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Jurisprudência


TJPR 0018985-83.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)

Ementa
devendo ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com aplicação dos Enunciados 12.13, “A” e 12.15 da TRU/PR. Em observância ao Enunciado nº 12.13, “A”, do TRU/PR, por existir relação contratual entre as partes, a correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, corrigidos pelo INPC IGP/DI, e os juros moratórios, desde a citação, na razão de 1% ao mês. Quanto ao pedido de inexigibilidade de cobrança da fatura no valor de R$ 34,08, com vencimento em 21 de janeiro de 2016, não creio que este deva ser provido, senão vejamos. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços e apresentação de diversos protocolos referentes aos contatos com a reclamada, tendo tais tentativas restado infrutíferas, não entendo que tais reclamações sejam suficientes para ensejar o reconhecimento da inexigibilidade do débito relativo a mês de janeiro, momento em que os serviços ainda estavam vigentes, sendo o cancelamento realizado posteriormente. Assim, embora os serviços prestados tenham sido de má qualidade, o pedido de cancelamento se deu posteriormente a sua prestação e consumo, possuindo a reclamada o direito de cobrar pela retribuição de serviço fornecido. Deste modo, julgo improcedente o pedido relativo a inexigibilidade do débito referente à fatura com vencimento em 21 de janeiro de 2016. Diante do exposto, o recurso interposto pela parte reclamante,merece provimento devendo a r. sentença ser pontualmente reformada para o fim de majorar a condenação de indenização por danos morais para R$ 15.000,000 (quinze mil reais), de acordo com o Enunciado 12.13, “A”, da TRU/PR. Isento o recorrente/reclamante de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão do sucesso recursal. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, Data da assinatura digital. , o recurso interposto pela parte reclamante,merece provimentodevendo a (TJPR - 0018985-83.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 03.07.2017)

Data do Julgamento : 03/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 03/07/2017
Relator(a) : Marco Vinícius Schiebel
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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