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Jurisprudência


TJPR 0017694-34.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n.º 0017694-34.2018.8.16.0000 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017964-34.2018.8.16.0000 - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA AGRAVANTE: DIRCEU SOARES FRAGOSO JUNIOR. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO. VISTOS. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCEU SOARES FRAGOSO JUNIOR contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de execução n.º 0000239-39.2012.8.16.0009, por meio da qual foi indeferido seu pedido de concessão do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico. Aduz o agravante ter sido beneficiado em diversas oportunidades com saídas temporárias para prestar atendimento ao seu genitor, tendo retornado para cumprimento da pena em todas as oportunidades. Argumenta, ainda que a justificativa apresentada em relação à última fuga perpetrada deve ser acolhida, especialmente porque a homologação da falta grave já acarreta outras punições. Sustenta, enfim, possuir residência fixa, família constituída e trabalho lícito. Vieram-me conclusos. DECIDO. II – Consoante se infere dos autos, contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado interpôs DIRCEU SOARES FRAGOSO JUNIOR o presente recurso de agravo de instrumento. Todavia, não apenas o novo Código de Processo Civil estabeleceu, em seu art. 1015, hipóteses restritas de cabimento do r. recurso (e em nenhuma delas prevê a decisão aqui questionada), como é de conhecimento notório que, contra decisões proferidas na execução penal, a teor do que dispõe o art. 197 da Lei 7210/84, é cabível a interposição o recurso de agravo em execução (que, como prevê o mesmo dispositivo, não comporta efeito suspensivo). Mais do que isso, é de ampla sabença que o processo penal e a execução penal não admitem agravo de instrumento, situação que, vale acrescentar, apenas veio a ser reforçada com entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que inclusive revogou o art. 28 da Lei 8038/90, no que contemplava as excepcionalíssimas hipóteses de cabimento do recurso ora interposto, no processo penal, apenas quando da negativa de seguimento de recurso às Cortes Excepcionais. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n.º 0017694-34.2018.8.16.0000 2 Acrescente-se, finalmente, que não tem aplicação o princípio da fungibilidade, não apenas por vislumbrar-se, na espécie, erro grosseiro, mas por exigirem os recursos em questão processamentos absolutamente distintos. III - Diante do exposto, indefiro liminarmente o recurso e declaro a extinção do feito, nos estritos termos do art. 200, inc. XIX, do R.I.T.J.P.R. IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Assinatura por certificação digital DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0017694-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 11.05.2018)

Data do Julgamento : 11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal
Relator(a) : Sônia Regina de Castro
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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