TJPR 0017572-21.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0017572-21.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 16.ª
VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL CIC III
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RAMOS
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação
sumária de cobrança de taxas de condomínio” ajuizada em face do agravado,
indeferiu a inclusão da COHAB no polo passivo.
Dessa decisão o autor interpôs agravo de instrumento para
que fosse deferida a inclusão da COHAB no polo passivo da demanda uma vez que
responde por todos os débitos envolvendo o imóvel.
Postula o deferimento da tutela de urgência para o fim de
suspender o curso do processo até o julgamento deste recurso.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Agravo de Instrumento n. 0017572-21.2018.8.16.0000
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
indeferiu a inclusão da COHAB no polo passivo (mov. 141.1, autos n.º 0040042-
82.2014.8.16.0001), nos seguintes termos:
Diante da retomada da posse do imóvel pela promitente vendedora,
o requerente/exequente requer a inclusão da COHAB no polo passivo
(seq.136).
A pretensão do exequente não merece prosperar, isto porque a
promitente vendedora não deve responder pelas taxas condominiais pelo
período em que o bem esteve na posse da requerida (promissária
compradora), mas tão somente a partir da retomada da posse”.
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015
do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
Agravo de Instrumento n. 0017572-21.2018.8.16.0000
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de
recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento.
Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa
fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua
insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são
irrecorríveis de modo autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias
que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são
taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc.
XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em
lei". (...). Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões
resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam
agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há
qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas
pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas
relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram
o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras
esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido
plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.:
decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão
que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa;
decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse
a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não
parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam
algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao
intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu
verdadeiramente restritivo.
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido,
o qual versa sobre o indeferimento de inclusão (e não exclusão) de litisconsorte,
não se encontra previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual
Agravo de Instrumento n. 0017572-21.2018.8.16.0000
se revela inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, até porque
o feito ainda está em fase de conhecimento e não de execução (cumprimento de
sentença), sendo cabível a impugnação como preliminar de apelação ou nas
contrarrazões.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA
FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO COM A COHAB-LD, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015
DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.
(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0005077-42.2018.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 20.04.2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE
LITISCONSORTE. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. NOS
TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
(TJPR, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Abraham
Lincoln Calixto, j. 01.06.2017)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da
sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0017572-21.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 10.05.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0017572-21.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 16.ª
VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL CIC III
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RAMOS
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação
sumária de cobrança de taxas de condomínio” ajuizada em face do agravado,
indeferiu a inclusão da COHAB no polo passivo.
Dessa decisão o autor interpôs agravo de instrumento para
que fosse deferida a inclusão da COHAB no polo passivo da demanda uma vez que
responde por todos os débitos envolvendo o imóvel.
Postula o deferimento da tutela de urgência para o fim de
suspender o curso do processo até o julgamento deste recurso.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Agravo de Instrumento n. 0017572-21.2018.8.16.0000
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
indeferiu a inclusão da COHAB no polo passivo (mov. 141.1, autos n.º 0040042-
82.2014.8.16.0001), nos seguintes termos:
Diante da retomada da posse do imóvel pela promitente vendedora,
o requerente/exequente requer a inclusão da COHAB no polo passivo
(seq.136).
A pretensão do exequente não merece prosperar, isto porque a
promitente vendedora não deve responder pelas taxas condominiais pelo
período em que o bem esteve na posse da requerida (promissária
compradora), mas tão somente a partir da retomada da posse”.
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015
do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
Agravo de Instrumento n. 0017572-21.2018.8.16.0000
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de
recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento.
Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa
fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua
insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são
irrecorríveis de modo autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias
que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são
taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc.
XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em
lei". (...). Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões
resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam
agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há
qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas
pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas
relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram
o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras
esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido
plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.:
decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão
que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa;
decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse
a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não
parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam
algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao
intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu
verdadeiramente restritivo.
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido,
o qual versa sobre o indeferimento de inclusão (e não exclusão) de litisconsorte,
não se encontra previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual
Agravo de Instrumento n. 0017572-21.2018.8.16.0000
se revela inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, até porque
o feito ainda está em fase de conhecimento e não de execução (cumprimento de
sentença), sendo cabível a impugnação como preliminar de apelação ou nas
contrarrazões.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA
FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO COM A COHAB-LD, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015
DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.
(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0005077-42.2018.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 20.04.2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE
LITISCONSORTE. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. NOS
TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
(TJPR, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Abraham
Lincoln Calixto, j. 01.06.2017)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da
sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0017572-21.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 10.05.2018)
Data do Julgamento
:
10/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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