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Jurisprudência


TJPR 0018513-75.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0018513-75.2016.8.16.0182 RecIno 3 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução Recorrente(s): ORESTE STRAPARAVA FILHO (CPF/CNPJ: 537.734.709-91) Rua Atobá-mascarado, 10 - Jardim Novo Horizonte - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-700 Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado. Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide. No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento, não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde maio de 2011 (prescrição quinquenal)”. Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto. Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo: 0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S . INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 26.02.2018 3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento fundamentação. Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018513-75.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 25.04.2018)

Data do Julgamento : 25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 25/04/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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