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Jurisprudência


TJPR 0019224-17.2015.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0019224-17.2015.8.16.0182/1 Recurso: 0019224-17.2015.8.16.0182 Pet 1 Classe Processual: Petição Assunto Principal: Contravenções Penais Requerente(s): CEZAR SCHULTZ Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por , com fundamento no artigoCezar Schultz 102, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, requerendo a suspensão do presente feito em razão do Tema de Repercussão Geral nº 924. Em rigor, o recurso , eis que .não merece conhecimento intempestivo O art. 1.003, §5º do CPC/2015 prevê que o prazo para interposição do recurso extraordinário é de 15 dias. O recorrente cientificou-se do acórdão que julgou o recurso inominado em 10.11.2016 (evento 19 dos autos da apelação criminal). Assim, a contagem do prazo se iniciou no dia seguinte àútil consulta, ou seja, 11.11.2016, encerrando-se em 01.12.2016. No entanto, o recurso extraordinário foi interposto apenas em 24.11.2017 (evento 1 dos autos do recurso extraordinário), quando já esgotado o prazo de 15 dias previsto no §5º, do art. 1.003 do CPC/2015. , compulsando os autos nota-se que o presente processo transitou em julgado naNo mais data de 10/04/2017, logo não há que se falar na possibilidade de interposição de recurso extraordinário nesse momento processual. Note-se que tempestividade do recurso é um dos pressupostos objetivos para sua admissibilidade, sem os quais o recurso interposto não merece conhecimento. Ante o exposto, , em razão de suanão conheço do presente recurso extraordinário intempestividade, e, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, nego-lhe seguimento por ser .manifestamente inadmissível Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019224-17.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.03.2018)

Data do Julgamento : 20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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