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Jurisprudência


TJPR 0019459-09.2016.8.16.0130 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0019459-09.2016.8.16.0130 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Contratos Bancários Recorrente(s): BANCO BMG SA Recorrido(s): ESTER EMERICK AMORIM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010, III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no curso do processo. Todavia, assim não procedeu a requerida no movimento nº. 38.1, o que implica no não conhecimento do recurso por inobservência ao princípio da dialeticidade recursal. Nesta linha de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em e 17/10/2017, DJe 27/10/2017 AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017. 2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666 julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC. 3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcel Luis Hoffmann Magistrado (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019459-09.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 18.04.2018)

Data do Julgamento : 18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 18/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Marcel Luis Hoffmann
Comarca : Paranavaí
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranavaí
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