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Jurisprudência


TJPR 0018457-05.2015.8.16.0044 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0018457-05.2015.8.16.0044/0 Recurso: 0018457-05.2015.8.16.0044Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A.Recorrido(s): OLIVEIRA PRIMO FELICIANORECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZATÓRIOQUANTUM(R$10.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. VALOR ADEQUADO AO CASOCONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSOREPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DOJULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AORECURSO. Sobre o a Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devidaa indenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicaçãoinsere os dados do consumidor no rol de inadimplentes.Aplica-se, portanto, o Enunciado 1.3 desta Turma: Enunciado N.º 1.3- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: Apessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputadadevedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, emrazão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando danomoral a inscrição indevida. Diante do exposto vê-se que a recorrente não comprovou a ausência de contrato firmado entre as partes, comotambém não comprovou serviços supostamente utilizados pela recorrida. Dada a falta de provas da recorrente, nãohá o que se dizer quanto a ausência de danos morais, sendo que a recorrida foi comprovadamente inscrita junto aoSPC e SERASA. Dessa forma deve ser declarada a inexistência de débitos em razão da relação jurídica. Abaixo, seguem ementas de precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ORIGEMDO DÉBITO NÃO COMPROVADA. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 DAS TRs/PR. DANOMORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A QUO R$ 8.000,00.VALOR MAJORADO PARA R$15.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002014-21.2016.8.16.0148/0 - Rolândia - Rel.:FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 17.11.2016) RECURSO INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃODE INDÉBITO ? RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA ? PARTE REQUERIDA QUENÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOSCOBRADOS ? DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORESINDEVIDAMENTE DESCONTADOS ? DANO MORAL REDUZIDO PARA R$ 7.000,00.Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0001040-39.2015.8.16.0141/0 - Realeza - Rel.:Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 10.10.2016) Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitanteR$10.000,00 (dez mil reais), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno orecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora (TJPR - 0018457-05.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)

Data do Julgamento : 22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 22/06/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Apucarana
Segredo de justiça : Não
Comarca : Apucarana
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