pelo impetrante,
é sabido que o habeas corpus é remédio constitucional
excepcionalíssimo, de rito célere e cognição sumária, somente cabível no
caso de existência de manifesta violência ou coação ilegal na liberdade
de locomoção do paciente, logo, não sendo admitida sua utilização em
substituição ao recurso previsto para a hipótese, quando não verificada,
de plano, flagrante ilegalidade passível de ser sanada de ofício1.
No caso trazido, a documentação passível de análise nesta
estreita via não apontou para a ocorrência manifesta de qualquer
--
1 ''A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício''.
(HC 425.790/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018,
DJe 15/02/2018)
habeas corpus crime nº 0017370-44.2018.8.16.0000 fl. 3
ilegalidade na decisão vergastada, porquanto a mesma apresentou
suficiente fundamentação, calcada em concretos elementos que
puderam revelar a autoria e materialidade delitiva, inexistindo nos autos
qualquer evidência de que não tenha sido respeitado o contraditório e a
ampla defesa.
Assim, considerando que a r. sentença proferida em
desfavor do paciente já transitou em julgado, somente seria cabível a
ação de revisão criminal, com previsão expressa no art. 621 do Código
de Processo Penal, e não o habeas corpus.
Destarte, não se vislumbrando a ocorrência de
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, passível
de ser sanado de ofício, impõe-se o não conhecimento desta impetração.
III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus,
ficando extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
IV. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
V. Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0017370-44.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 10.05.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0017370-44.2018.8.16.0000, DA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA.
IMPETRANTE: FERNANDA DE SÁ BENEVIDES CARNEIRO E
OUTRO
PACIENTE: JULIANO FERNANDES (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
anulação da sentença, impetrado pelos advogados Fernanda de Sá
Benevides Carneiro e Altair Ramalho Júnior em favor de JULIANO
FERNANDES, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa.
Relatam os impetrantes que o paciente foi processado e,
ao final, condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §
2º, II e V, do Código Penal, à reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão, e,
regime inicial fechado. Informa que o antigo defensor do paciente,
apensar de intimado, deixou de apresentar o recurso de apelação, tendo
a r. sentença transitado em julgado.
Alegam, em resumo, que a decisão atacada deixou de
analisar a totalidade dos argumentos tecidos pela defesa, tanto as
preliminares, como as questões de mérito, assim, configurando
cerceamento no direito de defesa.
Aduzem que estão ausentes provas suficientes e aptas a
embasar a condenação, de modo que, na existência de dúvida quanto a
autoria do crime, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Requerem o deferimento de medida liminar para o fim de
declarar a nulidade da sentença e, ao final, pugnam pela confirmação da
habeas corpus crime nº 0017370-44.2018.8.16.0000 fl. 2
ordem (mov. 1.1 - TJ).
II. Extrai-se dos autos que o paciente foi processado pela
suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código
Penal, sendo que, ao final, foi condenado à reprimenda de 07 (sete) anos
de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 95
(noventa e cinco) dias-multa, calculados sobre a fração de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Intimado da r.
sentença, o paciente manifestou o desejo de não recorrer (mov. 144.1),
enquanto seu procurador, nada obstante tenha sido devidamente
intimado, deixou de apresentar recurso de apelação, de modo que, em
23/10/2017, a decisão transitou em julgado, tendo sido expedida a guia
de recolhimento definitiva. Atualmente, o paciente já se encontra
cumprindo a pena acima fixada nos autos de execução nº 0026632-
34.2013.8.16.0019.
A despeito dos argumentos apresentados pelo impetrante,
é sabido que o habeas corpus é remédio constitucional
excepcionalíssimo, de rito célere e cognição sumária, somente cabível no
caso de existência de manifesta violência ou coação ilegal na liberdade
de locomoção do paciente, logo, não sendo admitida sua utilização em
substituição ao recurso previsto para a hipótese, quando não verificada,
de plano, flagrante ilegalidade passível de ser sanada de ofício1.
No caso trazido, a documentação passível de análise nesta
estreita via não apontou para a ocorrência manifesta de qualquer
--
1 ''A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício''.
(HC 425.790/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018,
DJe 15/02/2018)
habeas corpus crime nº 0017370-44.2018.8.16.0000 fl. 3
ilegalidade na decisão vergastada, porquanto a mesma apresentou
suficiente fundamentação, calcada em concretos elementos que
puderam revelar a autoria e materialidade delitiva, inexistindo nos autos
qualquer evidência de que não tenha sido respeitado o contraditório e a
ampla defesa.
Assim, considerando que a r. sentença proferida em
desfavor do paciente já transitou em julgado, somente seria cabível a
ação de revisão criminal, com previsão expressa no art. 621 do Código
de Processo Penal, e não o habeas corpus.
Destarte, não se vislumbrando a ocorrência de
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, passível
de ser sanado de ofício, impõe-se o não conhecimento desta impetração.
III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus,
ficando extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
IV. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
V. Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0017370-44.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 10.05.2018)
Data do Julgamento
:
10/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Vasconcelos
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
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