TJPR 0018538-88.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0018538-88.2016.8.16.0182 RecIno 4
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
ANDERSON COSTA DE OLIVEIRA (RG: 837781 SSP/PR e CPF/CNPJ:
042.745.699-18)
Rua Guarundi, 86 - Vila São João - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-350
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:
80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Inicialmente, insta consignar que a insurgência do recorrido quanto ao não cabimento do
presente recurso inominado não prospera.
Isso porque, tratando-se de execução de título judicial, a sistemática atual do Código de Processo
Civil não mais admite a oposição de embargos à execução, peça que deu lugar à impugnação ao cumprimento de
sentença, cuja decisão é oponível por meio de agravo de instrumento.
Ocorre que, no microssistema dos Juizados Especiais, a lei não sofreu a mesma atualização,
permanecendo a referência aos antigos embargos à execução, os quais, nos termos do Enunciado 143 do FONAJE,
são decididos por meio de sentença da qual é cabível recurso inominado.
3. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação apresentada
pelo Estado, acolhendo os cálculos realizados com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde maio de 2011
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo
plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
4. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018538-88.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 09.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0018538-88.2016.8.16.0182 RecIno 4
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
ANDERSON COSTA DE OLIVEIRA (RG: 837781 SSP/PR e CPF/CNPJ:
042.745.699-18)
Rua Guarundi, 86 - Vila São João - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-350
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:
80.530-909
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Inicialmente, insta consignar que a insurgência do recorrido quanto ao não cabimento do
presente recurso inominado não prospera.
Isso porque, tratando-se de execução de título judicial, a sistemática atual do Código de Processo
Civil não mais admite a oposição de embargos à execução, peça que deu lugar à impugnação ao cumprimento de
sentença, cuja decisão é oponível por meio de agravo de instrumento.
Ocorre que, no microssistema dos Juizados Especiais, a lei não sofreu a mesma atualização,
permanecendo a referência aos antigos embargos à execução, os quais, nos termos do Enunciado 143 do FONAJE,
são decididos por meio de sentença da qual é cabível recurso inominado.
3. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação apresentada
pelo Estado, acolhendo os cálculos realizados com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde maio de 2011
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo
plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
4. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018538-88.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 09.04.2018)
Data do Julgamento
:
09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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