TJPR 0018348-62.2015.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal em face de decisão desta Presidência, que, em
aplicação do art. 1030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte
agravante.
Em que pese as alegações da parte agravante, vê-se que o presente recurso não deve ser
, tendo em vista que a decisão objurgada aplicou, exclusivamente, a sistemática dos recursosconhecido
dotados de repercussão geral, conforme artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e 1.040, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015.
Nessa esteira, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é claro ao delimitar,
unicamente, a interposição de para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seusagravo interno
incisos I e III, inexistindo dúvida razoável sobre qual recurso interpor.
Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro
quando da interposição indevida de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015) contra
decisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral, o que
impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos:
“A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por meio de agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao
juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010.
Assim, a interposição do agravo nos próprios autos, contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não mais subsistir
“ (STJ – AREdúvida quanto ao único recurso adequado repita-se, o agravo interno.
no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 694971/RJ – Relª Ministra Laurita Vaz – decisão:
13.06.2016). (destaquei).
“O recurso é manifestamente incabível. Nos termos do art. 1.021, do CPC, contra
decisão de relator é cabível o agravo interno perante o próprio órgão prolator da
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada.
aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida
objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e
(AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’
EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da
Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel.
Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei).
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...)
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do
Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma
Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de
Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo
. Inaplicável a conversão do presente recursopor meio de agravo regimental (ou interno)
em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já
fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura ” (STF –erro grosseiro.
ARE 979830/SP – Rel. Ministro Luiz Fux – Julgamento: 28.06.2016). (Destaquei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
PRINCÍPIO DAPREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE
19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não cabimento
do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar decisão a quo que
aplica a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes).
II – Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar a conversão
do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, porquanto
esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009, data em que julgado o AI
760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro
grosseiro.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. “
(STF – Tribunal Pleno – ARE 875.527/RN – Rel. Ministro Ricardo Lewandwski –
Julgamento: 25.11.2015). (Grifo nosso).
Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores, o correto seria
a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal , conforme disciplina o artigo 1.030,a quo
§2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Além disso, o entendimento de ser cabível agravo interno em face de decisões que aplicam a
sistemática dos recursos repetitivos ou dotados de repercussão geral, há muito vem sendo aplicado pelas
Cortes Superiores, ainda que o agravante tenha fundamentado sua pretensão na alegação de que a Corte
Estadual não tenha efetuado sua correta aplicação, consoante as Questões de Ordem nos Agravos de
Instrumentos nº 1.154.599/SP e nº. 760.358/SE.
Outrossim, ao caso presente, não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 2015, por não se tratar de vício estritamente formal, ora passível de
correção.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº. 6:
“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no
art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal. “
Por fim, não se diga que ao declarar a manifesta inadmissibilidade do agravo ao Supremo Tribunal
Federal, esta Corte Estadual estaria usurpando da competência afeta exclusivamente àquela Corte
Superior, pois compete aos Tribunais Estaduais aplicar o entendimento firmado pelo STF em sede de
recurso dotado de repercussão geral, e admiti-lo importaria trazer à vida novamente a prática da remessa
individual de processos à Superior Instância, fazendo cair por terra a finalidade da reforma processual.
Garantir a racionalidade do novo sistema processual, quanto aos institutos da “representação de
controvérsia” e “repercussão geral”, é competência das Cortes Estaduais, como asseverou o Ministro
Gilmar Mendes ao apreciar a Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358-SE, de cujo voto
destaco:
“O que estou defendendo, portanto, é que os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar encaminhamento definitivo aos processos múltiplos nos temas
levados à análise de repercussão geral. Não há, nesta hipótese, delegação de competência.
O Tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal. (...)
Sob pena de subverter-se toda a lógica do sistema, não cabe agravo de instrumento de cada
decisão que aplica a jurisprudência desta Corte em cumprimento ao disposto no § 3º do art.
543-B, do Código de Processo Civil”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não
do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.conheço
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018348-62.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal em face de decisão desta Presidência, que, em
aplicação do art. 1030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte
agravante.
Em que pese as alegações da parte agravante, vê-se que o presente recurso não deve ser
, tendo em vista que a decisão objurgada aplicou, exclusivamente, a sistemática dos recursosconhecido
dotados de repercussão geral, conforme artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e 1.040, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015.
Nessa esteira, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é claro ao delimitar,
unicamente, a interposição de para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seusagravo interno
incisos I e III, inexistindo dúvida razoável sobre qual recurso interpor.
Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro
quando da interposição indevida de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015) contra
decisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral, o que
impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos:
“A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por meio de agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao
juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010.
Assim, a interposição do agravo nos próprios autos, contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não mais subsistir
“ (STJ – AREdúvida quanto ao único recurso adequado repita-se, o agravo interno.
no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 694971/RJ – Relª Ministra Laurita Vaz – decisão:
13.06.2016). (destaquei).
“O recurso é manifestamente incabível. Nos termos do art. 1.021, do CPC, contra
decisão de relator é cabível o agravo interno perante o próprio órgão prolator da
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada.
aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida
objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e
(AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’
EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da
Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel.
Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei).
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...)
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do
Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma
Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de
Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo
. Inaplicável a conversão do presente recursopor meio de agravo regimental (ou interno)
em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já
fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura ” (STF –erro grosseiro.
ARE 979830/SP – Rel. Ministro Luiz Fux – Julgamento: 28.06.2016). (Destaquei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
PRINCÍPIO DAPREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE
19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não cabimento
do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar decisão a quo que
aplica a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes).
II – Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar a conversão
do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, porquanto
esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009, data em que julgado o AI
760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro
grosseiro.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. “
(STF – Tribunal Pleno – ARE 875.527/RN – Rel. Ministro Ricardo Lewandwski –
Julgamento: 25.11.2015). (Grifo nosso).
Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores, o correto seria
a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal , conforme disciplina o artigo 1.030,a quo
§2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Além disso, o entendimento de ser cabível agravo interno em face de decisões que aplicam a
sistemática dos recursos repetitivos ou dotados de repercussão geral, há muito vem sendo aplicado pelas
Cortes Superiores, ainda que o agravante tenha fundamentado sua pretensão na alegação de que a Corte
Estadual não tenha efetuado sua correta aplicação, consoante as Questões de Ordem nos Agravos de
Instrumentos nº 1.154.599/SP e nº. 760.358/SE.
Outrossim, ao caso presente, não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 2015, por não se tratar de vício estritamente formal, ora passível de
correção.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº. 6:
“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no
art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal. “
Por fim, não se diga que ao declarar a manifesta inadmissibilidade do agravo ao Supremo Tribunal
Federal, esta Corte Estadual estaria usurpando da competência afeta exclusivamente àquela Corte
Superior, pois compete aos Tribunais Estaduais aplicar o entendimento firmado pelo STF em sede de
recurso dotado de repercussão geral, e admiti-lo importaria trazer à vida novamente a prática da remessa
individual de processos à Superior Instância, fazendo cair por terra a finalidade da reforma processual.
Garantir a racionalidade do novo sistema processual, quanto aos institutos da “representação de
controvérsia” e “repercussão geral”, é competência das Cortes Estaduais, como asseverou o Ministro
Gilmar Mendes ao apreciar a Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358-SE, de cujo voto
destaco:
“O que estou defendendo, portanto, é que os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar encaminhamento definitivo aos processos múltiplos nos temas
levados à análise de repercussão geral. Não há, nesta hipótese, delegação de competência.
O Tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal. (...)
Sob pena de subverter-se toda a lógica do sistema, não cabe agravo de instrumento de cada
decisão que aplica a jurisprudência desta Corte em cumprimento ao disposto no § 3º do art.
543-B, do Código de Processo Civil”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não
do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.conheço
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018348-62.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.11.2017)
Data do Julgamento
:
24/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
24/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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