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Jurisprudência


TJPR 0020339-39.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0020339-39.2016.8.16.0182 Recurso: 0020339-39.2016.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): ADRIANO FERNANDES DA SILVA (CPF/CNPJ: 977.824.919-91) Rua Doutor Pamphilo d`Assumpção, 1000 CASA 4 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-041 Recorrido(s): CVC (CPF/CNPJ: 11.609.000/0002-90) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 3031 LOJA 11 - Carrefour Parolin - Filial 1780 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000 - Telefone: 21091780 RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 80 E 115 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE POBRE NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso não merece ser recebido, vez que ausente pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo. Sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito horas) da interposição do recurso, a peça recursal não deve ser recebida. Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas. Senão vejamos: Enunciado 80 do FONAJE – “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.” Frise-se ainda que, a responsabilidade pelo recolhimento do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso dos autos, não ocorreu a comprovação do preparo integral do recurso dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o enunciado 115 do FONAJE. Enunciado 115 do FONAJE – "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para .o preparo" Perante a Turma Recursal houve indeferimento da assistência judiciária gratuita (mov. 13 do segundo grau), sendo concedido à parte recorrente o prazo de 48 horas para comprovação do preparo. Entretanto, a parte não se manifestou e deixou de preparar o recurso. Insta elencar que a parte teve oportunidade de realizar a juntada de documentos para assegurar o benefício da justiça gratuita (mov. 6 do segundo grau), mas nada fez. Assim, inexistindo o preparo, considero o recurso deserto. Ante ao exposto, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, não o conheço em virtude da deserção, conforme fundamentação supra. Sendo assim, condeno o recorrente a arcar com as custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito G (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020339-39.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 20.02.2018)

Data do Julgamento : 20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Melissa de Azevedo Olivas
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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