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Jurisprudência


TJPR 0021765-91.2013.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0021765-91.2013.8.16.0182/0 Recurso: 0021765-91.2013.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Corretagem Recorrente(s): ITALO RODRIGO COELHO Recorrido(s): TANGUÁ PATRIMONIAL Vistos. Relatório dispensado (artigo 38, c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/1995).I - Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso,II. merece ser conhecido. Trata-se de “Ação de Cobrança/Repetição de Indébito” proposta por Italo Rodrigo Coelho em face de Tanguá Patrimonial Ltda. em que se requer a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem no valor de R$ 9.224,04. A sentença proferida em sequencial 32.1/34.1 reconheceu a regularidade da cobrança e a ilegitimidade da empresa Requerida. Descontente com o teor da sentença, o Requerente interpõe recurso inominado (seq. 39.1). Pacificado o entendimento acerca da aplicabilidade do art. 932, incs. IV e V, do CPC/2015 ao julgamento dos Recursos Inominados no âmbito dos Juizados Especiais, consoante se infere dos Enunciados nºs 102 e 103 do FONAJE, e nº 13.17 das Turmas Recursais Reunidas. Preliminarmente, importante destacar que a relação jurídica firmada entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, tornando-se inafastável a aplicação das normas do direito consumerista. Vejamos que de acordo com o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No que toca a preliminar de ilegitimidade passiva da incorporadora para proceder a devolução dos valores de comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da legitimidade da incorporadora para figurar no polo passivo da demanda. Nestes termos se decidiu: Legitimidade da Incorporadora para figurara no polo passivo da demanda – ad causam – Teoria da Asserção – Tema 939 Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. (REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016). Deste modo, resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP). Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente”. Independentemente da regularidade da transferência ao adquirente da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, tem-se que a pretensão reclamada nos autos resta fulminada pela prescrição. Após pungentes debates o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou fim à celeuma sobre o prazo prescricional a ser aplicada nas demandas de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, decidindo: “1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC) ”. (REsp n. 1.551.956/SP). Ainda neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO, POIS SE TRATA DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à caracterização do pagamento efetuado pela autora na celebração do contrato de promessa de compra e venda, se comissão de corretagem ou princípio de pagamento, demanda interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da "incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)" (REsp. 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 6.9.2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp. 1542619/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017). No caso dos presentes autos, verifica que os valores de comissão de corretagem foram pagos em 02.11.2009, contudo a ação somente foi proposta em 02.08.2013, ou seja, após esgotado o prazo prescricional de 03 anos. Sendo assim, reconheço a fulminada pela prescrição a pretensão reclamada nosIII. presentes autos e, por consequência, julgo extinto o feito com base no artigo 487, II do NCPC. Condeno o recorrente a suportar o pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lydia Aparecida Martins Sornas Magistrado (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021765-91.2013.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 15.08.2017)

Data do Julgamento : 15/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 15/08/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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