TJPR 0020150-92.2017.8.16.0031 (Decisão monocrática)
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DE
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. PRÁTICA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARA
MINORAÇÃO DO VALOR. NÃO ATENDIDO. QUANTUM QUE ATENDE
O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO.
(ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o
entendimento segundo o qual é inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando
o serviço de telefonia apresentar defeito ou quando a empresa não comprovar ter dado ao
consumidor informação clara e adequada sobre a cláusula que estabelece a referida multa
(art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º, do CDC, que impõe ao
fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de direito de forma
destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão". ( ).Enunciado 1.7 da TR/PR
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA SUPERIOR INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO
MORAL CONFIGURADO. MANTIDO (R$2.000,00).QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0000620-66.2016.8.16.0119/0 - Nova
Esperança - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 17.11.2016)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na
doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da
indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta
as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico
da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em
R$3.000,00 não pode ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta
Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, NEGO
ao presente recurso, de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudênciaPROVIMENTO
consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020150-92.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.04.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DE
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. PRÁTICA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARA
MINORAÇÃO DO VALOR. NÃO ATENDIDO. QUANTUM QUE ATENDE
O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO.
(ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o
entendimento segundo o qual é inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando
o serviço de telefonia apresentar defeito ou quando a empresa não comprovar ter dado ao
consumidor informação clara e adequada sobre a cláusula que estabelece a referida multa
(art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º, do CDC, que impõe ao
fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de direito de forma
destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão". ( ).Enunciado 1.7 da TR/PR
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA SUPERIOR INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO
MORAL CONFIGURADO. MANTIDO (R$2.000,00).QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0000620-66.2016.8.16.0119/0 - Nova
Esperança - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 17.11.2016)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na
doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da
indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta
as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico
da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em
R$3.000,00 não pode ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta
Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, NEGO
ao presente recurso, de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudênciaPROVIMENTO
consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020150-92.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.04.2018)
Data do Julgamento
:
25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
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