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Jurisprudência


TJPR 0018521-59.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)

Ementa
“(...) Primeiramente, conforme já apontado, o presente processo está suspenso em razão do Recurso Constitucional Cível nº 1675775-6. Assim,eventual exame da admissibilidade PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0018521-59.2016.8.16.0018/3 Recurso: 0018521-59.2016.8.16.0018 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): KELLY CRISTINA MORAIS RENZI MARCELO APARECIDO RENZI Embargado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Trata-se de embargos de declaração opostos por Kelly Cristina Morais Renzi e Marcelo contra decisão desta Presidência que indeferiu o pedido de certificação do trânsito emAparecido Renzi julgado dos autos e manteve a suspensão do feito em razão do Recurso Constitucional Cível nº 1675775-6. Aduz a parte embargante a necessidade de revisão da decisão embargada, reiterando as razões de pedir da manifestação de mov. 19 dos autos dos embargos de declaração de nº 2 (ED2). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser .corrigidos de ofício” No caso, verifica-se que houve omissão da decisão embargada, que não tratou sobre a multa interposta no agravo interno. Assim, a decisão embargada deverá serespecificamente complementada pelo que segue: de recursos interpostos pela Sanepar apenas pode ser feito após a revogação da suspensão dos casos afetados pelo mencionado Recurso Constitucional Cível. Uma vez rejeitados os embargos declaratórios pelo juiz relator, foi aberto prazo para as partes, para a interposição de eventuais recursos; e foi durante o decurso desses prazos que ocorreu a suspensão dos autos. Veja-se que rejeição dos embargos de declaração não faz precluir o direito da ora embargada interpor outros recursos cabíveis. Por essa razão, o não recolhimento da multa imposta nos autos do agravo interno, quando da interposição dos embargos declaratórios, não implica na rejeição automática de recursos futuros – os quais poderão ser eventualmente analisados caso haja o recolhimento da multa imposta pela 3ª Turma Recursal. Assim, evidente a inocorrência do trânsito em julgado dos autos, devendo ser mantida a suspensão determinada no Recurso Constitucional Cível nº 1675775-6.” Feita a complementação supra, deve ser mantida a decisão embargada e a suspensão dos autos até ulterior decisão no Recurso Constitucional Cível nº 1675775-6. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para suprir a omissão .apontada, mantendo inalterado o seu resultado Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018521-59.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 01.12.2017)

Data do Julgamento : 01/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 01/12/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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