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Jurisprudência


TJPR 0017572-21.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0017572-21.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 16.ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL CIC III AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RAMOS RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos, etc. § 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação sumária de cobrança de taxas de condomínio” ajuizada em face do agravado, indeferiu a inclusão da COHAB no polo passivo. Dessa decisão o autor interpôs agravo de instrumento para que fosse deferida a inclusão da COHAB no polo passivo da demanda uma vez que responde por todos os débitos envolvendo o imóvel. Postula o deferimento da tutela de urgência para o fim de suspender o curso do processo até o julgamento deste recurso. É o relatório. § 2. Decido A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível. Agravo de Instrumento n. 0017572-21.2018.8.16.0000 Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que indeferiu a inclusão da COHAB no polo passivo (mov. 141.1, autos n.º 0040042- 82.2014.8.16.0001), nos seguintes termos: Diante da retomada da posse do imóvel pela promitente vendedora, o requerente/exequente requer a inclusão da COHAB no polo passivo (seq.136). A pretensão do exequente não merece prosperar, isto porque a promitente vendedora não deve responder pelas taxas condominiais pelo período em que o bem esteve na posse da requerida (promissária compradora), mas tão somente a partir da retomada da posse”. Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se Agravo de Instrumento n. 0017572-21.2018.8.16.0000 flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona: "[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato. O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em lei". (...). Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º). Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu verdadeiramente restritivo. Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de instrumento. In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido, o qual versa sobre o indeferimento de inclusão (e não exclusão) de litisconsorte, não se encontra previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual Agravo de Instrumento n. 0017572-21.2018.8.16.0000 se revela inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, até porque o feito ainda está em fase de conhecimento e não de execução (cumprimento de sentença), sendo cabível a impugnação como preliminar de apelação ou nas contrarrazões. No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A COHAB-LD, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005077-42.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 20.04.2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Abraham Lincoln Calixto, j. 01.06.2017) § 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator (TJPR - 10ª C.Cível - 0017572-21.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 10.05.2018)

Data do Julgamento : 10/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 10/05/2018
Órgão Julgador : 10ª Câmara Cível
Relator(a) : Albino Jacomel Guérios
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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