TJPR 0021788-71.2008.8.16.0001 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0021788-71.2008.8.16.0001, do Foro
Central de Curitiba – 19ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Set – Sociedade Educacional Tuiuti Ltda.
Apelante adesivo: BR Fomento Mercantil Participações Ltda.
Apelados: Os mesmos
Trata-se de ação de revisão de contrato,
cujo pedido afinal foi julgado parcialmente procedente para
afastar a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, bem
como condenar o requerido a restituir os valores cobrados à
título de tarifa de cobrança de títulos, taxa de cobertura de
crédito, TED e tarifas detalhadas no borderô, de forma simples,
pelo índice utilizado pelo Tribunal. Pela sucumbência, condenou
a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios ao patrono do réu no valor de 10% do valor da
condenação.
1. O apelante aduz, em síntese, que: a)
há nulidade da cláusula de recompra; b) a descaracterização
dos contratos de factoring para mútuo na operação de cheques
de emissão da autora; c) nulidades das garantias.
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Apelação Cível nº 0021788-71.2008.8.16.0001
16ª Câmara Cível – TJPR 2
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2. Em juízo de admissibilidade, analisa-
se a tempestividade do recurso interposto pela agravante.
3. A sentença foi proferia em 5-7-2016
(mov. 1.68). As partes opuseram embargos de declaração, que
foi julgado em 28-3-2017 (mov. 1.74). Foi certificada a
publicação da sentença dos embargos de declaração no Diário
da Justiça em 16-10-2008, assim como o início do prazo
recursal em 18-4-2017 (mov. 1.74, fl. 960).
4. Contado o prazo recursal da apelação
de quinze dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º) e consideradas as
suspensões de prazo nos dias 21-4-2017 e 1-5-2017 (Decreto
nº 177/2017) o prazo final para a interposição do recurso
terminou em 11-5-2017. Como o recurso de apelação foi
interposto em 25-5-2017 (mov. 1.75), deve ser reconhecida sua
intempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade
recursal.
5. Não prospera a alegação do apelante
de que não foi intimado por falha no Sistema de Recorte da
OAB/PR (mov. 1.78), pois consta no termo de adesão e uso do
serviço que a ferramenta tem caráter meramente informativa e
que não dispensa o acompanhamento da causa pelo usuário,
assim como existe menção expressa da exclusão da
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responsabilidade da OAB/PR por quaisquer danos ou prejuízos
causados pelo mau funcionamento do serviço. Nos termos das
cláusulas 11 e 12 do referido termo:
“11. O SERVIÇO tem caráter meramente
informativo, não dispensando o acompanhamento da causa pelo
USUÁRIO.
12. Por se tratar de serviço meramente
informativo e oferecido gratuitamente aos advogados, a OAB Paraná
não se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos causados aos
USUÁRIOS ou a terceiros, ainda que decorrentes do mau
funcionamento do SERVIÇO.”
(http://intranet.oabpr.org.br/servicos/recorte/).
6. Ademais, conforme apontado pelo
apelado na petição do mov. 12.1, os apelantes cadastraram e-
mails do provedor Hotmail, um dos quais estavam com
problemas com o recebimento das mensagens, fato que
demandaria maior diligência dos usuários do serviço oferecido.
Dispõe o aviso no site da OAB-PR:
“AVISO IMPORTANTE AOS USUÁRIOS
DO SERVIÇO RECORTE:
Usuários do Hotmail, Yahoo e IG estão
tendo problemas com o recebimento das mensagens. Em
virtude da grande quantidade que é enviada diariamente pela
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OAB-PR, os provedores invariavelmente e sem qualquer aviso
prévio, classificam o endereço da OAB-PR como remetente de
spam (propaganda indesejada), causando o bloqueio das
mensagens. A OAB-PR não recebe nenhuma confirmação de que
as mensagens foram entregues ou bloqueadas. A OAB-PR está
tentando solucionar o problema mas não há previsão para a
solução definitiva. Sendo assim, não aconselhamos que seja
usado um endereço @hotmail, @msn ou @yahoo e @ig para o
recebimento das mensagens.
Esse mesmo problema já ocorreu, em
escala menor, com outros provedores como Bol, Uol, IG e
Sercontel, e pode vir a ocorrer com qualquer outro. Dos
provedores gratuitos disponíveis, recomendamos o Gmail, pois é
o mais simples para se configurar de forma que as mensagens
da OAB-PR não sejam bloqueadas. Basta que, uma vez
encontrada uma mensagem da OAB na caixa de lixo eletrônico,
essa mensagem seja marcada como "não é spam".
Lembramos aos usuários que a forma mais
confiável de se acompanhar as publicações é através do site da
OAB-PR em Serviços Online/Consulta Diários de Justiça.
Clique aqui e veja alguns exemplos de
como configurar o anti-spam de alguns e-mails para
receber os e-mails do Recorte OAB/PR.”
(http://intranet.oabpr.org.br/servicos/recorte/).
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7. Nesse sentido, já decidiu este
Tribunal:
“Agravo de instrumento decisão que
indefere pedido de restituição do prazo recursal falha no serviço
especializado de envio de recortes do diário da justiça não
configuração de hipótese de justa causa fato que não enseja a
postulada devolução do prazo recursal precedentes. (...)
Conforme já pronunciou este Tribunal, "é
de se frisar que suposto erro provocado por empresa particular
contratada para o envio do recorte das publicações ao advogado
não constitui justa causa como faz querer crer a defensora,
mormente em razão de ser ônus do advogado o
acompanhamento das publicações das decisões feitas no órgão
oficial" (TJPR - decisão monocrática, Agr. Instr. nº 772836-3,
Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 20/04/2011).” (Agravo de
Instrumento nº 951582-4 - 15ª Câmara Cível - Rel. Elizabeth M
F Rocha - DJe 10-9-2012 - monocrática).
“Agravo de instrumento. Ação de imissão
de posse em fase de cumprimento de sentença. Intimação da
sentença via diário da justiça eletrônico. Falha do serviço de
envio por e-mail. Prazo recursal expirado. Pedido de reabertura
de prazo. Impossibilidade. Agravo não provido.
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16ª Câmara Cível – TJPR 6
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1. Apenas fatos atribuídos ao Poder
Público é que ensejariam a reabertura do prazo recursal,
quando a decisão for devidamente publicada em órgão oficial.
2. Os advogados não estão desobrigados a
acompanhar as publicações feitas no órgão oficial, mesmo que
utilizem os diversos sistemas de comunicações oriundas da
novel tecnologia e existentes na sociedade pós-moderna.
4. Agravo de instrumento não provido.”
(Agravo de Instrumento nº 639358-8 - 17ª Câmara Cível - Rel.
Francisco Jorge - J. 14-04-2010).
8. Nesse sentido, já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça:
“Processual civil. Intempestividade do
recurso especial. Pretensão a devolução de prazo recursal. Falha
na entrega de recortes no escritório do advogado por serviço
especializado. Circunstância que não caracteriza força maior.
Não constitui motivo de força maior a falha
na entrega de recortes do Diário da Justiça ao escritório do
advogado, fato que não enseja a devolução do prazo recursal.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no
Ag nº 1401942/RJ - Rel. Ministro Humberto Martins - 2ª Turma
- DJe 09-09-2011).
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16ª Câmara Cível – TJPR 7
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“Agravo regimental no agravo de
instrumento. Erro no envio de informações via e-mail.
Inocorrência de justa causa para devolução do prazo recursal.
1. As falhas ou faltas imputáveis às
pessoas jurídicas, empresas ou instituições estranhas ao Poder
Judiciário, no envio, por e-mail, das publicações realizadas no
órgão oficial são desinfluentes na perfectibilidade das
intimações, procedidas na forma do artigo 236 do Código de
Processo Civil.
2. "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 83).
3. Agravo regimental improvido.” (AgRg
no Ag nº 985.969/RS - Rel. Ministro Hamilton Car - 1ªPrimeira
Turma - DJe 03-09-2008).
9. Nestas condições, o recurso interposto
não comporta conhecimento, diante de sua intempestividade
(pressuposto de admissibilidade recursal).
10. Por consequência do não
conhecimento do recurso principal, julga-se prejudicado o
recurso adesivo.
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Apelação Cível nº 0021788-71.2008.8.16.0001
16ª Câmara Cível – TJPR 8
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Assim sendo, o recurso é inadmissível.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do
recurso de apelação e julgo prejudicado o recurso adesivo.
Intime-se.
Curitiba, 8 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0021788-71.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.05.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
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Apelação Cível nº 0021788-71.2008.8.16.0001, do Foro
Central de Curitiba – 19ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Set – Sociedade Educacional Tuiuti Ltda.
Apelante adesivo: BR Fomento Mercantil Participações Ltda.
Apelados: Os mesmos
Trata-se de ação de revisão de contrato,
cujo pedido afinal foi julgado parcialmente procedente para
afastar a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, bem
como condenar o requerido a restituir os valores cobrados à
título de tarifa de cobrança de títulos, taxa de cobertura de
crédito, TED e tarifas detalhadas no borderô, de forma simples,
pelo índice utilizado pelo Tribunal. Pela sucumbência, condenou
a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios ao patrono do réu no valor de 10% do valor da
condenação.
1. O apelante aduz, em síntese, que: a)
há nulidade da cláusula de recompra; b) a descaracterização
dos contratos de factoring para mútuo na operação de cheques
de emissão da autora; c) nulidades das garantias.
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2. Em juízo de admissibilidade, analisa-
se a tempestividade do recurso interposto pela agravante.
3. A sentença foi proferia em 5-7-2016
(mov. 1.68). As partes opuseram embargos de declaração, que
foi julgado em 28-3-2017 (mov. 1.74). Foi certificada a
publicação da sentença dos embargos de declaração no Diário
da Justiça em 16-10-2008, assim como o início do prazo
recursal em 18-4-2017 (mov. 1.74, fl. 960).
4. Contado o prazo recursal da apelação
de quinze dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º) e consideradas as
suspensões de prazo nos dias 21-4-2017 e 1-5-2017 (Decreto
nº 177/2017) o prazo final para a interposição do recurso
terminou em 11-5-2017. Como o recurso de apelação foi
interposto em 25-5-2017 (mov. 1.75), deve ser reconhecida sua
intempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade
recursal.
5. Não prospera a alegação do apelante
de que não foi intimado por falha no Sistema de Recorte da
OAB/PR (mov. 1.78), pois consta no termo de adesão e uso do
serviço que a ferramenta tem caráter meramente informativa e
que não dispensa o acompanhamento da causa pelo usuário,
assim como existe menção expressa da exclusão da
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0021788-71.2008.8.16.0001
16ª Câmara Cível – TJPR 3
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responsabilidade da OAB/PR por quaisquer danos ou prejuízos
causados pelo mau funcionamento do serviço. Nos termos das
cláusulas 11 e 12 do referido termo:
“11. O SERVIÇO tem caráter meramente
informativo, não dispensando o acompanhamento da causa pelo
USUÁRIO.
12. Por se tratar de serviço meramente
informativo e oferecido gratuitamente aos advogados, a OAB Paraná
não se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos causados aos
USUÁRIOS ou a terceiros, ainda que decorrentes do mau
funcionamento do SERVIÇO.”
(http://intranet.oabpr.org.br/servicos/recorte/).
6. Ademais, conforme apontado pelo
apelado na petição do mov. 12.1, os apelantes cadastraram e-
mails do provedor Hotmail, um dos quais estavam com
problemas com o recebimento das mensagens, fato que
demandaria maior diligência dos usuários do serviço oferecido.
Dispõe o aviso no site da OAB-PR:
“AVISO IMPORTANTE AOS USUÁRIOS
DO SERVIÇO RECORTE:
Usuários do Hotmail, Yahoo e IG estão
tendo problemas com o recebimento das mensagens. Em
virtude da grande quantidade que é enviada diariamente pela
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0021788-71.2008.8.16.0001
16ª Câmara Cível – TJPR 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OAB-PR, os provedores invariavelmente e sem qualquer aviso
prévio, classificam o endereço da OAB-PR como remetente de
spam (propaganda indesejada), causando o bloqueio das
mensagens. A OAB-PR não recebe nenhuma confirmação de que
as mensagens foram entregues ou bloqueadas. A OAB-PR está
tentando solucionar o problema mas não há previsão para a
solução definitiva. Sendo assim, não aconselhamos que seja
usado um endereço @hotmail, @msn ou @yahoo e @ig para o
recebimento das mensagens.
Esse mesmo problema já ocorreu, em
escala menor, com outros provedores como Bol, Uol, IG e
Sercontel, e pode vir a ocorrer com qualquer outro. Dos
provedores gratuitos disponíveis, recomendamos o Gmail, pois é
o mais simples para se configurar de forma que as mensagens
da OAB-PR não sejam bloqueadas. Basta que, uma vez
encontrada uma mensagem da OAB na caixa de lixo eletrônico,
essa mensagem seja marcada como "não é spam".
Lembramos aos usuários que a forma mais
confiável de se acompanhar as publicações é através do site da
OAB-PR em Serviços Online/Consulta Diários de Justiça.
Clique aqui e veja alguns exemplos de
como configurar o anti-spam de alguns e-mails para
receber os e-mails do Recorte OAB/PR.”
(http://intranet.oabpr.org.br/servicos/recorte/).
ESTADO DO PARANÁ
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16ª Câmara Cível – TJPR 5
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7. Nesse sentido, já decidiu este
Tribunal:
“Agravo de instrumento decisão que
indefere pedido de restituição do prazo recursal falha no serviço
especializado de envio de recortes do diário da justiça não
configuração de hipótese de justa causa fato que não enseja a
postulada devolução do prazo recursal precedentes. (...)
Conforme já pronunciou este Tribunal, "é
de se frisar que suposto erro provocado por empresa particular
contratada para o envio do recorte das publicações ao advogado
não constitui justa causa como faz querer crer a defensora,
mormente em razão de ser ônus do advogado o
acompanhamento das publicações das decisões feitas no órgão
oficial" (TJPR - decisão monocrática, Agr. Instr. nº 772836-3,
Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 20/04/2011).” (Agravo de
Instrumento nº 951582-4 - 15ª Câmara Cível - Rel. Elizabeth M
F Rocha - DJe 10-9-2012 - monocrática).
“Agravo de instrumento. Ação de imissão
de posse em fase de cumprimento de sentença. Intimação da
sentença via diário da justiça eletrônico. Falha do serviço de
envio por e-mail. Prazo recursal expirado. Pedido de reabertura
de prazo. Impossibilidade. Agravo não provido.
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Apelação Cível nº 0021788-71.2008.8.16.0001
16ª Câmara Cível – TJPR 6
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1. Apenas fatos atribuídos ao Poder
Público é que ensejariam a reabertura do prazo recursal,
quando a decisão for devidamente publicada em órgão oficial.
2. Os advogados não estão desobrigados a
acompanhar as publicações feitas no órgão oficial, mesmo que
utilizem os diversos sistemas de comunicações oriundas da
novel tecnologia e existentes na sociedade pós-moderna.
4. Agravo de instrumento não provido.”
(Agravo de Instrumento nº 639358-8 - 17ª Câmara Cível - Rel.
Francisco Jorge - J. 14-04-2010).
8. Nesse sentido, já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça:
“Processual civil. Intempestividade do
recurso especial. Pretensão a devolução de prazo recursal. Falha
na entrega de recortes no escritório do advogado por serviço
especializado. Circunstância que não caracteriza força maior.
Não constitui motivo de força maior a falha
na entrega de recortes do Diário da Justiça ao escritório do
advogado, fato que não enseja a devolução do prazo recursal.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no
Ag nº 1401942/RJ - Rel. Ministro Humberto Martins - 2ª Turma
- DJe 09-09-2011).
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“Agravo regimental no agravo de
instrumento. Erro no envio de informações via e-mail.
Inocorrência de justa causa para devolução do prazo recursal.
1. As falhas ou faltas imputáveis às
pessoas jurídicas, empresas ou instituições estranhas ao Poder
Judiciário, no envio, por e-mail, das publicações realizadas no
órgão oficial são desinfluentes na perfectibilidade das
intimações, procedidas na forma do artigo 236 do Código de
Processo Civil.
2. "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 83).
3. Agravo regimental improvido.” (AgRg
no Ag nº 985.969/RS - Rel. Ministro Hamilton Car - 1ªPrimeira
Turma - DJe 03-09-2008).
9. Nestas condições, o recurso interposto
não comporta conhecimento, diante de sua intempestividade
(pressuposto de admissibilidade recursal).
10. Por consequência do não
conhecimento do recurso principal, julga-se prejudicado o
recurso adesivo.
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0021788-71.2008.8.16.0001
16ª Câmara Cível – TJPR 8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Assim sendo, o recurso é inadmissível.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do
recurso de apelação e julgo prejudicado o recurso adesivo.
Intime-se.
Curitiba, 8 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0021788-71.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.05.2018)
Data do Julgamento
:
09/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauro Laertes de Oliveira
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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