TJPR 0019981-70.2013.8.16.0185 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019981-70.2013.8.16.0185, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO: SÉRGIO LUIZ FERNANDES.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Curitiba contra a sentença de mov. 15.1, prolatada nos autos da ação de
execução fiscal que propôs em face de Sérgio Luiz Fernandes – autos nº 0019981-
70.2013.8.16.0185 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, acolhendo a exceção de pré-
executividade oposta pelo executado, reconheceu a ocorrência da prescrição, e, como
consequência, julgou extinto o processo.
Em suas razões recursais (mov. 29.1), o município recorrente
sustenta, em síntese, que, ao contrário do que decidiu o Dr. Juiz a quo, a prescrição não
se operou, uma vez que o crédito tributário em execução estava com a exigibilidade
suspensa, conforme estabelece a regra do art. 151, inc. IV, do Código Tributário Nacional.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de apelação, como adiante será
demonstrado, é inadmissível.
Chega-se a essa conclusão porque o recorrente, no recurso de
apelação, levantou questões que não foram suscitadas em primeiro grau de jurisdição, o
que não pode ser admitido. Explica-se.
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 2/6
Analisando os autos, observa-se que o Município de Curitiba,
em 16/08/2013, ajuizou ação de execução fiscal em face de Sergio Luiz Fernandes, a fim
de satisfazer crédito tributário originário de ISSQN-Fixo, relativo ao exercício de 2002
(fls. 03/pdf – mov.1.1)
Em 14/10/2014, o executado opôs exceção de pré-
executividade, sustentando a prescrição dos créditos tributários e, por consequência,
requereu a extinção da ação de execução (fls. 14/17 –pdf - mov. 8.1).
O município exequente, diante disso, apresentou impugnação,
manifestando-se pela rejeição da exceção de pré-executividade. Defendeu que o referido
incidente somente poderia ser utilizado nos casos em que não houvesse a necessidade de
dilação probatória, hipótese que, no entender dele, exequente, é diversa à dos autos.
Argumentou, ainda, que, nos termos do art. 16, §2º, da Lei de Execução Fiscal, toda
matéria de defesa somente poderia ser alegada por meio de embargos à execução (fls.
26/29 – pdf - mov. 13.1).
O Dr. Juiz a quo, após a manifestação do município exequente,
acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e, reconhecendo a
ocorrência da prescrição, julgou extinto o processo da ação de execução. Valeu-se, para
tanto, dos seguintes fundamentos: a) que, ao contrário do que sustentou o município
exequente, a exceção de pré-executividade oposta pelo executado poderia ser apreciada,
já que a questão ali discutida tratava-se de matéria de ordem pública, podendo, portanto,
ser apreciada até mesmo de ofício; b) que a prescrição, no caso dos autos, operou-se, uma
vez que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 01/01/2003 e a ação de
execução foi proposta apenas quando já ultrapassado prazo prescricional de cinco (05)
anos, vale dizer, em 16/08/2013. Para que não pairem dúvidas a respeito da
fundamentação de que se valeu o Dr. Juiz a quo, transcreve-se as seguintes passagens da
sentença:
II. Passo a decidir
II. a) Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a análise do
incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre
aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz. Vale dizer, a
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 3/6
questão afeta à prescrição de créditos fiscais, por ser matéria de ordem
pública pode e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do iter
procedimental.
II. b) Reconheço a prescrição. Vejamos:
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do
lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente
comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do
artigo 174, do Código Tributário Nacional. Como nem sempre é possível
aferir a data da respectiva notificação, deve-se contar o prazo
prescricional a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo,
momento a partir do qual o crédito não pode mais ser modificado na via
administrativa e está em condição de ser exigido.
O parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, por sua vez,
prevê as causas de interrupção da prescrição, elencando entre estas
causas, em seu inciso I, o despacho do juiz que ordenar a citação, que
no presente caso se deu em 30/08/2013 (mov. 6).
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição.
Isso porque o crédito fiscal que remanesce sendo executado nos autos,
referente ao exercício financeiro de 2002, definitivamente constituído em
01/01/2003, instrumentalizou esta demanda apenas em 16/08/2013,
portanto, já ter passado após prazo superior ao quinquênio prescricional.
Por isso é que, estando manifestamente revelado o decurso de prazo
superior a um quinquênio entre a constituição definitiva do crédito
tributário e a propositura da ação, à indicar uma inércia do exequente em
ajuizar a ação de execução, outro caminho não há
senão o de reconhecer a prescrição do crédito tributário ora em
execução.
III.Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade
apresentada a fim de, reconhecendo a prescrição do direito de ação do
exequente em exigir o crédito tributário objeto da execução (Art. 156,
inciso V do CTN), julgar extinta esta execução, com base no art.618 c/c
art. 269, inciso IV, ambos do CPC.
Ante o Princípio da Sucumbência condeno o Município ao pagamento
dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora
fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para o que levou-se
em consideração o tempo despendido na causa, o trabalho realizado e
sua reduzida complexidade, nos termos do artigo 20, § 4.º do Código de
Processo Civil.
Sem custas pelo exequente, nos termos do artigo 26 e 39 da Lei
n.6.830/80 (TJPR - Processo: 1011983-2 - Acórdão: 46563 - Fonte: DJ:
1073 -3ª Câmara Cível - Relator: Rabello Filho). (...). (fls. 33/34-pdf, ref.
mov. 15.1).
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 4/6
O Município de Curitiba, em suas razões, postula a reforma da
sentença, sob o único fundamento de que a prescrição não se operou, uma vez que o
crédito tributário em execução estava com a exigibilidade suspensa, conforme estabelece
a regra do art. 151, inc. IV, do Código Tributário Nacional.
Afirma que de 2002 a 2009 o crédito tributário estava com a
exigibilidade suspensa por força da liminar concedida em mandado de segurança
impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR). Argumenta, ainda, que,
nesse período, portanto, não correu o prazo prescricional, já que estava impedido de
praticar os atos necessários à satisfação do seu crédito.
Ocorre, entretanto, que, analisando a petição inicial da ação de
execução fiscal, a impugnação à exceção de pré-executividade, bem como os
fundamentos da sentença anteriormente transcrita, chega-se à conclusão de que a tese
apresentada pelo ora recorrente em suas razões recursais não foi aduzida em primeiro grau
de jurisdição, não tendo, em consequência, sido objeto de discussão entre as partes. Trata-
se, assim, de inovação recursal que impede o conhecimento do recurso de apelação.
Chega-se a essa conclusão pela leitura do art. 1.013, § 1º do
Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas
as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham
sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Como a norma transcrita permite ao tribunal apreciar e julgar
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ou seja, debatidas entre as partes no
primeiro grau de jurisdição, certo que o recurso em que são suscitadas questões não
levantadas no processo da ação de execução e, portanto, não debatidas em primeiro grau
de jurisdição, não pode ser conhecido. Entendimento diverso possibilitaria a modificação
da causa de pedir no curso do processo, o que não é admissível.
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 5/6
José Carlos Barbosa Moreira, ao discorrer sobre os limites do
recurso de apelação – art. 515 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 1973
que corresponde ao art. 1.013, § 1º do vigente Código de Processo Civil –, ensina:
Com os princípios acima expostos relacionam-se:
a) a impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é
vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo (inclusive
declaração incidental), ou sem prejuízo do disposto no art. 462, aplicável
também em segundo grau invocar outra causa petendi, sendo irrelevante
a anuência do adversário (não incide aqui a disposição excepcional do
art. 321, fine);
b) a limitação da atividade cognitiva do tribunal à parte (ou às partes) da
sentença que haja(m) sido objeto de impugnação;
c) a proibição da reformatio in pejus (...) (in Comentários ao Código de
Processo Civil, Vol. V, Editora Forense, 1998, pág. 426).
A respeito da questão, podem ser transcritas as seguintes
ementas de julgamentos deste Tribunal de Justiça:
Execução fiscal - IPTU e taxas. Extinção sem resolução de mérito -
Reconhecimento de ilegitimidade passiva dos executados - Alegação
inaugural de necessidade de substituição do polo passivo da execução
fiscal pelos atuais proprietários do bem objeto da exação, mediante prévia
substituição da certidão de dívida ativa - Inovação recursal - Extensão do
efeito devolutivo: tantum devolutum quantum appellatum - Questões não
deduzidas em primeiro grau - Inadmissibilidade (CPC, art. 515). Recurso
a que se nega conhecimento. Ao apelante não é dado inovar no juízo da
apelação, não lhe sendo dado pedir o que não pedira em primeiro grau.
"No procedimento superior, não se pode deduzir outra coisa nem mais"
(Chiovenda).
(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1181887-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho
- Unânime - - J. 01.04.2014)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DE
REFERÊNCIA DE 2006. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO
DE COEXISTÊNCIA ENTRE DOIS REGIMES DE PAGAMENTOS DOS
PRECATÓRIOS E INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE AS EC NºS
30/2000 E 62/2009. MATÉRIAS EXPOSTAS APENAS NO RECURSO E
NÃO SUSCITADAS E DISCUTIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
EX VI DO ART. 515, § 1º DO CPC. PRELIMINARES RECURSAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR OU INÉPCIA DA
INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
COMPENSAÇÃO NÃO INDUZ A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA
EXISTÊNCIA DE PREJUDICIAL EXTERNA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA NO RE 566.349/MG. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL OU LIMINAR DO STF A RESPEITO. MÉRITO. PRETENSÃO DE
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIO
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 6/6
REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO REGIME DE PAGAMENTO
DE PRECATÓRIO TRAZIDO PELA EC Nº 62/2009. PRECATÓRIO QUE
PERDEU O PODER LIBERATÓRIO. COMPENSAÇÃO PELA VIA
JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20 DO TJ/PR. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA EFEITOS
DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE NÃO MAIS
COMPARÁVEL À RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS
DO ART. 151, INCISO III, DO CTN. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
ARBITRADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO
CRÉDITO EXEQUENDO. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.
SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. APELAÇÃO
Apelação Cível nº 0926313-0 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 926313-0 -
Sertanópolis - Rel.: Ruy Francisco Thomaz - Unânime - - J. 17.07.2012)
Embargos à execução de sentença - Ação civil pública, inexistência de
obrigação tributária cumulada com pedido de repetição de indébito.
Alegação inaugural de que os honorários advocatícios fixados em sede
de execução de sentença (autos n.º 738/2008) sejam fixados, no máximo,
em R$ 700,00, conforme prevê o enunciado n.º 2 das Câmaras de Direito
Tributário - Inovação recursal - Extensão do efeito devolutivo: tantum
devolutum quantum appellatum - Questões não deduzidas em primeiro
grau - Inadmissibilidade (CPC, art. 515). Recurso a que se nega
conhecimento. Ao apelante não é dado inovar no juízo da apelação, não
lhe sendo dado pedir o que não pedira em primeiro grau. "No
procedimento superior, não se pode deduzir outra coisa nem mais"
(Chiovenda).(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1041325-9 - Região Metropolitana
de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rabello Filho - Unânime - -
J. 22.10.2013).
Vê-se, assim, que, tendo o município recorrente levantado em
seu recurso questão que não foi suscitada e, portanto, não debatida e decidida em primeiro
grau de jurisdição, seu recurso não pode ser conhecido.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de apelação por decisão do próprio relator, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Curitiba, 18 de abril de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0019981-70.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 19.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019981-70.2013.8.16.0185, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO: SÉRGIO LUIZ FERNANDES.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Curitiba contra a sentença de mov. 15.1, prolatada nos autos da ação de
execução fiscal que propôs em face de Sérgio Luiz Fernandes – autos nº 0019981-
70.2013.8.16.0185 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, acolhendo a exceção de pré-
executividade oposta pelo executado, reconheceu a ocorrência da prescrição, e, como
consequência, julgou extinto o processo.
Em suas razões recursais (mov. 29.1), o município recorrente
sustenta, em síntese, que, ao contrário do que decidiu o Dr. Juiz a quo, a prescrição não
se operou, uma vez que o crédito tributário em execução estava com a exigibilidade
suspensa, conforme estabelece a regra do art. 151, inc. IV, do Código Tributário Nacional.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de apelação, como adiante será
demonstrado, é inadmissível.
Chega-se a essa conclusão porque o recorrente, no recurso de
apelação, levantou questões que não foram suscitadas em primeiro grau de jurisdição, o
que não pode ser admitido. Explica-se.
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 2/6
Analisando os autos, observa-se que o Município de Curitiba,
em 16/08/2013, ajuizou ação de execução fiscal em face de Sergio Luiz Fernandes, a fim
de satisfazer crédito tributário originário de ISSQN-Fixo, relativo ao exercício de 2002
(fls. 03/pdf – mov.1.1)
Em 14/10/2014, o executado opôs exceção de pré-
executividade, sustentando a prescrição dos créditos tributários e, por consequência,
requereu a extinção da ação de execução (fls. 14/17 –pdf - mov. 8.1).
O município exequente, diante disso, apresentou impugnação,
manifestando-se pela rejeição da exceção de pré-executividade. Defendeu que o referido
incidente somente poderia ser utilizado nos casos em que não houvesse a necessidade de
dilação probatória, hipótese que, no entender dele, exequente, é diversa à dos autos.
Argumentou, ainda, que, nos termos do art. 16, §2º, da Lei de Execução Fiscal, toda
matéria de defesa somente poderia ser alegada por meio de embargos à execução (fls.
26/29 – pdf - mov. 13.1).
O Dr. Juiz a quo, após a manifestação do município exequente,
acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e, reconhecendo a
ocorrência da prescrição, julgou extinto o processo da ação de execução. Valeu-se, para
tanto, dos seguintes fundamentos: a) que, ao contrário do que sustentou o município
exequente, a exceção de pré-executividade oposta pelo executado poderia ser apreciada,
já que a questão ali discutida tratava-se de matéria de ordem pública, podendo, portanto,
ser apreciada até mesmo de ofício; b) que a prescrição, no caso dos autos, operou-se, uma
vez que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 01/01/2003 e a ação de
execução foi proposta apenas quando já ultrapassado prazo prescricional de cinco (05)
anos, vale dizer, em 16/08/2013. Para que não pairem dúvidas a respeito da
fundamentação de que se valeu o Dr. Juiz a quo, transcreve-se as seguintes passagens da
sentença:
II. Passo a decidir
II. a) Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a análise do
incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre
aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz. Vale dizer, a
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 3/6
questão afeta à prescrição de créditos fiscais, por ser matéria de ordem
pública pode e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do iter
procedimental.
II. b) Reconheço a prescrição. Vejamos:
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do
lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente
comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do
artigo 174, do Código Tributário Nacional. Como nem sempre é possível
aferir a data da respectiva notificação, deve-se contar o prazo
prescricional a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo,
momento a partir do qual o crédito não pode mais ser modificado na via
administrativa e está em condição de ser exigido.
O parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, por sua vez,
prevê as causas de interrupção da prescrição, elencando entre estas
causas, em seu inciso I, o despacho do juiz que ordenar a citação, que
no presente caso se deu em 30/08/2013 (mov. 6).
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição.
Isso porque o crédito fiscal que remanesce sendo executado nos autos,
referente ao exercício financeiro de 2002, definitivamente constituído em
01/01/2003, instrumentalizou esta demanda apenas em 16/08/2013,
portanto, já ter passado após prazo superior ao quinquênio prescricional.
Por isso é que, estando manifestamente revelado o decurso de prazo
superior a um quinquênio entre a constituição definitiva do crédito
tributário e a propositura da ação, à indicar uma inércia do exequente em
ajuizar a ação de execução, outro caminho não há
senão o de reconhecer a prescrição do crédito tributário ora em
execução.
III.Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade
apresentada a fim de, reconhecendo a prescrição do direito de ação do
exequente em exigir o crédito tributário objeto da execução (Art. 156,
inciso V do CTN), julgar extinta esta execução, com base no art.618 c/c
art. 269, inciso IV, ambos do CPC.
Ante o Princípio da Sucumbência condeno o Município ao pagamento
dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora
fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para o que levou-se
em consideração o tempo despendido na causa, o trabalho realizado e
sua reduzida complexidade, nos termos do artigo 20, § 4.º do Código de
Processo Civil.
Sem custas pelo exequente, nos termos do artigo 26 e 39 da Lei
n.6.830/80 (TJPR - Processo: 1011983-2 - Acórdão: 46563 - Fonte: DJ:
1073 -3ª Câmara Cível - Relator: Rabello Filho). (...). (fls. 33/34-pdf, ref.
mov. 15.1).
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 4/6
O Município de Curitiba, em suas razões, postula a reforma da
sentença, sob o único fundamento de que a prescrição não se operou, uma vez que o
crédito tributário em execução estava com a exigibilidade suspensa, conforme estabelece
a regra do art. 151, inc. IV, do Código Tributário Nacional.
Afirma que de 2002 a 2009 o crédito tributário estava com a
exigibilidade suspensa por força da liminar concedida em mandado de segurança
impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR). Argumenta, ainda, que,
nesse período, portanto, não correu o prazo prescricional, já que estava impedido de
praticar os atos necessários à satisfação do seu crédito.
Ocorre, entretanto, que, analisando a petição inicial da ação de
execução fiscal, a impugnação à exceção de pré-executividade, bem como os
fundamentos da sentença anteriormente transcrita, chega-se à conclusão de que a tese
apresentada pelo ora recorrente em suas razões recursais não foi aduzida em primeiro grau
de jurisdição, não tendo, em consequência, sido objeto de discussão entre as partes. Trata-
se, assim, de inovação recursal que impede o conhecimento do recurso de apelação.
Chega-se a essa conclusão pela leitura do art. 1.013, § 1º do
Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas
as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham
sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Como a norma transcrita permite ao tribunal apreciar e julgar
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ou seja, debatidas entre as partes no
primeiro grau de jurisdição, certo que o recurso em que são suscitadas questões não
levantadas no processo da ação de execução e, portanto, não debatidas em primeiro grau
de jurisdição, não pode ser conhecido. Entendimento diverso possibilitaria a modificação
da causa de pedir no curso do processo, o que não é admissível.
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 5/6
José Carlos Barbosa Moreira, ao discorrer sobre os limites do
recurso de apelação – art. 515 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 1973
que corresponde ao art. 1.013, § 1º do vigente Código de Processo Civil –, ensina:
Com os princípios acima expostos relacionam-se:
a) a impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é
vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo (inclusive
declaração incidental), ou sem prejuízo do disposto no art. 462, aplicável
também em segundo grau invocar outra causa petendi, sendo irrelevante
a anuência do adversário (não incide aqui a disposição excepcional do
art. 321, fine);
b) a limitação da atividade cognitiva do tribunal à parte (ou às partes) da
sentença que haja(m) sido objeto de impugnação;
c) a proibição da reformatio in pejus (...) (in Comentários ao Código de
Processo Civil, Vol. V, Editora Forense, 1998, pág. 426).
A respeito da questão, podem ser transcritas as seguintes
ementas de julgamentos deste Tribunal de Justiça:
Execução fiscal - IPTU e taxas. Extinção sem resolução de mérito -
Reconhecimento de ilegitimidade passiva dos executados - Alegação
inaugural de necessidade de substituição do polo passivo da execução
fiscal pelos atuais proprietários do bem objeto da exação, mediante prévia
substituição da certidão de dívida ativa - Inovação recursal - Extensão do
efeito devolutivo: tantum devolutum quantum appellatum - Questões não
deduzidas em primeiro grau - Inadmissibilidade (CPC, art. 515). Recurso
a que se nega conhecimento. Ao apelante não é dado inovar no juízo da
apelação, não lhe sendo dado pedir o que não pedira em primeiro grau.
"No procedimento superior, não se pode deduzir outra coisa nem mais"
(Chiovenda).
(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1181887-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho
- Unânime - - J. 01.04.2014)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DE
REFERÊNCIA DE 2006. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO
DE COEXISTÊNCIA ENTRE DOIS REGIMES DE PAGAMENTOS DOS
PRECATÓRIOS E INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE AS EC NºS
30/2000 E 62/2009. MATÉRIAS EXPOSTAS APENAS NO RECURSO E
NÃO SUSCITADAS E DISCUTIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
EX VI DO ART. 515, § 1º DO CPC. PRELIMINARES RECURSAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR OU INÉPCIA DA
INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
COMPENSAÇÃO NÃO INDUZ A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA
EXISTÊNCIA DE PREJUDICIAL EXTERNA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA NO RE 566.349/MG. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL OU LIMINAR DO STF A RESPEITO. MÉRITO. PRETENSÃO DE
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIO
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 6/6
REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO REGIME DE PAGAMENTO
DE PRECATÓRIO TRAZIDO PELA EC Nº 62/2009. PRECATÓRIO QUE
PERDEU O PODER LIBERATÓRIO. COMPENSAÇÃO PELA VIA
JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20 DO TJ/PR. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA EFEITOS
DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE NÃO MAIS
COMPARÁVEL À RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS
DO ART. 151, INCISO III, DO CTN. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
ARBITRADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO
CRÉDITO EXEQUENDO. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.
SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. APELAÇÃO
Apelação Cível nº 0926313-0 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 926313-0 -
Sertanópolis - Rel.: Ruy Francisco Thomaz - Unânime - - J. 17.07.2012)
Embargos à execução de sentença - Ação civil pública, inexistência de
obrigação tributária cumulada com pedido de repetição de indébito.
Alegação inaugural de que os honorários advocatícios fixados em sede
de execução de sentença (autos n.º 738/2008) sejam fixados, no máximo,
em R$ 700,00, conforme prevê o enunciado n.º 2 das Câmaras de Direito
Tributário - Inovação recursal - Extensão do efeito devolutivo: tantum
devolutum quantum appellatum - Questões não deduzidas em primeiro
grau - Inadmissibilidade (CPC, art. 515). Recurso a que se nega
conhecimento. Ao apelante não é dado inovar no juízo da apelação, não
lhe sendo dado pedir o que não pedira em primeiro grau. "No
procedimento superior, não se pode deduzir outra coisa nem mais"
(Chiovenda).(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1041325-9 - Região Metropolitana
de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rabello Filho - Unânime - -
J. 22.10.2013).
Vê-se, assim, que, tendo o município recorrente levantado em
seu recurso questão que não foi suscitada e, portanto, não debatida e decidida em primeiro
grau de jurisdição, seu recurso não pode ser conhecido.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de apelação por decisão do próprio relator, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Curitiba, 18 de abril de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0019981-70.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 19.04.2018)
Data do Julgamento
:
19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
19/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Eduardo Sarrão
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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