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Jurisprudência


TJPR 0018643-50.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO. IPTU. PAUTA DE VALORES 12/2016. ALEGAÇÃO DE QUE A GLEBA ORIGINÁRIA PERTENCIA À ZONA RURAL. TERRENO QUE SOMENTE INTEGROU A ZONA URBANA APÓS O LOTEAMENTO REALIZADO. ATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL 8672/2001. FUNDAMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO FORAM OBJETO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Funda-se a ação na pretensão da parte recorrida/autora de ter a declaração judicial de inexigibilidade de tributo cumulada com a anulação de lançamento tributário, referente ao ato praticado pelo Município de Londrina que, através da Pauta de Valores 12/2016 majorou a base de cálculo do valor do IPTU do imóvel de sua propriedade, obtendo, pela magistrada singular, a sentença de procedência. 2. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suas razões recursais, que a condenação a ele imposta é irrazoável, uma vez que o pedido da parte adversa é “juridicamente impossível”. Assegura, para tanto, que a gleba originária se encontrava em zona rural, sendo que, somente após o loteamento, veio a integrar a zona urbana, não sendo possível, pois, aplicar os valores previstos na Lei nº. 8672/2001, visto que o imóvel sobre o qual recai o imposto em debate, é posterior à edição de referida lei municipal. 3. Compulsando-se os autos, constata-se que nas razões expostas na peça contestatória, não há qualquer menção referente aos pedidos e fundamentos exarados nesta seara recursal. Neste vértice, inexistindo controvérsia em primeiro grau, é vedada a pretensão da recorrente discuti-las em sede recursal, sob pena de afronta ao instituto da preclusão e ao princípio da proibição da inovação recursal. Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120001024-1 - Curitiba - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 14.06.2012. 4. Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso prejudicado ou que não tenha impugnadoinadmissível, ".especificamente os fundamentos da decisão recorrida Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, donão conheço recurso. Condeno a reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa atualizado. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora , na forma do ar (TJPR - 0018643-50.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 16.10.2017)

Data do Julgamento : 16/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 16/10/2017
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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