main-banner

Jurisprudência


TJPR 0020448-19.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0020448-19.2017.8.16.0182/0 Recurso: 0020448-19.2017.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Auxílio-transporte Recorrente(s): CLAUDINEI FANTIN (RG: 75083937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.134.479-03) Rua Padre João Maria Daniel, 2.163 - UMUARAMA/PR Recorrido(s): ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao1. recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais.” (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da2. sentença, apresentando recurso totalmente estranho à lide (mov. 26.1), razão pela qual não se pode conhecê-lo. Ressalte-se que o posterior pedido de retificação da peça recursal (evento 27)3. não pode ser acolhido. Isso porque, além da referida petição ter sido protocolada após o término do prazo para a interposição do recurso, tal ato processual não poderia mais ser praticado, em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Uma vez praticado, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa. Nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “C) Preclusão consumativa: finalmente, a extinção da faculdade processual pode nascer de sua causa mais natural, que é a efetiva prática do ato validamente. Praticado o ato, consumado está ele, não tendo mais o sujeito a faculdade de fazê-lo. Apresentada a petição inicial pelo autor, oferecida a contestação pelo réu, interposto o recurso pela parte (ainda que o prazo não estivesse esgotado), já está realizado o ato, motivo pelo qual não mais há mais (sic) como tornar a praticá-lo.”[1] Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo4. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, : "Art. 932. Incumbe ao relator:in fine (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha ;".impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora [1] Marinoni, Luiz Guilherme, Curso de processo civil, volume 2 : processo de conhecimento / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 6 ed. rev., atual. e ampl. Da obra Manual do processo de conhecimento - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, pp. 629. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020448-19.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.01.2018)

Data do Julgamento : 26/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 26/01/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
Mostrar discussão