TJPR 0020937-56.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que tange ao pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença combatida determinou sua incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido. A Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qualcargo similar está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). É assente da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública e pelo Agente Penitenciário , vez que sesão similares resumem à vigilância e custódia dos detentos. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública, nos termos da citada lei complementar. A concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Quanto ao reconhecimento do direito postulado na inicial, essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 4ª Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020937-56.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 13.09.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que tange ao pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença combatida determinou sua incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido. A Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qualcargo similar está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). É assente da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública e pelo Agente Penitenciário , vez que sesão similares resumem à vigilância e custódia dos detentos. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública, nos termos da citada lei complementar. A concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Quanto ao reconhecimento do direito postulado na inicial, essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 4ª Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020937-56.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 13.09.2017)
Data do Julgamento
:
13/09/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
13/09/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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