TJPR 0018628-34.2009.8.16.0185 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018628-34.2009.8.16.0185, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
MUNICIPAIS.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: ANTENOR SEBASTIÃO MATTANA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0018628-34.2009.8.16.0185, ajuizada
pelo Município de Curitiba em face de Antenor Sebastião Mattana, por meio da
qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo
Civil, ao fundamento de ocorrência de prescrição. Pela sucumbência, condenou
o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa
judiciária (mov. 12.1).
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta a inocorrência
de prescrição, eis que a propositura da ação se deu dentro do prazo
prescricional. Afirma que não agiu com desídia quanto aos atos processuais
que lhe competia praticar. Aduz que as intimações da fazenda pública devem
ser realizadas pessoalmente, nos termos do disposto nos artigos 25 e 40, §§ 1º
e 4º, da Lei nº 6.830/80, e que sem tal intimação não resta configurada a
inércia. Ressalta que a interrupção da prescrição, com a efetivação da citação,
retroage à data da propositura da ação, conforme estabelece o § 1º, do artigo
219, do Código de Processo Civil de 1973. Defende a aplicação do enunciado
da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer seja
excluída sua condenação ao pagamento de custas processuais, ou para que a
condenação se restrinja às custas destinadas ao FUNJUS e ao distribuidor
(mov. 15.1).
A parte executada não foi intimada para oferecer contrarrazões,
já que não estabelecida a relação processual (mov. 16.1).
2. Vê-se dos autos que em 22 de outubro de 2009 o Município
de Curitiba ajuizou a presente ação de execução fiscal e a dirigiu contra
Antenor Sebastião Mattana, para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$
559,13 (quinhentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), referentes a
imposto predial e territorial urbano (IPTU) e a taxa de lixo, relativos aos
exercícios fiscais dos anos de 2005 a 2008, consubstanciados na Certidão de
Dívida Ativa nº 18.695/2009 (mov. 1.1).
A eminente magistrada da causa, por ocasião da r. sentença,
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a
ocorrência de prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais, com exceção da taxa judiciária.
O Município de Curitiba, por sua vez, interpôs o presente
recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte,
independentemente do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos
de declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida
pelo artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e
do duplo grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação
contra a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor
não exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI
N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN =
308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura
da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma
é promover uma tramitação mais célere nas ações de
execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se
apenas embargos infringentes e de declaração a serem
conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e
vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte
consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor
de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da
norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro,
mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem
efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda
do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50
BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais
e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes
jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008,
DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ
28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a
jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que
"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de
26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice
substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos
do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E,
divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da
UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto
correção como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René
Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual
Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora,
2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como
valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva
fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte
reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O
Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em),
indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no
período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim,
R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), com a aplicação do referido índice de atualização,
conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais
ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e
vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o
valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no
artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a
interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira
Seção, Ministro Luiz Fux, DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art.
535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em
que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do
disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e
indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do
art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 4. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a
aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de
Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o
cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de
R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução". 5. Hipótese em que o valor da execução na data da
propositura da ação era inferior ao valor de alçada. Logo,
incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos
infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido
(STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo
regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO
DE MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08,
consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de
apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em
que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução,
ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e
sessenta e seis reais e setenta e um centavos), portanto
inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$
549,89), razão por que o recurso cabível na espécie não é o de
apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos
repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade
estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental
não provido (STJ, AgRg no AREsp 49752/SP, Segunda Turma,
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 -
Câmaras de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão
somente de embargos infringentes e de declaração - REsp
1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso não conhecido
(TJPR, Apelação 1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator
Rabello Filho, julgamento 02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – outubro de 2009,
era de R$ 559,13 (quinhentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), e,
ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTNs, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 582,44 (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e
quatro centavos), evidente que a sentença de primeira instância somente
poderia ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de
declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não
conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932,
inciso III, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência a juíza da causa.
Curitiba, 13 de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0018628-34.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 18.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018628-34.2009.8.16.0185, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
MUNICIPAIS.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: ANTENOR SEBASTIÃO MATTANA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0018628-34.2009.8.16.0185, ajuizada
pelo Município de Curitiba em face de Antenor Sebastião Mattana, por meio da
qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo
Civil, ao fundamento de ocorrência de prescrição. Pela sucumbência, condenou
o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa
judiciária (mov. 12.1).
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta a inocorrência
de prescrição, eis que a propositura da ação se deu dentro do prazo
prescricional. Afirma que não agiu com desídia quanto aos atos processuais
que lhe competia praticar. Aduz que as intimações da fazenda pública devem
ser realizadas pessoalmente, nos termos do disposto nos artigos 25 e 40, §§ 1º
e 4º, da Lei nº 6.830/80, e que sem tal intimação não resta configurada a
inércia. Ressalta que a interrupção da prescrição, com a efetivação da citação,
retroage à data da propositura da ação, conforme estabelece o § 1º, do artigo
219, do Código de Processo Civil de 1973. Defende a aplicação do enunciado
da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer seja
excluída sua condenação ao pagamento de custas processuais, ou para que a
condenação se restrinja às custas destinadas ao FUNJUS e ao distribuidor
(mov. 15.1).
A parte executada não foi intimada para oferecer contrarrazões,
já que não estabelecida a relação processual (mov. 16.1).
2. Vê-se dos autos que em 22 de outubro de 2009 o Município
de Curitiba ajuizou a presente ação de execução fiscal e a dirigiu contra
Antenor Sebastião Mattana, para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$
559,13 (quinhentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), referentes a
imposto predial e territorial urbano (IPTU) e a taxa de lixo, relativos aos
exercícios fiscais dos anos de 2005 a 2008, consubstanciados na Certidão de
Dívida Ativa nº 18.695/2009 (mov. 1.1).
A eminente magistrada da causa, por ocasião da r. sentença,
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a
ocorrência de prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais, com exceção da taxa judiciária.
O Município de Curitiba, por sua vez, interpôs o presente
recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte,
independentemente do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos
de declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida
pelo artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e
do duplo grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação
contra a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor
não exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI
N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN =
308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura
da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma
é promover uma tramitação mais célere nas ações de
execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se
apenas embargos infringentes e de declaração a serem
conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e
vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte
consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor
de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da
norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro,
mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem
efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda
do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50
BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais
e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes
jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008,
DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ
28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a
jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que
"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de
26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice
substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos
do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E,
divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da
UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto
correção como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René
Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual
Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora,
2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como
valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva
fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte
reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O
Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em),
indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no
período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim,
R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), com a aplicação do referido índice de atualização,
conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais
ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e
vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o
valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no
artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a
interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira
Seção, Ministro Luiz Fux, DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art.
535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em
que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do
disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e
indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do
art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 4. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a
aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de
Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o
cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de
R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução". 5. Hipótese em que o valor da execução na data da
propositura da ação era inferior ao valor de alçada. Logo,
incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos
infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido
(STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo
regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO
DE MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08,
consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de
apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em
que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução,
ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e
sessenta e seis reais e setenta e um centavos), portanto
inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$
549,89), razão por que o recurso cabível na espécie não é o de
apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos
repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade
estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental
não provido (STJ, AgRg no AREsp 49752/SP, Segunda Turma,
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 -
Câmaras de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão
somente de embargos infringentes e de declaração - REsp
1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso não conhecido
(TJPR, Apelação 1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator
Rabello Filho, julgamento 02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – outubro de 2009,
era de R$ 559,13 (quinhentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), e,
ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTNs, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 582,44 (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e
quatro centavos), evidente que a sentença de primeira instância somente
poderia ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de
declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não
conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932,
inciso III, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência a juíza da causa.
Curitiba, 13 de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0018628-34.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 18.12.2017)
Data do Julgamento
:
18/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcos S. Galliano Daros
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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