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Jurisprudência


TJPR 0017657-07.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017657-07.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE PÉROLA IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ IMPETRADOS: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE PÉROLA-PR, E DIRETOR DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO I – Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca e Pérola e do Diretor do Departamento Penitenciário do Estado Do Paraná, em razão de suposta ilegalidade nos autos de execução da pena nº 0000100-93.2018.8.16.0133. Aduz o impetrante, em síntese, que a sentenciada Rafaela Vetorato Petenucci foi condenada a cumprir pena no regime fechado, todavia, não foi expedido mandado de prisão em seu desfavor, o que inviabiliza a implantação da mesma no sistema penitenciário. Informa, ademais que interpôs recurso de agravo contra a decisão objurgada, mas diante da morosa tramitação do recurso, sob o risco da sentenciada cumprir relevante parte de sua pena em regime diverso daquele determinado, requer, liminarmente, que seja determinado a expedição e o cumprimento do curial mandado de prisão de Rafaela, ou determinada ao diretor do DEPEN-PR a análise do pedido de vagas, independentemente do cumprimento do mandado de prisão; concedendo-se, definitivamente a ordem, ao final do processo. II – Nada obstante os argumentos trazidos à baila pelo impetrante, verifica-se que o presente writ não deve ser conhecido, uma vez que a decisão objurgada se trata de ato judicial passível de recurso. Das informações coligidas, verifica-se que Rafaela Vetorato Petenucci foi condenada pela infração ao art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, à pena de 11 anos, 04 meses e 26 dias de reclusão e 15 dias multa, no regime inicialmente fechado. A sentenciada pleiteou o cumprimento da sua reprimenda corporal na prisão domiciliar, argumentando, para tanto, que possui um filho menor de idade que depende da sua contribuição materna. O Dr. Juiz, ora impetrado, não acolheu o pedido, no entanto, destacou que "a cadeia local não tem espaço para abrigar presas do sexo feminino e levando-se em consideração o interstício de tempo sem qualquer resposta da solicitação de vagas", e determinou o cumprimento da pena ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 na forma da prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, até o surgimento da vaga em estabelecimento penal adequado. O impetrante interpôs recurso de agravo contra tal entendimento, bem como o presente mandado de segurança. Todavia, resta evidente que a presente demanda visa assegurar, de forma implícita, efeito suspensivo ao recurso de agravo já interposto, pois pretende a reforma da decisão de concedeu a prisão domiciliar à sentenciada. No entanto, o art. 197 da Lei de Execuções Penais expressamente preconiza que "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo ", sendo que o tema, inclusive, pacificado pela jurisprudência, na Súmula 604, do Superior Tribunal de Justiça1. Neste sentido, colhe-se os seguintes julgados: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA BUSCANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Dispõe o art. 197 da Lei de Execuções Penais: "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo." 2. É cabível a impetração de mandado de segurança na esfera criminal, desde que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido que é incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público. 4. Ordem concedida para cassar o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 2226007-89.2015.8.26.0000. (STJ. HC nº: 344.698-SP. Julgado por Min. Ribeiro Dantas em 02 de junho de 2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . PROGRESSÃO DE REGIME. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PELO PARQUET . MANDADO DE SEGURANÇA COM A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede benefício da Lei de Execuções Penais (Precedentes: HC n.º 127.563/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 21/09/2009; e RMS n.º 23.086/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1 O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 de 03/11/2008). 2. A insuficiência de argumentos capazes de infirmar a decisão objeto de agravo regimental impõe a manutenção do decisum hostilizado por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. HC nº: 148.623-SP. Julgado por Min. Og Fernandes em 18 de junho de 2013) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARQUET ESTADUAL, COM O FITO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I - "O manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal" (HC n. 368.491/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 14/10/2016). II - Não cabe mandado de segurança com o escopo de dar efeito suspensivo ao agravo em execução. Ora, nos termos do art. 197 da LEP ("Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo "), o recurso de agravo em execução não comporta efeito suspensivo, salvo no caso de decisão que determina a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança (precedentes). Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC nº: 380.149/SP. Julgado por Min. Félix Fisher em 28 de março de 2017) HABEAS CORPUS CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUMULA N. 691/STF. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO. CONCEDIDA PRISÃO DOMICILIAR. MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCABÍVEL. ART. 197 DA LEP. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum . 2. O manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal. Incidência do art. 197 da LEP. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 confirmando a liminar deferida, cassar a decisão proferida nos autos do MS n. 8000218-87.2016.8.24.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e restabelecer a decisão que concedeu ao paciente a prisão domiciliar. (STJ. HC nº 368.491/SC. Julgado por Min. Joel Ilan Paciornik em 04 de outubro de 2016) HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO PARQUET. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA A OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SEGURANÇA LOGRADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança pelo Ministério Público para conferir efeito suspensivo ao recurso cabível interposto. 2. Ordem concedida, confirmando a liminar, a fim de cassar o acórdão que deferiu efeito suspensivo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau (HC 268.427/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 14/10/2014). Da mesma forma, amplamente ensina a doutrina: Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo, a impetração pode – e deve – ser concomitante com o recurso próprio (apelação, agravo, correição parcial), visando unicamente a obstar à lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado. Se o impetrante não interpuser, no prazo legal, o recurso adequado, tornar-se-á carecedor da segurança, por não se poder impedir indefinidamente, pelo mandamus, os efeitos de uma decisão preclusa ou transitada em julgado, salvo se a suposta ‘coisa julgada’ for juridicamente inexistente ou inoperante em relação ao impetrante (Meirelles, Hely Lopes; Wald, Arnoldo; Mendes, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 35ª edição, São Paulo: Malheiros, 2013, pp. 44-45). (...) Toda vez que se puder evitar a consumação da lesão ou da ameaça pelo próprio sistema recursal, isto é, interpretando-o de uma tal forma que ele, por si próprio, independentemente de qualquer outra medida judicial, tenha aptidão para evitar a consumação de dano irreparável ou de difícil reparação para o recorrente, e pela dinâmica do efeito suspensivo dos recursos, forte no que dispõem o caput e o parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil, descabe o mandado de segurança contra ato judicial à míngua de interesse jurídico na impetração. Inversamente, toda vez que o sistema recursal não tiver aptidão para evitar a consumação de lesão ou ameaça na esfera jurídica do recorrente, o mandado de segurança contra ato judicial tem ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 pleno cabimento. Cabe, a bem da verdade, para salvaguardar o direito do recorrente e como forma de colmatar eventual lacuna decorrente da ineficiência do sistema recursal. Na lição de Kazuo Watanabe (Controle jurisdicional e mandado de segurança contra atos judiciais, p. 106), o mandado de segurança contra atos judiciais não pode apresentar-se como um ‘... remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos’ (Bueno, Cássio Scarpinella. Mandado de segurança – comentários às Leis nº 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 68-69). (...) o mandado de segurança nunca substitui o recurso que possa ser interposto da decisão judicial que a parte entenda ofensiva ao seu direito, ainda quando tal recurso não é provido de efeito suspensivo; admitir que o mandado de segurança possa substituir o recurso importa em uma dentre duas conclusões, nenhuma delas adequada: ou o prazo decadencial para o aforamento do mandado de segurança em lugar do recurso cabível fica reduzido ao mesmo prazo para a interposição do recurso, coisa de que a Lei não cogita, ou o prazo para impugnar qualquer decisão judicial para a qual o recurso cabível não tenha efeito suspensivo acaba sendo de 120 dias da data da intimação da parte, prazo decadencial para impetração de mandado de segurança (Decomain, Pedro Roberto Mandado de segurança: o tradicional, o novo e o polêmico na Lei 12.016/09. São Paulo: Dialética, 2009, p. 223-224). Destarte, o manejo do presente mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei (efeito suspensivo), revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal. Neste diapasão, não conheço do mandado de segurança impetrado, uma vez que há via recursal própria para discutir sua objeção – tanto que já interposto agravo em execução penal -, merecendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito. III - Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 200, inciso XIX e art. 328, inciso I, ambos do RITJPR. Curitiba, data de inserção no sistema. DES. ª SÔNIA REGINA DE CASTRO Relatora (TJPR - 4ª C.Criminal - 0017657-07.2018.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 11.05.2018)

Data do Julgamento : 11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal
Relator(a) : Sônia Regina de Castro
Comarca : Pérola
Segredo de justiça : Não
Comarca : Pérola
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