TJPR 0019459-09.2016.8.16.0130 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0019459-09.2016.8.16.0130
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): ESTER EMERICK AMORIM
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010, III)
para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no curso do
processo. Todavia, assim não procedeu a requerida no movimento nº. 38.1, o que implica no
não conhecimento do recurso por inobservência ao princípio da dialeticidade recursal. Nesta
linha de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
e 17/10/2017, DJe 27/10/2017 AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação a teor
do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a exemplo da
regularização da representação processual da parte. A respeito da interpretação restritiva do
mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666 julgado em
07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo nº 6 do STJ redigido
em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso inominado
interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei
Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019459-09.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0019459-09.2016.8.16.0130
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): ESTER EMERICK AMORIM
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010, III)
para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no curso do
processo. Todavia, assim não procedeu a requerida no movimento nº. 38.1, o que implica no
não conhecimento do recurso por inobservência ao princípio da dialeticidade recursal. Nesta
linha de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
e 17/10/2017, DJe 27/10/2017 AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação a teor
do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a exemplo da
regularização da representação processual da parte. A respeito da interpretação restritiva do
mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666 julgado em
07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo nº 6 do STJ redigido
em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso inominado
interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei
Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019459-09.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 18.04.2018)
Data do Julgamento
:
18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcel Luis Hoffmann
Comarca
:
Paranavaí
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranavaí
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