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Jurisprudência


TJPR 0019657-50.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0019657-50.2017.8.16.0182/0 Recurso: 0019657-50.2017.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Recorrente(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 7 6 . 5 6 8 . 9 3 0 / 0 0 0 1 - 0 8 ) Rua Eduardo Sprada, 4520 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3350-3500 Recorrido(s): ROBERTA MELO OLIVAN (RG: 30094794X SSP/PR e CPF/CNPJ: 0 2 7 . 0 8 8 . 8 9 9 - 3 1 ) Rua Angelo Zamir Biasi, 131 sobrado B - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-312 RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA – FAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CRAS E CREAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO ESCALONADO. INADMISSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL DESDE A FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO DE 2014. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO NOS EXATOS MOLDES PLEITEADOS. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que tange à forma de incidência da correção monetária, e ainda, quanto ao pleito de autorização dos descontos fiscais, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença combatida determinou a incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido em parte. Alega o recorrente, ainda, que o servidor já recebe a gratificação em razão de laborar nas unidades especificadas no Decreto aplicável ao caso, razão pela qual não faria jus à gratificação. Sem razão. Isso porque, conforme bem exposto pelo reclamante em sede de contrarrazões, “em nenhum momento a exordial afirma que a autora não recebeu a gratificação em comento. O que a petição inicial contempla é o recebimento da gratificação e sua respectivaescalonado ilegalidade. ”, não havendo insurgência neste ponto. Por oportuno, determina-se de ofício a reparação da sentença para que se a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor atéobserve que o efetivo pagamento. Fixação em observância ao decidido no Tema 810/STF (Leading case: RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux). Pelo exposto, o recurso deve ser conhecido em parte e, na parte conhecida, , retificando-se de ofício a sentença quanto à forma de incidência da correçãodesprovido monetária, nos termos da fundamentação. Condena-se o reclamado recorrente, vencido, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019657-50.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.01.2018)

Data do Julgamento : 12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/01/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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