TJPR 0021765-91.2013.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0021765-91.2013.8.16.0182/0
Recurso: 0021765-91.2013.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Corretagem
Recorrente(s): ITALO RODRIGO COELHO
Recorrido(s): TANGUÁ PATRIMONIAL
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38, c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/1995).I -
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso,II.
merece ser conhecido.
Trata-se de “Ação de Cobrança/Repetição de Indébito” proposta por Italo Rodrigo Coelho
em face de Tanguá Patrimonial Ltda. em que se requer a restituição dos valores pagos a título
de comissão de corretagem no valor de R$ 9.224,04.
A sentença proferida em sequencial 32.1/34.1 reconheceu a regularidade da cobrança e
a ilegitimidade da empresa Requerida.
Descontente com o teor da sentença, o Requerente interpõe recurso inominado (seq.
39.1).
Pacificado o entendimento acerca da aplicabilidade do art. 932, incs. IV e V, do CPC/2015
ao julgamento dos Recursos Inominados no âmbito dos Juizados Especiais, consoante se infere
dos Enunciados nºs 102 e 103 do FONAJE, e nº 13.17 das Turmas Recursais Reunidas.
Preliminarmente, importante destacar que a relação jurídica firmada entre as partes se
caracteriza como uma relação de consumo, tornando-se inafastável a aplicação das normas do
direito consumerista.
Vejamos que de acordo com o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor tendo mais
de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos
nas normas de consumo.
No que toca a preliminar de ilegitimidade passiva da incorporadora para proceder a
devolução dos valores de comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido da legitimidade da incorporadora para figurar no polo passivo da
demanda. Nestes termos se decidiu:
Legitimidade da Incorporadora para figurara no polo passivo da demanda – ad causam –
Teoria da Asserção – Tema 939 Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na
condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo
promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de
taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses
encargos ao consumidor. (REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016).
Deste modo, resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal
de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o
procedimento dos Recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
“1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos
contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime
de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total
da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão
de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do
serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere,
vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp
n. 1.599.511/SP).
Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e
transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou
promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para
cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da
unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a
ser paga destacadamente”.
Independentemente da regularidade da transferência ao adquirente da responsabilidade
pelo pagamento da comissão de corretagem, tem-se que a pretensão reclamada nos autos
resta fulminada pela prescrição.
Após pungentes debates o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso
Especial sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou fim à celeuma sobre o prazo prescricional
a ser aplicada nas demandas de restituição de valores pagos a título de comissão de
corretagem, decidindo:
“1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos
valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC) ”.
(REsp n. 1.551.956/SP).
Ainda neste diapasão:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE ERRO, POIS SE TRATA DE SINAL E PRINCÍPIO DE
PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Não tendo havido o
prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso
especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o
enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. A adoção de entendimento diverso por
esta Corte quanto à caracterização do pagamento efetuado pela autora na
celebração do contrato de promessa de compra e venda, se comissão de
corretagem ou princípio de pagamento, demanda interpretação de cláusula
contratual e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da
"incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição
dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço
de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere
(art. 206, § 3º, IV, CC)" (REsp. 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 6.9.2016). 4. Agravo interno
a que se nega provimento. (AgInt no REsp. 1542619/DF, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
10/04/2017).
No caso dos presentes autos, verifica que os valores de comissão de corretagem foram
pagos em 02.11.2009, contudo a ação somente foi proposta em 02.08.2013, ou seja, após
esgotado o prazo prescricional de 03 anos.
Sendo assim, reconheço a fulminada pela prescrição a pretensão reclamada nosIII.
presentes autos e, por consequência, julgo extinto o feito com base no artigo 487, II do NCPC.
Condeno o recorrente a suportar o pagamento das custas processuais e ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da
Lei 9099/95.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrado
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021765-91.2013.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 15.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0021765-91.2013.8.16.0182/0
Recurso: 0021765-91.2013.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Corretagem
Recorrente(s): ITALO RODRIGO COELHO
Recorrido(s): TANGUÁ PATRIMONIAL
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38, c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/1995).I -
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso,II.
merece ser conhecido.
Trata-se de “Ação de Cobrança/Repetição de Indébito” proposta por Italo Rodrigo Coelho
em face de Tanguá Patrimonial Ltda. em que se requer a restituição dos valores pagos a título
de comissão de corretagem no valor de R$ 9.224,04.
A sentença proferida em sequencial 32.1/34.1 reconheceu a regularidade da cobrança e
a ilegitimidade da empresa Requerida.
Descontente com o teor da sentença, o Requerente interpõe recurso inominado (seq.
39.1).
Pacificado o entendimento acerca da aplicabilidade do art. 932, incs. IV e V, do CPC/2015
ao julgamento dos Recursos Inominados no âmbito dos Juizados Especiais, consoante se infere
dos Enunciados nºs 102 e 103 do FONAJE, e nº 13.17 das Turmas Recursais Reunidas.
Preliminarmente, importante destacar que a relação jurídica firmada entre as partes se
caracteriza como uma relação de consumo, tornando-se inafastável a aplicação das normas do
direito consumerista.
Vejamos que de acordo com o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor tendo mais
de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos
nas normas de consumo.
No que toca a preliminar de ilegitimidade passiva da incorporadora para proceder a
devolução dos valores de comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido da legitimidade da incorporadora para figurar no polo passivo da
demanda. Nestes termos se decidiu:
Legitimidade da Incorporadora para figurara no polo passivo da demanda – ad causam –
Teoria da Asserção – Tema 939 Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na
condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo
promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de
taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses
encargos ao consumidor. (REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016).
Deste modo, resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal
de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o
procedimento dos Recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
“1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos
contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime
de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total
da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão
de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do
serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere,
vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp
n. 1.599.511/SP).
Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e
transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou
promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para
cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da
unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a
ser paga destacadamente”.
Independentemente da regularidade da transferência ao adquirente da responsabilidade
pelo pagamento da comissão de corretagem, tem-se que a pretensão reclamada nos autos
resta fulminada pela prescrição.
Após pungentes debates o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso
Especial sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou fim à celeuma sobre o prazo prescricional
a ser aplicada nas demandas de restituição de valores pagos a título de comissão de
corretagem, decidindo:
“1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos
valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC) ”.
(REsp n. 1.551.956/SP).
Ainda neste diapasão:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE ERRO, POIS SE TRATA DE SINAL E PRINCÍPIO DE
PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Não tendo havido o
prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso
especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o
enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. A adoção de entendimento diverso por
esta Corte quanto à caracterização do pagamento efetuado pela autora na
celebração do contrato de promessa de compra e venda, se comissão de
corretagem ou princípio de pagamento, demanda interpretação de cláusula
contratual e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da
"incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição
dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço
de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere
(art. 206, § 3º, IV, CC)" (REsp. 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 6.9.2016). 4. Agravo interno
a que se nega provimento. (AgInt no REsp. 1542619/DF, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
10/04/2017).
No caso dos presentes autos, verifica que os valores de comissão de corretagem foram
pagos em 02.11.2009, contudo a ação somente foi proposta em 02.08.2013, ou seja, após
esgotado o prazo prescricional de 03 anos.
Sendo assim, reconheço a fulminada pela prescrição a pretensão reclamada nosIII.
presentes autos e, por consequência, julgo extinto o feito com base no artigo 487, II do NCPC.
Condeno o recorrente a suportar o pagamento das custas processuais e ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da
Lei 9099/95.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrado
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021765-91.2013.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 15.08.2017)
Data do Julgamento
:
15/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
15/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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