main-banner

Jurisprudência


TJPR 0017619-92.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017619-92.2018.8.16.0000 Recurso: 0017619-92.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ESPÓLIO DE DIRCEU MARRONI Agravado(s): BANCO ITAÚ S/A Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE DIRCEU MARRONI, em face da decisão de evento 267, proferida nos autos nº. 0009947-16.2003.8.16.0014, que indeferiu a substituição do perito. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de revogação da decisão interlocutória. Roga pela concessão do feito suspensivo ao agravo. É o relatório. DECIDO. II. Em que pese o argumento lançado, o recurso não merece conhecimento, pois não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal acerca da tempestividade, senão vejamos: Considerando os termos do artigo 1003 §5º do Código de Processo Civil/15, o recurso de agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que a parte teve ciência da decisão a ser agravada, a teor do artigo supra referido. No caso em apreço, o procurador do agravante foi intimado da decisão agravada, em 16/04/2018 (mov. 270), iniciando-se o prazo de interposição do recurso, a partir do dia 17/04/2018, inclusive. Logo, o prazo crucial para protocolo do recurso em análise, seria a data de 09/05/2018 e não 10/05/2018 conforme verificou-se na peça recursal. Veja-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º do CPC, circunstância que conduz ao seu não conhecimento. Agravo de Instrumento não conhecido. 1. Itaú Unibanco S/A. interpõe recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória de fls. 352 - TJ. (mov. 173.1) na ação revisional cumulada com repetição de indébito (autos n.º 0030536-05.2012.8.16.0017), ora em fase de cumprimento de sentença, que lhe promove Maringá Máquinas e Equipamentos Ltda. O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá. Assevera, em suas razões de recurso, que só pode ser restituído aquilo efetivamente pago indevidamente pelo autor e não valores contábeis lançados na conta corrente a títulos de juros, nunca pagos por ausência de saldo na conta corrente. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. 2. O presente recurso não merece ser conhecido, pois manifestamente caracterizada a sua intempestividade. O artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil estabelece o prazo de interposição do agravo de instrumento: "Art. 1003 § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Extrai-se da certidão de fls. 358 (mov.180.0) que a expedição de intimação da decisão interlocutória foi disponibilizada via PROJUDI em 24/04/2015 (domingo), tendo sido certificada a leitura da intimação pelo advogado do agravante em 25/04/2016 (segunda-feira), sendo que o prazo para recorrer, de acordo com o provimento 223/2012 do TJ-PR, se iniciou em 26/04/2016 (terça-feira), encerrando no dia 16/05/2016 (segunda- feira), conforme estabelecido pelo artigo 219, do CPC (somente dias úteis). Porém, verifico que presente recurso somente veio a ser protocolado em 17/05/2016 (fls. 02), ou seja, após o escoamento do prazo recursal. Logo, a interposição do agravo, se fez fora do prazo legal. Desta forma, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade necessários para seu conhecimento, por intempestivo. Por tais motivos, com fundamento no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível, em razão da intempestividade. Int. Curitiba, 23 de maio de 2016. Paulo Cezar Bellio, Relator.(TJ-PR - AI: 15401471 PR 1540147-1 (Decisão Monocrática), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 01/06/2016, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1813 06/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMETO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AGRAVO AFORADO EXTEMPORANEAMENTE. PRAZO DE 15 DIAS. ART. 1.003, § 5.º, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, CONSOANTE ART. 932, III, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.540.682-5, DA 4.ª VARA CÍVEL, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DA MARINGÁ, DO FORO CENTRAL DE MARINGÁ. AGRAVANTE: W.S. AGRAVADO: C.P.LTDA. M.E. RELATOR: DES. DALLA VECCHIA.) Portanto, este recurso encontra-se intempestivo. III. Desta forma, considerando que o presente recurso é inadmissível, vez que intempestivo, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil/15, nego-lhe seguimento. IV. Intime-se. Curitiba, 11 de maio de 2018. ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR Relator gsds (TJPR - 13ª C.Cível - 0017619-92.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 11.05.2018)

Data do Julgamento : 11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Athos Pereira Jorge Júnior
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
Mostrar discussão