main-banner

Jurisprudência


TJPR 0018903-11.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568 Autos nº.: 0018903-11.2017.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Cartão de Crédito Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): ADIR DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Julga-se o presente feito em ordem de prioridade sobre os demais, pois, em que pese conclusão dos autos em Janeiro de 2018, os autos encontram-se na Turma Recursal desde 10.11.2017. 2. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010, III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no curso do processo. Todavia, o recorrente limita-se a indicar os seus próprios fundamentos para reforma da sentença, sem contudo refutar especificamente aqueles utilizados pelo juízo singular para chegar à conclusão exposta. Nesta linha: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TRATAMENTOTUTELA PELO JUÍZO SINGULAR, CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE ODONTOLÓGICO (IMPLANTE DENTÁRIO). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater1. especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável.(...) (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001600-11.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2018) 3. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666 julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC. 4. Posto isso, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Curitiba, data da assinatura digital. Marcel Luis Hoffmann Magistrado (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018903-11.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 05.04.2018)

Data do Julgamento : 05/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 05/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Marcel Luis Hoffmann
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
Mostrar discussão