TJPR 0019253-40.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)
“(...)
Conforme já apontado, o presente processo está suspenso em razão do Recurso
Constitucional Cível nº 1675775-6. Assim,eventual exame da admissibilidade de recursos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0019253-40.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0019253-40.2016.8.16.0018 ED 3
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s):
JÉSSICA RAFAELA DA SILVA
ADELINA ALEXANDRE NETA
WAISLAN WILIAN GIMENEZ
JESUEL TOBIAS DO NASCIMENTO
UALISON ROGÉRIO GIMENEZ
Embargado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Trata-se de embargos de declaração opostos por contraAdelina Alexandre Neta e outros
decisão desta Presidência que indeferiu o pedido de certificação do trânsito em julgado dos autos e
manteve a suspensão do feito em razão do Recurso Constitucional Cível nº 1675775-6.
Aduz a parte embargante a necessidade de revisão da decisão embargada, reiterando as
razões de pedir da manifestação de mov. 19 dos autos dos embargos de declaração de nº 2 (ED2).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra
sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser
.corrigidos de ofício”
No caso, verifica-se que houve omissão na decisão embargada, que não tratou
sobre a multa interposta no agravo interno. Assim, a decisão embargada deverá serespecificamente
complementada pelo que segue:
interpostos pela Sanepar apenas pode ser feito após a revogação da suspensão dos casos
afetados pelo mencionado Recurso Constitucional Cível.
Uma vez rejeitados os embargos declaratórios pelo juiz relator, foi aberto prazo para
as partes, para a interposição de eventuais recursos; e foi durante o decurso desses prazos
que ocorreu a suspensão dos autos. Veja-se que rejeição dos embargos de declaração não
faz precluir o direito da ora embargada interpor outros recursos cabíveis.
Por essa razão, o não recolhimento da multa imposta nos autos do agravo interno,
quando da interposição dos embargos declaratórios, não implica na rejeição automática de
recursos futuros – os quais poderão ser eventualmente analisados caso haja o recolhimento
da multa imposta pela 3ª Turma Recursal.
Assim, evidente a inocorrência do trânsito em julgado dos autos, devendo ser
mantida a suspensão determinada no Recurso Constitucional Cível nº 1675775-6.”
Feita a complementação supra, deve ser mantida a decisão embargada e a suspensão dos
autos até ulterior decisão no Recurso Constitucional Cível nº 1675775-6.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para suprir a omissão
.apontada, mantendo inalterado o seu resultado
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019253-40.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 01.12.2017)
Ementa
“(...)
Conforme já apontado, o presente processo está suspenso em razão do Recurso
Constitucional Cível nº 1675775-6. Assim,eventual exame da admissibilidade de recursos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0019253-40.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0019253-40.2016.8.16.0018 ED 3
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s):
JÉSSICA RAFAELA DA SILVA
ADELINA ALEXANDRE NETA
WAISLAN WILIAN GIMENEZ
JESUEL TOBIAS DO NASCIMENTO
UALISON ROGÉRIO GIMENEZ
Embargado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Trata-se de embargos de declaração opostos por contraAdelina Alexandre Neta e outros
decisão desta Presidência que indeferiu o pedido de certificação do trânsito em julgado dos autos e
manteve a suspensão do feito em razão do Recurso Constitucional Cível nº 1675775-6.
Aduz a parte embargante a necessidade de revisão da decisão embargada, reiterando as
razões de pedir da manifestação de mov. 19 dos autos dos embargos de declaração de nº 2 (ED2).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra
sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser
.corrigidos de ofício”
No caso, verifica-se que houve omissão na decisão embargada, que não tratou
sobre a multa interposta no agravo interno. Assim, a decisão embargada deverá serespecificamente
complementada pelo que segue:
interpostos pela Sanepar apenas pode ser feito após a revogação da suspensão dos casos
afetados pelo mencionado Recurso Constitucional Cível.
Uma vez rejeitados os embargos declaratórios pelo juiz relator, foi aberto prazo para
as partes, para a interposição de eventuais recursos; e foi durante o decurso desses prazos
que ocorreu a suspensão dos autos. Veja-se que rejeição dos embargos de declaração não
faz precluir o direito da ora embargada interpor outros recursos cabíveis.
Por essa razão, o não recolhimento da multa imposta nos autos do agravo interno,
quando da interposição dos embargos declaratórios, não implica na rejeição automática de
recursos futuros – os quais poderão ser eventualmente analisados caso haja o recolhimento
da multa imposta pela 3ª Turma Recursal.
Assim, evidente a inocorrência do trânsito em julgado dos autos, devendo ser
mantida a suspensão determinada no Recurso Constitucional Cível nº 1675775-6.”
Feita a complementação supra, deve ser mantida a decisão embargada e a suspensão dos
autos até ulterior decisão no Recurso Constitucional Cível nº 1675775-6.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para suprir a omissão
.apontada, mantendo inalterado o seu resultado
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019253-40.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 01.12.2017)
Data do Julgamento
:
01/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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