TJPR 0020448-19.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0020448-19.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0020448-19.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Auxílio-transporte
Recorrente(s):
CLAUDINEI FANTIN (RG: 75083937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.134.479-03)
Rua Padre João Maria Daniel, 2.163 - UMUARAMA/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PEÇA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGADO SEGUIMENTO
AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao1.
recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão
recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse
sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de
vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que
entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e
demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a
decisão judicial e as razões recursais.” (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da2.
sentença, apresentando recurso totalmente estranho à lide (mov. 26.1), razão pela
qual não se pode conhecê-lo.
Ressalte-se que o posterior pedido de retificação da peça recursal (evento 27)3.
não pode ser acolhido. Isso porque, além da referida petição ter sido protocolada
após o término do prazo para a interposição do recurso, tal ato processual não
poderia mais ser praticado, em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para
tanto. Uma vez praticado, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a
existência do instituto preclusão consumativa. Nos dizeres de Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
“C) Preclusão consumativa: finalmente, a extinção da faculdade processual pode nascer de sua causa mais
natural, que é a efetiva prática do ato validamente. Praticado o ato, consumado está ele, não tendo mais o
sujeito a faculdade de fazê-lo. Apresentada a petição inicial pelo autor, oferecida a contestação pelo réu,
interposto o recurso pela parte (ainda que o prazo não estivesse esgotado), já está realizado o ato, motivo
pelo qual não mais há mais (sic) como tornar a praticá-lo.”[1]
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo4.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, : "Art. 932. Incumbe ao relator:in fine
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
;".impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e
Enunciado n° 102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Condena-se o recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da
causa atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição
prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
[1] Marinoni, Luiz Guilherme, Curso de processo civil, volume 2 : processo de conhecimento / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart. – 6 ed. rev., atual. e ampl. Da obra Manual do processo de conhecimento - São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 2007, pp. 629.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020448-19.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0020448-19.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0020448-19.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Auxílio-transporte
Recorrente(s):
CLAUDINEI FANTIN (RG: 75083937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.134.479-03)
Rua Padre João Maria Daniel, 2.163 - UMUARAMA/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PEÇA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGADO SEGUIMENTO
AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao1.
recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão
recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse
sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de
vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que
entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e
demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a
decisão judicial e as razões recursais.” (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da2.
sentença, apresentando recurso totalmente estranho à lide (mov. 26.1), razão pela
qual não se pode conhecê-lo.
Ressalte-se que o posterior pedido de retificação da peça recursal (evento 27)3.
não pode ser acolhido. Isso porque, além da referida petição ter sido protocolada
após o término do prazo para a interposição do recurso, tal ato processual não
poderia mais ser praticado, em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para
tanto. Uma vez praticado, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a
existência do instituto preclusão consumativa. Nos dizeres de Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
“C) Preclusão consumativa: finalmente, a extinção da faculdade processual pode nascer de sua causa mais
natural, que é a efetiva prática do ato validamente. Praticado o ato, consumado está ele, não tendo mais o
sujeito a faculdade de fazê-lo. Apresentada a petição inicial pelo autor, oferecida a contestação pelo réu,
interposto o recurso pela parte (ainda que o prazo não estivesse esgotado), já está realizado o ato, motivo
pelo qual não mais há mais (sic) como tornar a praticá-lo.”[1]
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo4.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, : "Art. 932. Incumbe ao relator:in fine
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
;".impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e
Enunciado n° 102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Condena-se o recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da
causa atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição
prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
[1] Marinoni, Luiz Guilherme, Curso de processo civil, volume 2 : processo de conhecimento / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart. – 6 ed. rev., atual. e ampl. Da obra Manual do processo de conhecimento - São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 2007, pp. 629.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020448-19.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.01.2018)
Data do Julgamento
:
26/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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