TJPR 0020209-51.2015.8.16.0031 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020209-51.2015.8.16.0031, DE GUARAPUAVA - 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR.
APELADO : JOSÉ LIOMAR POLETO.
RELATOR : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
Município de Guarapuava em face da r. sentença que extinguiu a
execução fiscal de nº 0020209-51.2015.8.16.0031 por abandono de causa.
Consta do dispositivo da r. sentença:
“Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, inciso III, do Código de
Processo Civil, 25 da Lei 6830/1980, 5º caput c/c §6º da Lei
11.419/2006 e 75, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão
do abandono.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais
devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se
tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais
devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008,
vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do
art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público
municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção
heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151,
inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte
exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que,
embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao
FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público
f. 2
municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto
nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.
Levante-se eventuais constrições e penhoras existentes nos autos,
se for o caso, expeça-se alvará.
Desnecessário o reexame necessário, vez que não se trata de
sentença com resolução do mérito em desfavor da Fazenda
Pública, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Oportunamente, arquive-se e procedam-se as baixas e anotações
necessárias, tudo em conforme com o CN da CGJ.
Publique-se. Registre-se. Intime-se”.
Irresignado, o Município de Guarapuava interpôs o
presente recurso de apelação pelo qual alega em sua que não houve
abandono da causa e descumprimento do art. 40 e 25, da Lei de
Execuções Fiscais.
Subiram os autos a este Tribunal.
Vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
DECIDO:
Passo a análise dos requisitos de admissibilidade do
recurso.
Este não deve ser conhecido devido a sua
intempestividade.
A expedição da intimação da r. sentença se deu em
26/06/2017, segunda-feira, (seq. 68.0), de forma que o prazo de 10 dias
corridos para a leitura se iniciou no mesmo dia, tendo como limite fatal a
data de 05/07/2017, quarta-feira (art. 5º, §3º da Lei nº: 11.419/06).
f. 3
A leitura da intimação ocorreu apenas em 07/07/2017
(seq. 69), sexta-feira, estando o prazo já expirado, de maneira que
começou a viger em 06/07/2017 (art. 5º, §3º da Lei nº: 11.419/06).
Desta feita, com a contagem do prazo processual,
excetuando-se os dias não-úteis, denota-se que o prazo fatal se deu na
data de 16/08/2017, quarta-feira.
O presente recurso fora interposto em 17/08/2017,
quinta-feira.
Ex positis, constata-se a intempestividade do recurso em
tela, visto que ausente um requisito de sua admissibilidade, dele não
conheço nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Curitiba, 10 de novembro de 2017.
DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0020209-51.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 10.11.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020209-51.2015.8.16.0031, DE GUARAPUAVA - 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR.
APELADO : JOSÉ LIOMAR POLETO.
RELATOR : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
Município de Guarapuava em face da r. sentença que extinguiu a
execução fiscal de nº 0020209-51.2015.8.16.0031 por abandono de causa.
Consta do dispositivo da r. sentença:
“Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, inciso III, do Código de
Processo Civil, 25 da Lei 6830/1980, 5º caput c/c §6º da Lei
11.419/2006 e 75, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão
do abandono.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais
devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se
tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais
devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008,
vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do
art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público
municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção
heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151,
inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte
exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que,
embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao
FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público
f. 2
municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto
nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.
Levante-se eventuais constrições e penhoras existentes nos autos,
se for o caso, expeça-se alvará.
Desnecessário o reexame necessário, vez que não se trata de
sentença com resolução do mérito em desfavor da Fazenda
Pública, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Oportunamente, arquive-se e procedam-se as baixas e anotações
necessárias, tudo em conforme com o CN da CGJ.
Publique-se. Registre-se. Intime-se”.
Irresignado, o Município de Guarapuava interpôs o
presente recurso de apelação pelo qual alega em sua que não houve
abandono da causa e descumprimento do art. 40 e 25, da Lei de
Execuções Fiscais.
Subiram os autos a este Tribunal.
Vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
DECIDO:
Passo a análise dos requisitos de admissibilidade do
recurso.
Este não deve ser conhecido devido a sua
intempestividade.
A expedição da intimação da r. sentença se deu em
26/06/2017, segunda-feira, (seq. 68.0), de forma que o prazo de 10 dias
corridos para a leitura se iniciou no mesmo dia, tendo como limite fatal a
data de 05/07/2017, quarta-feira (art. 5º, §3º da Lei nº: 11.419/06).
f. 3
A leitura da intimação ocorreu apenas em 07/07/2017
(seq. 69), sexta-feira, estando o prazo já expirado, de maneira que
começou a viger em 06/07/2017 (art. 5º, §3º da Lei nº: 11.419/06).
Desta feita, com a contagem do prazo processual,
excetuando-se os dias não-úteis, denota-se que o prazo fatal se deu na
data de 16/08/2017, quarta-feira.
O presente recurso fora interposto em 17/08/2017,
quinta-feira.
Ex positis, constata-se a intempestividade do recurso em
tela, visto que ausente um requisito de sua admissibilidade, dele não
conheço nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Curitiba, 10 de novembro de 2017.
DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0020209-51.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 10.11.2017)
Data do Julgamento
:
10/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
10/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
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