TJPR 0020339-39.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0020339-39.2016.8.16.0182
Recurso: 0020339-39.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
ADRIANO FERNANDES DA SILVA (CPF/CNPJ: 977.824.919-91)
Rua Doutor Pamphilo d`Assumpção, 1000 CASA 4 - Parolin - CURITIBA/PR -
CEP: 80.220-041
Recorrido(s):
CVC (CPF/CNPJ: 11.609.000/0002-90)
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 3031 LOJA 11 - Carrefour Parolin - Filial
1780 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000 - Telefone: 21091780
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 80 E 115 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE
PREPARO. RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE POBRE NA
ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso não merece ser recebido, vez que ausente pressuposto de admissibilidade,
qual seja, o preparo.
Sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando
incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito horas) da
interposição do recurso, a peça recursal não deve ser recebida.
Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se
preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas. Senão
vejamos:
Enunciado 80 do FONAJE – “O recurso Inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação
pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
intempestiva.”
Frise-se ainda que, a responsabilidade pelo recolhimento do preparo, bem como a sua
respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
No caso dos autos, não ocorreu a comprovação do preparo integral do recurso dentro do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o enunciado 115 do FONAJE.
Enunciado 115 do FONAJE – "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade
da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para
.o preparo"
Perante a Turma Recursal houve indeferimento da assistência judiciária gratuita (mov.
13 do segundo grau), sendo concedido à parte recorrente o prazo de 48 horas para
comprovação do preparo.
Entretanto, a parte não se manifestou e deixou de preparar o recurso.
Insta elencar que a parte teve oportunidade de realizar a juntada de documentos para
assegurar o benefício da justiça gratuita (mov. 6 do segundo grau), mas nada fez.
Assim, inexistindo o preparo, considero o recurso deserto.
Ante ao exposto, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, não o conheço
em virtude da deserção, conforme fundamentação supra.
Sendo assim, condeno o recorrente a arcar com as custas processuais e verba honorária
que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95 e
Enunciado nº 122 do FONAJE.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção no sistema.
Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito
G
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020339-39.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 20.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0020339-39.2016.8.16.0182
Recurso: 0020339-39.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
ADRIANO FERNANDES DA SILVA (CPF/CNPJ: 977.824.919-91)
Rua Doutor Pamphilo d`Assumpção, 1000 CASA 4 - Parolin - CURITIBA/PR -
CEP: 80.220-041
Recorrido(s):
CVC (CPF/CNPJ: 11.609.000/0002-90)
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 3031 LOJA 11 - Carrefour Parolin - Filial
1780 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000 - Telefone: 21091780
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 80 E 115 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE
PREPARO. RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE POBRE NA
ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso não merece ser recebido, vez que ausente pressuposto de admissibilidade,
qual seja, o preparo.
Sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando
incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito horas) da
interposição do recurso, a peça recursal não deve ser recebida.
Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se
preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas. Senão
vejamos:
Enunciado 80 do FONAJE – “O recurso Inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação
pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
intempestiva.”
Frise-se ainda que, a responsabilidade pelo recolhimento do preparo, bem como a sua
respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
No caso dos autos, não ocorreu a comprovação do preparo integral do recurso dentro do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o enunciado 115 do FONAJE.
Enunciado 115 do FONAJE – "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade
da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para
.o preparo"
Perante a Turma Recursal houve indeferimento da assistência judiciária gratuita (mov.
13 do segundo grau), sendo concedido à parte recorrente o prazo de 48 horas para
comprovação do preparo.
Entretanto, a parte não se manifestou e deixou de preparar o recurso.
Insta elencar que a parte teve oportunidade de realizar a juntada de documentos para
assegurar o benefício da justiça gratuita (mov. 6 do segundo grau), mas nada fez.
Assim, inexistindo o preparo, considero o recurso deserto.
Ante ao exposto, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, não o conheço
em virtude da deserção, conforme fundamentação supra.
Sendo assim, condeno o recorrente a arcar com as custas processuais e verba honorária
que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95 e
Enunciado nº 122 do FONAJE.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção no sistema.
Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito
G
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020339-39.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 20.02.2018)
Data do Julgamento
:
20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Melissa de Azevedo Olivas
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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