main-banner

Jurisprudência


TJPR 0020209-51.2015.8.16.0031 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020209-51.2015.8.16.0031, DE GUARAPUAVA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR. APELADO : JOSÉ LIOMAR POLETO. RELATOR : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Guarapuava em face da r. sentença que extinguiu a execução fiscal de nº 0020209-51.2015.8.16.0031 por abandono de causa. Consta do dispositivo da r. sentença: “Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil, 25 da Lei 6830/1980, 5º caput c/c §6º da Lei 11.419/2006 e 75, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público f. 2 municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná. Levante-se eventuais constrições e penhoras existentes nos autos, se for o caso, expeça-se alvará. Desnecessário o reexame necessário, vez que não se trata de sentença com resolução do mérito em desfavor da Fazenda Pública, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015. Oportunamente, arquive-se e procedam-se as baixas e anotações necessárias, tudo em conforme com o CN da CGJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. Irresignado, o Município de Guarapuava interpôs o presente recurso de apelação pelo qual alega em sua que não houve abandono da causa e descumprimento do art. 40 e 25, da Lei de Execuções Fiscais. Subiram os autos a este Tribunal. Vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO: Passo a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso. Este não deve ser conhecido devido a sua intempestividade. A expedição da intimação da r. sentença se deu em 26/06/2017, segunda-feira, (seq. 68.0), de forma que o prazo de 10 dias corridos para a leitura se iniciou no mesmo dia, tendo como limite fatal a data de 05/07/2017, quarta-feira (art. 5º, §3º da Lei nº: 11.419/06). f. 3 A leitura da intimação ocorreu apenas em 07/07/2017 (seq. 69), sexta-feira, estando o prazo já expirado, de maneira que começou a viger em 06/07/2017 (art. 5º, §3º da Lei nº: 11.419/06). Desta feita, com a contagem do prazo processual, excetuando-se os dias não-úteis, denota-se que o prazo fatal se deu na data de 16/08/2017, quarta-feira. O presente recurso fora interposto em 17/08/2017, quinta-feira. Ex positis, constata-se a intempestividade do recurso em tela, visto que ausente um requisito de sua admissibilidade, dele não conheço nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Curitiba, 10 de novembro de 2017. DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (TJPR - 3ª C.Cível - 0020209-51.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 10.11.2017)

Data do Julgamento : 10/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 10/11/2017
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca : Guarapuava
Segredo de justiça : Não
Comarca : Guarapuava
Mostrar discussão