TJPR 0019657-50.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0019657-50.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0019657-50.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas
Recorrente(s):
Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86)
Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ:
7 6 . 5 6 8 . 9 3 0 / 0 0 0 1 - 0 8 )
Rua Eduardo Sprada, 4520 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP:
81.270-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3350-3500
Recorrido(s):
ROBERTA MELO OLIVAN (RG: 30094794X SSP/PR e CPF/CNPJ:
0 2 7 . 0 8 8 . 8 9 9 - 3 1 )
Rua Angelo Zamir Biasi, 131 sobrado B - Atuba - CURITIBA/PR - CEP:
82.630-312
EMENTA: RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM
LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE
CURITIBA – FAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CRAS E CREAS.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO ESCALONADO. INADMISSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO À PERCEPÇÃO
DO VALOR INTEGRAL DESDE A FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO DE
2014. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO NOS EXATOS MOLDES
PLEITEADOS. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947.
REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.
O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que
tange à forma de incidência da correção monetária, e ainda, quanto ao pleito de autorização
dos descontos fiscais, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença
combatida determinou a incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos
de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido em parte.
Alega o recorrente, ainda, que o servidor já recebe a gratificação em razão de
laborar nas unidades especificadas no Decreto aplicável ao caso, razão pela qual não faria jus
à gratificação.
Sem razão.
Isso porque, conforme bem exposto pelo reclamante em sede de contrarrazões,
“em nenhum momento a exordial afirma que a autora não recebeu a gratificação em comento.
O que a petição inicial contempla é o recebimento da gratificação e sua respectivaescalonado
ilegalidade. ”, não havendo insurgência neste ponto.
Por oportuno, determina-se de ofício a reparação da sentença para que se
a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor atéobserve que
o efetivo pagamento. Fixação em observância ao decidido no Tema 810/STF (Leading
case: RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux).
Pelo exposto, o recurso deve ser conhecido em parte e, na parte conhecida,
, retificando-se de ofício a sentença quanto à forma de incidência da correçãodesprovido
monetária, nos termos da fundamentação.
Condena-se o reclamado recorrente, vencido, ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do
pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019657-50.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0019657-50.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0019657-50.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas
Recorrente(s):
Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86)
Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ:
7 6 . 5 6 8 . 9 3 0 / 0 0 0 1 - 0 8 )
Rua Eduardo Sprada, 4520 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP:
81.270-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3350-3500
Recorrido(s):
ROBERTA MELO OLIVAN (RG: 30094794X SSP/PR e CPF/CNPJ:
0 2 7 . 0 8 8 . 8 9 9 - 3 1 )
Rua Angelo Zamir Biasi, 131 sobrado B - Atuba - CURITIBA/PR - CEP:
82.630-312
RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM
LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE
CURITIBA – FAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CRAS E CREAS.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO ESCALONADO. INADMISSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO À PERCEPÇÃO
DO VALOR INTEGRAL DESDE A FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO DE
2014. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO NOS EXATOS MOLDES
PLEITEADOS. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947.
REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.
O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que
tange à forma de incidência da correção monetária, e ainda, quanto ao pleito de autorização
dos descontos fiscais, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença
combatida determinou a incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos
de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido em parte.
Alega o recorrente, ainda, que o servidor já recebe a gratificação em razão de
laborar nas unidades especificadas no Decreto aplicável ao caso, razão pela qual não faria jus
à gratificação.
Sem razão.
Isso porque, conforme bem exposto pelo reclamante em sede de contrarrazões,
“em nenhum momento a exordial afirma que a autora não recebeu a gratificação em comento.
O que a petição inicial contempla é o recebimento da gratificação e sua respectivaescalonado
ilegalidade. ”, não havendo insurgência neste ponto.
Por oportuno, determina-se de ofício a reparação da sentença para que se
a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor atéobserve que
o efetivo pagamento. Fixação em observância ao decidido no Tema 810/STF (Leading
case: RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux).
Pelo exposto, o recurso deve ser conhecido em parte e, na parte conhecida,
, retificando-se de ofício a sentença quanto à forma de incidência da correçãodesprovido
monetária, nos termos da fundamentação.
Condena-se o reclamado recorrente, vencido, ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do
pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019657-50.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.01.2018)
Data do Julgamento
:
12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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