TJPR 0019390-68.2016.8.16.0035 (Decisão monocrática)
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Recurso Inominado nº 0019390-68.2016.8.16.0035.
Origem: 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº
13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente
o caso abordado nos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela,
aforada por em face de , em razão de inscriçãoMaria Teresa Gilioli Oi S.A. – Em Recuperação Judicial
em cadastro de inadimplentes por cobrança indevida após cancelamento do serviço.
Narra a reclamante, em síntese, que contratou os serviços de telefonia fixa e internet banda larga
da reclamada. Contudo, antes da instalação, solicitou o cancelamento da linha em virtude da informação
da impossibilidade de prestação da internet.
Aduz que, apesar de ter sido informada que o contrato havia sido cancelado, foi surpreendida com
a inscrição do seu nome nos registros dos órgãos de proteção ao crédito em 26.12.2016, no valor de R$
180,06 (cento e oitenta reais e seis centavos).
Requer declaração de inexistência do débito apontado na inicial e indenização por danos morais
(seq. 1.1).
Foi concedida antecipação de tutela (seq. 15.1).
Em sede de contestação (seq. 26.1), a reclamada suscitou preliminar de falta de interesse
processual por ausência de pedido administrativo. No mérito, pontuou a regular contratação e prestação
dos serviços, a legitimidade da cobrança e da inscrição motivada no inadimplemento, a não configuração
dos elementos ensejadores da reparação moral. Invocando o princípio da eventualidade, teceu
considerações sobre o indenizatório.quantum
Sobreveio decisão (seq. 44.1) homologada por sentença (seq. 46.1) de parcial procedência dos
pedidos iniciais para o fim de confirmar a liminar anteriormente concedida, declarar a inexigibilidade dos
débitos em questão e condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título
de indenização por danos morais.
Descontente, a reclamada interpôs recurso inominado (seq. 53.1) reprisando os termos da defesa,
pugnando, assim, pela reforma da sentença e, subsidiariamente, pela redução do fixado a títuloquantum
de danos morais.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Exsurge que a reclamante teve seu nome inserido pela reclamada nos cadastros de inadimplentes,
conforme certidão anexada no evento 1.4.
Da detida análise dos autos, vislumbra-se que a alegação da reclamante de que solicitou o
cancelamento da linha no dia 06.08.2014 guarda verossimilhança, vez que colacionou aos autos o
protocolo de atendimento n 20144100878178 e 20144100880779 (seq. 1.7) referente ao pedido deo
cancelamento, o qual não foi impugnado especificamente pela reclamada.
Ademais, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto por força do artigo 373,
inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar suas alegações, o que poderia ter feito
com a juntada do histórico de consumo, por exemplo, demonstrando que a reclamante utilizou o serviço
após o mês de agosto, porém não o fez.
Sendo assim, conclui-se pela verossimilhança das alegações da reclamante, considerando o
cancelamento do contrato entre as partes, caracterizando-se a ilicitude da inscrição nos cadastros de
.inadimplentes, ensejador de danos morais
Na vertência em exame, figurou comprovada a falha na prestação de serviços da reclamada, nos
termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos”.
A TRR/PR consolidou entendimento no sentido de que a cobrança após o cancelamento do
contrato é indevida, o que enseja danos morais:
- Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança deEnunciado N.º 1.4
dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: A
inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data
posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral.
Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da
análise da verossimilhança da alegação do consumidor.
Ao que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes:
“Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em
consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por
outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável,
visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que
não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é
compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes
termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não
pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra
função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação
à culpa”. ( “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272).in
Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral
, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conformedecorre da própria conduta lesiva
leciona Carlos Alberto Bittar:
“(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece,
de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do
simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a
necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir a
esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido
é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora, trata-se de presunção absoluta ou
“iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em
contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não
há que se cogitar de prova de dano moral. ” (in “Reparação Civil por Danos
Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204)
Evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição do nome da reclamante em cadastro de
maus pagadores. Tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando
imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem
idônea.
O abalo, assim, é consequência inexorável, devendo-se ter por presumida a ocorrência de dano.
Inexiste, outrossim, a necessidade de prova do dano moral, ante o entendimento consubstanciado
no enunciado nº 12.15 da TRR/PR, :in verbis
Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É
presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em
órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em
29/12/200, DJ nº 539)
Resta, por fim, a análise do indenizatório.quantum
A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais
não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da
honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano.
Com relação ao indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, aquantum
necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir
a reiteração da conduta, tem-se que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) figura-se insuficiente no
entendimento deste relator e não coaduna com os precedentes desta Turma Recursal em casos análogos,
entretanto deve ser mantido diante da ausência de recurso para majoração.
Relativamente ao termo inicial da correção monetária e juros de mora a incidirem sobre o valor
indenizatório fixado, tem-se que de acordo com o entendimento desta Turma Recursal única, deve ser
aplicado o Enunciado 12.13 “A” da TRR/PR, pois trata-se de , com juros deresponsabilidade contratual
mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a decisão
condenatória.
Diante do exposto, o recurso, conforme razões expostas acima, devendonão merece provimento
a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE).
Uma vez mantida a sentença, deve a recorrente ser condenada ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com base no
artigo 55 da LJE.
Diligências necessárias. Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019390-68.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 05.12.2017)
Ementa
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Recurso Inominado nº 0019390-68.2016.8.16.0035.
Origem: 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº
13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente
o caso abordado nos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela,
aforada por em face de , em razão de inscriçãoMaria Teresa Gilioli Oi S.A. – Em Recuperação Judicial
em cadastro de inadimplentes por cobrança indevida após cancelamento do serviço.
Narra a reclamante, em síntese, que contratou os serviços de telefonia fixa e internet banda larga
da reclamada. Contudo, antes da instalação, solicitou o cancelamento da linha em virtude da informação
da impossibilidade de prestação da internet.
Aduz que, apesar de ter sido informada que o contrato havia sido cancelado, foi surpreendida com
a inscrição do seu nome nos registros dos órgãos de proteção ao crédito em 26.12.2016, no valor de R$
180,06 (cento e oitenta reais e seis centavos).
Requer declaração de inexistência do débito apontado na inicial e indenização por danos morais
(seq. 1.1).
Foi concedida antecipação de tutela (seq. 15.1).
Em sede de contestação (seq. 26.1), a reclamada suscitou preliminar de falta de interesse
processual por ausência de pedido administrativo. No mérito, pontuou a regular contratação e prestação
dos serviços, a legitimidade da cobrança e da inscrição motivada no inadimplemento, a não configuração
dos elementos ensejadores da reparação moral. Invocando o princípio da eventualidade, teceu
considerações sobre o indenizatório.quantum
Sobreveio decisão (seq. 44.1) homologada por sentença (seq. 46.1) de parcial procedência dos
pedidos iniciais para o fim de confirmar a liminar anteriormente concedida, declarar a inexigibilidade dos
débitos em questão e condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título
de indenização por danos morais.
Descontente, a reclamada interpôs recurso inominado (seq. 53.1) reprisando os termos da defesa,
pugnando, assim, pela reforma da sentença e, subsidiariamente, pela redução do fixado a títuloquantum
de danos morais.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Exsurge que a reclamante teve seu nome inserido pela reclamada nos cadastros de inadimplentes,
conforme certidão anexada no evento 1.4.
Da detida análise dos autos, vislumbra-se que a alegação da reclamante de que solicitou o
cancelamento da linha no dia 06.08.2014 guarda verossimilhança, vez que colacionou aos autos o
protocolo de atendimento n 20144100878178 e 20144100880779 (seq. 1.7) referente ao pedido deo
cancelamento, o qual não foi impugnado especificamente pela reclamada.
Ademais, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto por força do artigo 373,
inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar suas alegações, o que poderia ter feito
com a juntada do histórico de consumo, por exemplo, demonstrando que a reclamante utilizou o serviço
após o mês de agosto, porém não o fez.
Sendo assim, conclui-se pela verossimilhança das alegações da reclamante, considerando o
cancelamento do contrato entre as partes, caracterizando-se a ilicitude da inscrição nos cadastros de
.inadimplentes, ensejador de danos morais
Na vertência em exame, figurou comprovada a falha na prestação de serviços da reclamada, nos
termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos”.
A TRR/PR consolidou entendimento no sentido de que a cobrança após o cancelamento do
contrato é indevida, o que enseja danos morais:
- Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança deEnunciado N.º 1.4
dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: A
inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data
posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral.
Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da
análise da verossimilhança da alegação do consumidor.
Ao que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes:
“Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em
consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por
outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável,
visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que
não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é
compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes
termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não
pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra
função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação
à culpa”. ( “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272).in
Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral
, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conformedecorre da própria conduta lesiva
leciona Carlos Alberto Bittar:
“(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece,
de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do
simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a
necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir a
esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido
é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora, trata-se de presunção absoluta ou
“iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em
contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não
há que se cogitar de prova de dano moral. ” (in “Reparação Civil por Danos
Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204)
Evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição do nome da reclamante em cadastro de
maus pagadores. Tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando
imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem
idônea.
O abalo, assim, é consequência inexorável, devendo-se ter por presumida a ocorrência de dano.
Inexiste, outrossim, a necessidade de prova do dano moral, ante o entendimento consubstanciado
no enunciado nº 12.15 da TRR/PR, :in verbis
Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É
presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em
órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em
29/12/200, DJ nº 539)
Resta, por fim, a análise do indenizatório.quantum
A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais
não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da
honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano.
Com relação ao indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, aquantum
necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir
a reiteração da conduta, tem-se que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) figura-se insuficiente no
entendimento deste relator e não coaduna com os precedentes desta Turma Recursal em casos análogos,
entretanto deve ser mantido diante da ausência de recurso para majoração.
Relativamente ao termo inicial da correção monetária e juros de mora a incidirem sobre o valor
indenizatório fixado, tem-se que de acordo com o entendimento desta Turma Recursal única, deve ser
aplicado o Enunciado 12.13 “A” da TRR/PR, pois trata-se de , com juros deresponsabilidade contratual
mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a decisão
condenatória.
Diante do exposto, o recurso, conforme razões expostas acima, devendonão merece provimento
a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE).
Uma vez mantida a sentença, deve a recorrente ser condenada ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com base no
artigo 55 da LJE.
Diligências necessárias. Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019390-68.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 05.12.2017)
Data do Julgamento
:
05/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Marco Vinícius Schiebel
Comarca
:
São José dos Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São José dos Pinhais
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