TJPR 0020008-36.2008.8.16.0021 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0020008-36.2008.8.16.0021
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Apelante(s): REPSOL YPF DISTRIBUIDORA S/A
Apelado(s): OCTANA IND. E COM. DE LUB. E DERIVADOS PETROLEO
Cuida-se de recurso interposto da sentença mov. 31 que julgou extinta, em resolução do mérito, a ação de
execução ajuizada pela apelante em face do apelado, por inércia da parte em promover o andamento do
feito, nos termos dos arts. 771, p.u. c/c 485, II, ambos do CPC.
Irresignada apela a empresa exequente (mov. 37.1), aduzindo, em síntese, a nulidade da intimação
realizada, pois na correspondência constava a razão social incorreta e o endereço incompleto, além de que
não teria havido o pedido de entrega em mão própria, o que ocasionou o recebimento por pessoa
desconhecida. Pede, assim, a nulidade da sentença por falta de intimação pessoal.
Após a interposição do recurso foi emitida certidão (mov. 43), em que consta que os valores recolhidos a
título de preparo não estão corretos, procedendo à intimação do procurador do recorrente para
complementar os valores, sob pena de deserção.
Tendo o apelante deixado de atender ao comando judicial, foram os autos encaminhados a esta Corte.
EXPOSTO, DECIDO.
Não comporta conhecimento o recurso, porquanto não houve a complementação do preparo, recolhido em
valores inferiores aos devidos.
Devidamente intimado, via sistema Projudi, para a complementação do preparo, sob pena de deserção,
deixou o apelante de atender ao comando judicial, o que impede o conhecimento do recurso.
De sorte que, uma vez deserto o recurso, falta-lhe uma das condições de admissibilidade, circunstância
que acarreta o seu não conhecimento.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 31 de janeiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0020008-36.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 31.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0020008-36.2008.8.16.0021
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Apelante(s): REPSOL YPF DISTRIBUIDORA S/A
Apelado(s): OCTANA IND. E COM. DE LUB. E DERIVADOS PETROLEO
Cuida-se de recurso interposto da sentença mov. 31 que julgou extinta, em resolução do mérito, a ação de
execução ajuizada pela apelante em face do apelado, por inércia da parte em promover o andamento do
feito, nos termos dos arts. 771, p.u. c/c 485, II, ambos do CPC.
Irresignada apela a empresa exequente (mov. 37.1), aduzindo, em síntese, a nulidade da intimação
realizada, pois na correspondência constava a razão social incorreta e o endereço incompleto, além de que
não teria havido o pedido de entrega em mão própria, o que ocasionou o recebimento por pessoa
desconhecida. Pede, assim, a nulidade da sentença por falta de intimação pessoal.
Após a interposição do recurso foi emitida certidão (mov. 43), em que consta que os valores recolhidos a
título de preparo não estão corretos, procedendo à intimação do procurador do recorrente para
complementar os valores, sob pena de deserção.
Tendo o apelante deixado de atender ao comando judicial, foram os autos encaminhados a esta Corte.
EXPOSTO, DECIDO.
Não comporta conhecimento o recurso, porquanto não houve a complementação do preparo, recolhido em
valores inferiores aos devidos.
Devidamente intimado, via sistema Projudi, para a complementação do preparo, sob pena de deserção,
deixou o apelante de atender ao comando judicial, o que impede o conhecimento do recurso.
De sorte que, uma vez deserto o recurso, falta-lhe uma das condições de admissibilidade, circunstância
que acarreta o seu não conhecimento.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 31 de janeiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0020008-36.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 31.01.2018)
Data do Julgamento
:
31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
31/01/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Cascavel
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cascavel
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