TJPR 0019224-17.2015.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0019224-17.2015.8.16.0182/1
Recurso: 0019224-17.2015.8.16.0182 Pet 1
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Contravenções Penais
Requerente(s): CEZAR SCHULTZ
Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por , com fundamento no artigoCezar Schultz
102, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, requerendo a suspensão do presente feito em razão do Tema
de Repercussão Geral nº 924.
Em rigor, o recurso , eis que .não merece conhecimento intempestivo
O art. 1.003, §5º do CPC/2015 prevê que o prazo para interposição do recurso
extraordinário é de 15 dias.
O recorrente cientificou-se do acórdão que julgou o recurso inominado em 10.11.2016
(evento 19 dos autos da apelação criminal). Assim, a contagem do prazo se iniciou no dia seguinte àútil
consulta, ou seja, 11.11.2016, encerrando-se em 01.12.2016. No entanto, o recurso extraordinário foi
interposto apenas em 24.11.2017 (evento 1 dos autos do recurso extraordinário), quando já esgotado o
prazo de 15 dias previsto no §5º, do art. 1.003 do CPC/2015.
, compulsando os autos nota-se que o presente processo transitou em julgado naNo mais
data de 10/04/2017, logo não há que se falar na possibilidade de interposição de recurso extraordinário
nesse momento processual.
Note-se que tempestividade do recurso é um dos pressupostos objetivos para sua
admissibilidade, sem os quais o recurso interposto não merece conhecimento.
Ante o exposto, , em razão de suanão conheço do presente recurso extraordinário
intempestividade, e, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, nego-lhe seguimento por ser
.manifestamente inadmissível
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019224-17.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0019224-17.2015.8.16.0182/1
Recurso: 0019224-17.2015.8.16.0182 Pet 1
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Contravenções Penais
Requerente(s): CEZAR SCHULTZ
Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por , com fundamento no artigoCezar Schultz
102, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, requerendo a suspensão do presente feito em razão do Tema
de Repercussão Geral nº 924.
Em rigor, o recurso , eis que .não merece conhecimento intempestivo
O art. 1.003, §5º do CPC/2015 prevê que o prazo para interposição do recurso
extraordinário é de 15 dias.
O recorrente cientificou-se do acórdão que julgou o recurso inominado em 10.11.2016
(evento 19 dos autos da apelação criminal). Assim, a contagem do prazo se iniciou no dia seguinte àútil
consulta, ou seja, 11.11.2016, encerrando-se em 01.12.2016. No entanto, o recurso extraordinário foi
interposto apenas em 24.11.2017 (evento 1 dos autos do recurso extraordinário), quando já esgotado o
prazo de 15 dias previsto no §5º, do art. 1.003 do CPC/2015.
, compulsando os autos nota-se que o presente processo transitou em julgado naNo mais
data de 10/04/2017, logo não há que se falar na possibilidade de interposição de recurso extraordinário
nesse momento processual.
Note-se que tempestividade do recurso é um dos pressupostos objetivos para sua
admissibilidade, sem os quais o recurso interposto não merece conhecimento.
Ante o exposto, , em razão de suanão conheço do presente recurso extraordinário
intempestividade, e, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, nego-lhe seguimento por ser
.manifestamente inadmissível
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019224-17.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.03.2018)
Data do Julgamento
:
20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
Mostrar discussão