TJPR 0017694-34.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n.º 0017694-34.2018.8.16.0000
1
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017964-34.2018.8.16.0000 - FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA
AGRAVANTE: DIRCEU SOARES FRAGOSO JUNIOR.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCEU SOARES
FRAGOSO JUNIOR contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de execução n.º 0000239-39.2012.8.16.0009, por meio da
qual foi indeferido seu pedido de concessão do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico.
Aduz o agravante ter sido beneficiado em diversas oportunidades com saídas
temporárias para prestar atendimento ao seu genitor, tendo retornado para cumprimento da pena em todas as
oportunidades. Argumenta, ainda que a justificativa apresentada em relação à última fuga perpetrada deve ser
acolhida, especialmente porque a homologação da falta grave já acarreta outras punições.
Sustenta, enfim, possuir residência fixa, família constituída e trabalho lícito.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – Consoante se infere dos autos, contra a decisão que indeferiu o pedido de
concessão de regime semiaberto harmonizado interpôs DIRCEU SOARES FRAGOSO JUNIOR o presente recurso de
agravo de instrumento.
Todavia, não apenas o novo Código de Processo Civil estabeleceu, em seu art.
1015, hipóteses restritas de cabimento do r. recurso (e em nenhuma delas prevê a decisão aqui questionada), como é
de conhecimento notório que, contra decisões proferidas na execução penal, a teor do que dispõe o art. 197 da Lei
7210/84, é cabível a interposição o recurso de agravo em execução (que, como prevê o mesmo dispositivo, não
comporta efeito suspensivo).
Mais do que isso, é de ampla sabença que o processo penal e a execução
penal não admitem agravo de instrumento, situação que, vale acrescentar, apenas veio a ser reforçada com entrada
em vigor do novo Código de Processo Civil, que inclusive revogou o art. 28 da Lei 8038/90, no que contemplava as
excepcionalíssimas hipóteses de cabimento do recurso ora interposto, no processo penal, apenas quando da negativa
de seguimento de recurso às Cortes Excepcionais.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n.º 0017694-34.2018.8.16.0000
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Acrescente-se, finalmente, que não tem aplicação o princípio da fungibilidade,
não apenas por vislumbrar-se, na espécie, erro grosseiro, mas por exigirem os recursos em questão processamentos
absolutamente distintos.
III - Diante do exposto, indefiro liminarmente o recurso e declaro a extinção do
feito, nos estritos termos do art. 200, inc. XIX, do R.I.T.J.P.R.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0017694-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 11.05.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
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Agravo de Instrumento n.º 0017694-34.2018.8.16.0000
1
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017964-34.2018.8.16.0000 - FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA
AGRAVANTE: DIRCEU SOARES FRAGOSO JUNIOR.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCEU SOARES
FRAGOSO JUNIOR contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de execução n.º 0000239-39.2012.8.16.0009, por meio da
qual foi indeferido seu pedido de concessão do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico.
Aduz o agravante ter sido beneficiado em diversas oportunidades com saídas
temporárias para prestar atendimento ao seu genitor, tendo retornado para cumprimento da pena em todas as
oportunidades. Argumenta, ainda que a justificativa apresentada em relação à última fuga perpetrada deve ser
acolhida, especialmente porque a homologação da falta grave já acarreta outras punições.
Sustenta, enfim, possuir residência fixa, família constituída e trabalho lícito.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – Consoante se infere dos autos, contra a decisão que indeferiu o pedido de
concessão de regime semiaberto harmonizado interpôs DIRCEU SOARES FRAGOSO JUNIOR o presente recurso de
agravo de instrumento.
Todavia, não apenas o novo Código de Processo Civil estabeleceu, em seu art.
1015, hipóteses restritas de cabimento do r. recurso (e em nenhuma delas prevê a decisão aqui questionada), como é
de conhecimento notório que, contra decisões proferidas na execução penal, a teor do que dispõe o art. 197 da Lei
7210/84, é cabível a interposição o recurso de agravo em execução (que, como prevê o mesmo dispositivo, não
comporta efeito suspensivo).
Mais do que isso, é de ampla sabença que o processo penal e a execução
penal não admitem agravo de instrumento, situação que, vale acrescentar, apenas veio a ser reforçada com entrada
em vigor do novo Código de Processo Civil, que inclusive revogou o art. 28 da Lei 8038/90, no que contemplava as
excepcionalíssimas hipóteses de cabimento do recurso ora interposto, no processo penal, apenas quando da negativa
de seguimento de recurso às Cortes Excepcionais.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n.º 0017694-34.2018.8.16.0000
2
Acrescente-se, finalmente, que não tem aplicação o princípio da fungibilidade,
não apenas por vislumbrar-se, na espécie, erro grosseiro, mas por exigirem os recursos em questão processamentos
absolutamente distintos.
III - Diante do exposto, indefiro liminarmente o recurso e declaro a extinção do
feito, nos estritos termos do art. 200, inc. XIX, do R.I.T.J.P.R.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0017694-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 11.05.2018)
Data do Julgamento
:
11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sônia Regina de Castro
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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