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Jurisprudência


TJPR 0020150-92.2017.8.16.0031 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARA MINORAÇÃO DO VALOR. NÃO ATENDIDO. QUANTUM QUE ATENDE O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o serviço de telefonia apresentar defeito ou quando a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a cláusula que estabelece a referida multa (art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º, do CDC, que impõe ao fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de direito de forma destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão". ( ).Enunciado 1.7 da TR/PR Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA SUPERIOR INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTIDO (R$2.000,00).QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0000620-66.2016.8.16.0119/0 - Nova Esperança - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 17.11.2016) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$3.000,00 não pode ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, NEGO ao presente recurso, de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudênciaPROVIMENTO consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020150-92.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.04.2018)

Data do Julgamento : 25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 25/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Guarapuava
Segredo de justiça : Não
Comarca : Guarapuava
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