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Jurisprudência


TJPR 0020008-36.2008.8.16.0021 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0020008-36.2008.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Espécies de Contratos Apelante(s): REPSOL YPF DISTRIBUIDORA S/A Apelado(s): OCTANA IND. E COM. DE LUB. E DERIVADOS PETROLEO Cuida-se de recurso interposto da sentença mov. 31 que julgou extinta, em resolução do mérito, a ação de execução ajuizada pela apelante em face do apelado, por inércia da parte em promover o andamento do feito, nos termos dos arts. 771, p.u. c/c 485, II, ambos do CPC. Irresignada apela a empresa exequente (mov. 37.1), aduzindo, em síntese, a nulidade da intimação realizada, pois na correspondência constava a razão social incorreta e o endereço incompleto, além de que não teria havido o pedido de entrega em mão própria, o que ocasionou o recebimento por pessoa desconhecida. Pede, assim, a nulidade da sentença por falta de intimação pessoal. Após a interposição do recurso foi emitida certidão (mov. 43), em que consta que os valores recolhidos a título de preparo não estão corretos, procedendo à intimação do procurador do recorrente para complementar os valores, sob pena de deserção. Tendo o apelante deixado de atender ao comando judicial, foram os autos encaminhados a esta Corte. EXPOSTO, DECIDO. Não comporta conhecimento o recurso, porquanto não houve a complementação do preparo, recolhido em valores inferiores aos devidos. Devidamente intimado, via sistema Projudi, para a complementação do preparo, sob pena de deserção, deixou o apelante de atender ao comando judicial, o que impede o conhecimento do recurso. De sorte que, uma vez deserto o recurso, falta-lhe uma das condições de admissibilidade, circunstância que acarreta o seu não conhecimento. Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2018. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR (TJPR - 15ª C.Cível - 0020008-36.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 31.01.2018)

Data do Julgamento : 31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 31/01/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Hayton Lee Swain Filho
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
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