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Jurisprudência


TJPR 0021788-71.2008.8.16.0001 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0021788-71.2008.8.16.0001, do Foro Central de Curitiba – 19ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante: Set – Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. Apelante adesivo: BR Fomento Mercantil Participações Ltda. Apelados: Os mesmos Trata-se de ação de revisão de contrato, cujo pedido afinal foi julgado parcialmente procedente para afastar a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, bem como condenar o requerido a restituir os valores cobrados à título de tarifa de cobrança de títulos, taxa de cobertura de crédito, TED e tarifas detalhadas no borderô, de forma simples, pelo índice utilizado pelo Tribunal. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu no valor de 10% do valor da condenação. 1. O apelante aduz, em síntese, que: a) há nulidade da cláusula de recompra; b) a descaracterização dos contratos de factoring para mútuo na operação de cheques de emissão da autora; c) nulidades das garantias. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0021788-71.2008.8.16.0001 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2. Em juízo de admissibilidade, analisa- se a tempestividade do recurso interposto pela agravante. 3. A sentença foi proferia em 5-7-2016 (mov. 1.68). As partes opuseram embargos de declaração, que foi julgado em 28-3-2017 (mov. 1.74). Foi certificada a publicação da sentença dos embargos de declaração no Diário da Justiça em 16-10-2008, assim como o início do prazo recursal em 18-4-2017 (mov. 1.74, fl. 960). 4. Contado o prazo recursal da apelação de quinze dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º) e consideradas as suspensões de prazo nos dias 21-4-2017 e 1-5-2017 (Decreto nº 177/2017) o prazo final para a interposição do recurso terminou em 11-5-2017. Como o recurso de apelação foi interposto em 25-5-2017 (mov. 1.75), deve ser reconhecida sua intempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 5. Não prospera a alegação do apelante de que não foi intimado por falha no Sistema de Recorte da OAB/PR (mov. 1.78), pois consta no termo de adesão e uso do serviço que a ferramenta tem caráter meramente informativa e que não dispensa o acompanhamento da causa pelo usuário, assim como existe menção expressa da exclusão da ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0021788-71.2008.8.16.0001 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA responsabilidade da OAB/PR por quaisquer danos ou prejuízos causados pelo mau funcionamento do serviço. Nos termos das cláusulas 11 e 12 do referido termo: “11. O SERVIÇO tem caráter meramente informativo, não dispensando o acompanhamento da causa pelo USUÁRIO. 12. Por se tratar de serviço meramente informativo e oferecido gratuitamente aos advogados, a OAB Paraná não se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos causados aos USUÁRIOS ou a terceiros, ainda que decorrentes do mau funcionamento do SERVIÇO.” (http://intranet.oabpr.org.br/servicos/recorte/). 6. Ademais, conforme apontado pelo apelado na petição do mov. 12.1, os apelantes cadastraram e- mails do provedor Hotmail, um dos quais estavam com problemas com o recebimento das mensagens, fato que demandaria maior diligência dos usuários do serviço oferecido. Dispõe o aviso no site da OAB-PR: “AVISO IMPORTANTE AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO RECORTE: Usuários do Hotmail, Yahoo e IG estão tendo problemas com o recebimento das mensagens. Em virtude da grande quantidade que é enviada diariamente pela ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0021788-71.2008.8.16.0001 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAB-PR, os provedores invariavelmente e sem qualquer aviso prévio, classificam o endereço da OAB-PR como remetente de spam (propaganda indesejada), causando o bloqueio das mensagens. A OAB-PR não recebe nenhuma confirmação de que as mensagens foram entregues ou bloqueadas. A OAB-PR está tentando solucionar o problema mas não há previsão para a solução definitiva. Sendo assim, não aconselhamos que seja usado um endereço @hotmail, @msn ou @yahoo e @ig para o recebimento das mensagens. Esse mesmo problema já ocorreu, em escala menor, com outros provedores como Bol, Uol, IG e Sercontel, e pode vir a ocorrer com qualquer outro. Dos provedores gratuitos disponíveis, recomendamos o Gmail, pois é o mais simples para se configurar de forma que as mensagens da OAB-PR não sejam bloqueadas. Basta que, uma vez encontrada uma mensagem da OAB na caixa de lixo eletrônico, essa mensagem seja marcada como "não é spam". Lembramos aos usuários que a forma mais confiável de se acompanhar as publicações é através do site da OAB-PR em Serviços Online/Consulta Diários de Justiça. Clique aqui e veja alguns exemplos de como configurar o anti-spam de alguns e-mails para receber os e-mails do Recorte OAB/PR.” (http://intranet.oabpr.org.br/servicos/recorte/). ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0021788-71.2008.8.16.0001 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “Agravo de instrumento decisão que indefere pedido de restituição do prazo recursal falha no serviço especializado de envio de recortes do diário da justiça não configuração de hipótese de justa causa fato que não enseja a postulada devolução do prazo recursal precedentes. (...) Conforme já pronunciou este Tribunal, "é de se frisar que suposto erro provocado por empresa particular contratada para o envio do recorte das publicações ao advogado não constitui justa causa como faz querer crer a defensora, mormente em razão de ser ônus do advogado o acompanhamento das publicações das decisões feitas no órgão oficial" (TJPR - decisão monocrática, Agr. Instr. nº 772836-3, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 20/04/2011).” (Agravo de Instrumento nº 951582-4 - 15ª Câmara Cível - Rel. Elizabeth M F Rocha - DJe 10-9-2012 - monocrática). “Agravo de instrumento. Ação de imissão de posse em fase de cumprimento de sentença. Intimação da sentença via diário da justiça eletrônico. Falha do serviço de envio por e-mail. Prazo recursal expirado. Pedido de reabertura de prazo. Impossibilidade. Agravo não provido. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0021788-71.2008.8.16.0001 16ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Apenas fatos atribuídos ao Poder Público é que ensejariam a reabertura do prazo recursal, quando a decisão for devidamente publicada em órgão oficial. 2. Os advogados não estão desobrigados a acompanhar as publicações feitas no órgão oficial, mesmo que utilizem os diversos sistemas de comunicações oriundas da novel tecnologia e existentes na sociedade pós-moderna. 4. Agravo de instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento nº 639358-8 - 17ª Câmara Cível - Rel. Francisco Jorge - J. 14-04-2010). 8. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Intempestividade do recurso especial. Pretensão a devolução de prazo recursal. Falha na entrega de recortes no escritório do advogado por serviço especializado. Circunstância que não caracteriza força maior. Não constitui motivo de força maior a falha na entrega de recortes do Diário da Justiça ao escritório do advogado, fato que não enseja a devolução do prazo recursal. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag nº 1401942/RJ - Rel. Ministro Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 09-09-2011). ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0021788-71.2008.8.16.0001 16ª Câmara Cível – TJPR 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “Agravo regimental no agravo de instrumento. Erro no envio de informações via e-mail. Inocorrência de justa causa para devolução do prazo recursal. 1. As falhas ou faltas imputáveis às pessoas jurídicas, empresas ou instituições estranhas ao Poder Judiciário, no envio, por e-mail, das publicações realizadas no órgão oficial são desinfluentes na perfectibilidade das intimações, procedidas na forma do artigo 236 do Código de Processo Civil. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag nº 985.969/RS - Rel. Ministro Hamilton Car - 1ªPrimeira Turma - DJe 03-09-2008). 9. Nestas condições, o recurso interposto não comporta conhecimento, diante de sua intempestividade (pressuposto de admissibilidade recursal). 10. Por consequência do não conhecimento do recurso principal, julga-se prejudicado o recurso adesivo. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0021788-71.2008.8.16.0001 16ª Câmara Cível – TJPR 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Assim sendo, o recurso é inadmissível. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso de apelação e julgo prejudicado o recurso adesivo. Intime-se. Curitiba, 8 de maio de 2018. Lauro Laertes de Oliveira Relator (TJPR - 16ª C.Cível - 0021788-71.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.05.2018)

Data do Julgamento : 09/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauro Laertes de Oliveira
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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