TJPR 0020511-44.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0020511-44.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0020511-44.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Recorrente(s):
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ:
7 6 . 5 6 8 . 9 3 0 / 0 0 0 1 - 0 8 )
Rua Eduardo Sprada, 4520 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP:
81.270-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3350-3500
Recorrido(s):
Márcia Campos de Jesus (RG: 82141499 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.212.809-14)
Rua Santo Antero, 72 casa 3 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR -
CEP: 83.829-040
EMENTA: RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM
LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE
CURITIBA – FAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CRAS E CREAS.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO ESCALONADO. INADMISSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO À PERCEPÇÃO
DO VALOR INTEGRAL DESDE A FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO DE
2014. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A Lei Municipal n° 13.776/2011 instituiu a gratificação por atuação em local de
proteção social para os “servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades e serviços da
Fundação de Ação social em que se promova o acolhimento de famílias e/ou indivíduos com
vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de lhes garantir proteção integral” (§ 2º). O
valor da gratificação estabelecido foi de “30% (trinta por cento) do padrão 148 I da tabela de
vencimentos dos cargos de Educador e Educador Social da Lei Municipal n° 12.083, de 19 de
dezembro de 2006” (art. 2º). A lei atribuiu ao Poder Executivo “estabelecer, através de Decreto,
as unidades e serviços abrangidos pela gratificação de que trata esta lei” (art. 9º). Com base
nisso, editou-se o Decreto Municipal n° 1.149, de 12/07/2011.
Posteriormente, estendeu-se essa gratificação regulamentada pelo Decreto
Municipal n° 1.149 para “os servidores que atuam no provimento de serviços socioassistenciais,
lotados e em efetivo exercício” nas unidades de e Proteção Social Básica (CRAS) Proteção
- Decreto Municipal n° 504, deSocial Especial de Média Complexidade (CREAS)
10/06/2014, art. 1º. Todavia, ao fundamento da “disponibilidade orçamentária e financeira”,
ressalvou-se que a implantação da gratificação dar-se-ia “com concessão escalonada de 7,5%
até o total de 30% do padrão 148 ‘i’ da tabela de vencimentos dos cargos de Educador e
Educador Social da Lei Municipal n° 12.083” (art. 2º), prevendo o seguinte: “I – 1º de junho de
2014 – 7,5%; II – 1º de janeiro de 2015 – 15%; III – 1º de janeiro de 2016 – 22,5%; IV – 1º de
janeiro de 2017 – 30%”.
Ocorre que a lei de origem – Lei n° 13.776/2011 – delegou ao Poder Executivo
apenas a possibilidade de eleger as unidades e serviços beneficiadas pela gratificação (art. 9º)
e não de estabelecer percentuais de escalonamento para a implantação da gratificação, como
ocorreu, ponto em que o decreto regulamentar inovou no ordenamento jurídico, donde emerge
sua ilegalidade.
Assim, é ilegal o art. 2º do Decreto Municipal n° 504/2014, devendo-se reconhecer
aos servidores que atuam nas unidades indicadas no art. 1º o direito à percepção integral (30%
do padrão) desde a folha de pagamento de junho de 2014.
No caso, é incontroverso que a reclamante ocupa o cargo de Assistente Social no
Município de Curitiba perante a FAS (Fundação de Ação Social), prestando serviço junto aos
CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) Municipais. Sendo assim, faz jus ao direito
reconhecido em sentença, não cabendo reforma no julgado.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL. PRESTADOR DE SERVIÇO JUNTO AO CRAS. GRATIFICAÇÃO POR
ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL NA FAS. EDUCADOR SOCIAL. DECRETO MUNICIPAL Nº
504/2014 ESTENDE A GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NO CREAS E CRAS. ALTERAÇÃO
DA FORMA DE PAGAMENTO EXCEDE LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÂO
PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0028388-69.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila
Henning Salmoria - - J. 16.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPAL CARGO DE
ASSISTENTE SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FAS). GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO
EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL INSTITUIDA PELA LEI MUNICIPAL 13.776/2011. GRATIFICAÇÃO
ESTENDIDA AOS SERVIDORES LOTADOS NO CRAS. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
AO PODER EXECUTIVO PARA TANTO. VERIFICADA A EXTRAPOLAÇÃO DO PODER
REGULAMENTADOR ANTE A MANIFESTA INOVAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE
DE CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0024317-24.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 07.12.2016)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR
ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 38 DA LEI
9.099/95 E ART. 93 INC. IX, DA CF. DECRETO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE PREVÊ O
PAGAMENTO ESCALONADO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PARA ALTERAÇÃO NO MODO DE PAGAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
AFRONTA A SÚMULA 37 DO STF. NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0033908-10.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017)
Quanto ao pleito de limitação temporal da gratificação, tem-se que o mesmo não
comporta acolhimento, tendo em vista que a servidora permanece lotada em local elencado no
Decreto 504/2014, conforme informação de mov. 14.3.
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condeno o reclamado recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das
custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020511-44.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0020511-44.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0020511-44.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Recorrente(s):
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ:
7 6 . 5 6 8 . 9 3 0 / 0 0 0 1 - 0 8 )
Rua Eduardo Sprada, 4520 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP:
81.270-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3350-3500
Recorrido(s):
Márcia Campos de Jesus (RG: 82141499 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.212.809-14)
Rua Santo Antero, 72 casa 3 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR -
CEP: 83.829-040
RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM
LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE
CURITIBA – FAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CRAS E CREAS.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO ESCALONADO. INADMISSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO À PERCEPÇÃO
DO VALOR INTEGRAL DESDE A FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO DE
2014. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A Lei Municipal n° 13.776/2011 instituiu a gratificação por atuação em local de
proteção social para os “servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades e serviços da
Fundação de Ação social em que se promova o acolhimento de famílias e/ou indivíduos com
vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de lhes garantir proteção integral” (§ 2º). O
valor da gratificação estabelecido foi de “30% (trinta por cento) do padrão 148 I da tabela de
vencimentos dos cargos de Educador e Educador Social da Lei Municipal n° 12.083, de 19 de
dezembro de 2006” (art. 2º). A lei atribuiu ao Poder Executivo “estabelecer, através de Decreto,
as unidades e serviços abrangidos pela gratificação de que trata esta lei” (art. 9º). Com base
nisso, editou-se o Decreto Municipal n° 1.149, de 12/07/2011.
Posteriormente, estendeu-se essa gratificação regulamentada pelo Decreto
Municipal n° 1.149 para “os servidores que atuam no provimento de serviços socioassistenciais,
lotados e em efetivo exercício” nas unidades de e Proteção Social Básica (CRAS) Proteção
- Decreto Municipal n° 504, deSocial Especial de Média Complexidade (CREAS)
10/06/2014, art. 1º. Todavia, ao fundamento da “disponibilidade orçamentária e financeira”,
ressalvou-se que a implantação da gratificação dar-se-ia “com concessão escalonada de 7,5%
até o total de 30% do padrão 148 ‘i’ da tabela de vencimentos dos cargos de Educador e
Educador Social da Lei Municipal n° 12.083” (art. 2º), prevendo o seguinte: “I – 1º de junho de
2014 – 7,5%; II – 1º de janeiro de 2015 – 15%; III – 1º de janeiro de 2016 – 22,5%; IV – 1º de
janeiro de 2017 – 30%”.
Ocorre que a lei de origem – Lei n° 13.776/2011 – delegou ao Poder Executivo
apenas a possibilidade de eleger as unidades e serviços beneficiadas pela gratificação (art. 9º)
e não de estabelecer percentuais de escalonamento para a implantação da gratificação, como
ocorreu, ponto em que o decreto regulamentar inovou no ordenamento jurídico, donde emerge
sua ilegalidade.
Assim, é ilegal o art. 2º do Decreto Municipal n° 504/2014, devendo-se reconhecer
aos servidores que atuam nas unidades indicadas no art. 1º o direito à percepção integral (30%
do padrão) desde a folha de pagamento de junho de 2014.
No caso, é incontroverso que a reclamante ocupa o cargo de Assistente Social no
Município de Curitiba perante a FAS (Fundação de Ação Social), prestando serviço junto aos
CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) Municipais. Sendo assim, faz jus ao direito
reconhecido em sentença, não cabendo reforma no julgado.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL. PRESTADOR DE SERVIÇO JUNTO AO CRAS. GRATIFICAÇÃO POR
ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL NA FAS. EDUCADOR SOCIAL. DECRETO MUNICIPAL Nº
504/2014 ESTENDE A GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NO CREAS E CRAS. ALTERAÇÃO
DA FORMA DE PAGAMENTO EXCEDE LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÂO
PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0028388-69.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila
Henning Salmoria - - J. 16.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPAL CARGO DE
ASSISTENTE SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FAS). GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO
EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL INSTITUIDA PELA LEI MUNICIPAL 13.776/2011. GRATIFICAÇÃO
ESTENDIDA AOS SERVIDORES LOTADOS NO CRAS. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
AO PODER EXECUTIVO PARA TANTO. VERIFICADA A EXTRAPOLAÇÃO DO PODER
REGULAMENTADOR ANTE A MANIFESTA INOVAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE
DE CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0024317-24.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 07.12.2016)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR
ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 38 DA LEI
9.099/95 E ART. 93 INC. IX, DA CF. DECRETO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE PREVÊ O
PAGAMENTO ESCALONADO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PARA ALTERAÇÃO NO MODO DE PAGAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
AFRONTA A SÚMULA 37 DO STF. NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0033908-10.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017)
Quanto ao pleito de limitação temporal da gratificação, tem-se que o mesmo não
comporta acolhimento, tendo em vista que a servidora permanece lotada em local elencado no
Decreto 504/2014, conforme informação de mov. 14.3.
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condeno o reclamado recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das
custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020511-44.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.01.2018)
Data do Julgamento
:
12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
Mostrar discussão