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Jurisprudência


TJPR 0021833-07.2014.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0021833-07.2014.8.16.0182 Recurso: 0021833-07.2014.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Corretagem Recorrente(s): Cristiane Takeguma Recorrido(s): Luis Renato Krause Ana Zulmira Canet Krause CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DGC WEST SIDE LTDA (CYRELA BRAZIL REALTY) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. Recebo os embargos opostos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Aduzem os embargantes que a decisão que homologou o pedido de desistência do Recurso Inominado foi omissa quanto aos argumentos apresentados pelo Embargante acerca da (necessária) condenação da Embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em que pesem os argumentos trazidos pelos embargantes, razão não lhes assistes. A decisão de homologação da desistência de Recurso Inominado deixou de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios haja vista que não adentrou ao mérito recursal. Assim, o recorrente não pode ser considerado vencido, razão pela qual resta afastada a condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, , pagará as custas evencido honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. O Código de Processo Civil é aplicado supletivamente à Lei 9.099/95, nos termos do art. 1.046, §2º da própria legislação processualista. Ou seja, naquilo que a Lei 9.099/95 é omissa, por imperativo da certeza do direito e da segurança jurídica, a lacuna é colmatada pelas disposições no novo CPC. No entanto, no presente caso, a lei especial é clara ao estabelecer que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, razão pela qual não há que se falar em aplicação do art. 489, §1º do CPC, sendo este o entendimento firmado por esta Turma Recursal. Dessa feita, , mantendo-se a decisão proferida pelos seusnão merecem acolhimento os embargos declaratórios próprios fundamentos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Magistrada (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021833-07.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 24.02.2018)

Data do Julgamento : 24/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 24/02/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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