TJPR 0020600-67.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0020600-67.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Protesto Indevido de Título
Recorrente(s): TERESA CRISTINA BUFFARA DE FREITAS
Recorrido(s): ESTADO DO PARANA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CÓPIA IPSIS LITTERIS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 932, INCISO III DO CPC. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações g sobre o
direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa
de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende
violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade
(STJ,de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais”
AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, denota-se que o recorrente não impugnou nenhum fundamento da sentença ora
combatida, vez que interpôs recurso que se traduz em cópia, , da petição inicial.ipsis litteris
Consigna-se, que os argumentos apresentados na exordial já foram devidamente enfrentados
pelo juízo de origem. Inexiste, portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento, e, por
consequência, nega-se seguimento ao presente recurso inominado.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, "in fine: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
.recorrida;"
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa
atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no
art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020600-67.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0020600-67.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Protesto Indevido de Título
Recorrente(s): TERESA CRISTINA BUFFARA DE FREITAS
Recorrido(s): ESTADO DO PARANA
RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CÓPIA IPSIS LITTERIS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 932, INCISO III DO CPC. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações g sobre o
direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa
de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende
violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade
(STJ,de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais”
AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, denota-se que o recorrente não impugnou nenhum fundamento da sentença ora
combatida, vez que interpôs recurso que se traduz em cópia, , da petição inicial.ipsis litteris
Consigna-se, que os argumentos apresentados na exordial já foram devidamente enfrentados
pelo juízo de origem. Inexiste, portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento, e, por
consequência, nega-se seguimento ao presente recurso inominado.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, "in fine: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
.recorrida;"
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa
atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no
art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020600-67.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.12.2017)
Data do Julgamento
:
19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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