TJPR 0018597-76.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0018597-76.2016.8.16.0182/3
Recurso: 0018597-76.2016.8.16.0182 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias
Agravante(s): GILDA DOMINGUES NUNES
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
PARANÁ PREVIDÊNCIA
Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão monocrática que,Gilda Domingues Nunes
nos termos do artigo 1030, inciso I, “a” do Código de Processo Civil, que negou seguimento ao recurso
extraordinário da ora agravante.
Aduz a agravante, em suma, que a negativa de repercussão geral quanto a alegação de violação do
princípio do contraditório não é suficiente para que se negue seguimento ao extraordinário, ante a existência de
outros fundamentos merecedores de análise pelo STF; alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 282 do STF,
vez que a matéria constitucional alegada teria sido devidamente prequestionada de acordo com o permissivo do art.
1.025 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja recebido o recurso
extraordinário e sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Intimadas para apresentar contrarrazões, as agravadas se manifestaram pela rejeição do agravo
interno.
É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão agravada equivocada, razão pela qual
passo a exercer o juízo de retratação.
Primeiramente, verifica-se ter havido, sim, o prequestionamento da matéria Constitucional alegada
– o qual foi em parte e em outra parte explicito, ficto.
No mais, vê-se na própria decisão agravada que o recurso extraordinário interposto apontou como
permissivo Constitucional as alíneas ‘ do inciso III, do art. 102 da Carta Magna.a’ e ‘c’
Tendo em vista que a decisão recorrida (proferida no recurso inominado) julgou válida legislação
local contestada em face da Constituição Federal, bem como toda a fundamentação trazida no corpo do recurso
extraordinário, deve a decisão agravada ser revogada e substituída pela que se vê abaixo:
“Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por , com fundamentoGilda Domingues Nunes
no artigo 102, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, sob alegação de violação do
artigo 37 da Carta Magna sob argumento de ofensa ao Princípio da Legalidade. Alega,
também, inobservância dos artigos 5º, inciso LIV, artigo 58 e artigo 64, parágrafo 1º, todos da
Constituição Federal.
A Turma Recursal julgadora decidiu, com base no entendimento proferido pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça ao apreciar o AR nº 1387263-6, que “não se vislumbra a
existência de qualquer inconstitucionalidade na Lei Estadual 18.370/2014”.
Desse modo, é cabível a interposição do presente recurso extraordinário, pelo fundamento do
artigo 102, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal .[1]
Diante do exposto, interposto por .admito o recurso extraordinário Gilda Domingues Nunes
Oportunamente, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.”
Dessa forma, interposto para, exercendo o juízo de retratação, dou provimento ao agravo admitir o
nos exatos termos da decisãorecurso extraordinário e determinar sua remessa ao Supremo Tribunal Federal,
acima.
Oportunamente, junte-se cópia da presente decisão nos autos do recurso extraordinário cível (Pet
2), e remetam-no ao Supremo Tribunal Federal para análise.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
[1] Constituição Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida:
(...)
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
(TJPR - 0018597-76.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0018597-76.2016.8.16.0182/3
Recurso: 0018597-76.2016.8.16.0182 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias
Agravante(s): GILDA DOMINGUES NUNES
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
PARANÁ PREVIDÊNCIA
Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão monocrática que,Gilda Domingues Nunes
nos termos do artigo 1030, inciso I, “a” do Código de Processo Civil, que negou seguimento ao recurso
extraordinário da ora agravante.
Aduz a agravante, em suma, que a negativa de repercussão geral quanto a alegação de violação do
princípio do contraditório não é suficiente para que se negue seguimento ao extraordinário, ante a existência de
outros fundamentos merecedores de análise pelo STF; alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 282 do STF,
vez que a matéria constitucional alegada teria sido devidamente prequestionada de acordo com o permissivo do art.
1.025 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja recebido o recurso
extraordinário e sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Intimadas para apresentar contrarrazões, as agravadas se manifestaram pela rejeição do agravo
interno.
É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão agravada equivocada, razão pela qual
passo a exercer o juízo de retratação.
Primeiramente, verifica-se ter havido, sim, o prequestionamento da matéria Constitucional alegada
– o qual foi em parte e em outra parte explicito, ficto.
No mais, vê-se na própria decisão agravada que o recurso extraordinário interposto apontou como
permissivo Constitucional as alíneas ‘ do inciso III, do art. 102 da Carta Magna.a’ e ‘c’
Tendo em vista que a decisão recorrida (proferida no recurso inominado) julgou válida legislação
local contestada em face da Constituição Federal, bem como toda a fundamentação trazida no corpo do recurso
extraordinário, deve a decisão agravada ser revogada e substituída pela que se vê abaixo:
“Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por , com fundamentoGilda Domingues Nunes
no artigo 102, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, sob alegação de violação do
artigo 37 da Carta Magna sob argumento de ofensa ao Princípio da Legalidade. Alega,
também, inobservância dos artigos 5º, inciso LIV, artigo 58 e artigo 64, parágrafo 1º, todos da
Constituição Federal.
A Turma Recursal julgadora decidiu, com base no entendimento proferido pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça ao apreciar o AR nº 1387263-6, que “não se vislumbra a
existência de qualquer inconstitucionalidade na Lei Estadual 18.370/2014”.
Desse modo, é cabível a interposição do presente recurso extraordinário, pelo fundamento do
artigo 102, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal .[1]
Diante do exposto, interposto por .admito o recurso extraordinário Gilda Domingues Nunes
Oportunamente, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.”
Dessa forma, interposto para, exercendo o juízo de retratação, dou provimento ao agravo admitir o
nos exatos termos da decisãorecurso extraordinário e determinar sua remessa ao Supremo Tribunal Federal,
acima.
Oportunamente, junte-se cópia da presente decisão nos autos do recurso extraordinário cível (Pet
2), e remetam-no ao Supremo Tribunal Federal para análise.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
[1] Constituição Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida:
(...)
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
(TJPR - 0018597-76.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.11.2017)
Data do Julgamento
:
21/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
21/11/2017
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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