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Jurisprudência


TJPR 0021961-85.2014.8.16.0001 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR Autos nº. 0021961-85.2014.8.16.0001/0 Recurso: 0021961-85.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Apelante(s): ADRIANO ALCANTARA DA COSTA Apelado(s): MAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S.A. BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.386.424/MG. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, examinados e discutidos estes autos de , da 10ªApelação Cível nº 0021961-85.2014.8.16.0001 Vara Cível de Curitiba, em que é apelante e são apelados Adriano Alcântara da Costa Banco do Brasil e .S/A Mais Distribuidora de Veículos S/A I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo contra a sentença de fls. 161/167, tornada pública em 29/06/2016, que, em autos de “ação declaratória de inexistência de débito ” ajuizada porcumulada com anulatória de ato jurídico e indenização por danos morais Adriano Alcântara da Costa em face de Banco do Brasil S/A e Mais Distribuidora de Veículos S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a liminar e os pedidos formuladosconfirmo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE por ADRIANO ALCANTARA DA COSTA em face de MAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S.A e BANCO DO BRASIL SA para o fim de: a inexistência do débito, objeto destesdeclarar autos, efetuado pelos requeridos no valor de R$ 623,99 (seq. 1.7). Condeno o autor na proporção de 50% (cinquenta por cento) e os requeridos na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973. Registro confirmar os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor” 2.Irresignado, o autor interpôs o recurso de apelação de fls. 267/271, no qual sustenta que a inscrição considerada indevida foi anterior as demais inscrições, de modo que inaplicável a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, também, que as apeladas deveriam comprovar que as supostas inscrições pré-existentes foram devidas. Assim, pugna pela fixação de indenização a título de danos morais. 3.Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A, nas quais pugnou pela manutenção da sentença. Devidamente intimada, a apelada Mais Distribuidora de Veículos S/A deixou de se manifestar. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 4.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5.Cinge-se a controvérsia recursal, em suma, a condenação das apelantes ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de protesto indevido. 7. Compulsando os autos, verifica-se que em razão de protesto indevido o apelante teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito em 03/10/2012 (fl. 17), por suposta dívida no valor de R$ 623,99 (seiscentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos. 8. No entanto, constata-se que o apelante possuía, à época da negativação discutida nestes autos, outras inscrições, conforme documentos apresentados pelas apeladas (fls. 74/75 e 243): 9. Conforme se nota, a inscrição realizada pela ré data de 03/10/2012, momento em que já existiam três outras inscrições negativas realizadas por outras empresas, que datam de 16/02/2012, 28/02/2012, 08/03/2012 e 18/05/2012, em relação às quais não consta que o autor tenha ajuizado ação a fim de ver declarados inexistentes os débitos ou mesmo pleiteado administrativamente as respectivas baixas. 10. Consigne-se que, instado a se manifestar o apelante tão somente afirmou que as demais inscrições teriam sido posteriores, o que, de fato, não se verifica. Desse modo, não há indícios que permitam afastar a presunção de legalidade das demais restrições, ônus este que recai sobre a parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC/15 (313, I, do CPC/73) 11.Logo, como consagrado na Súmula nº 385 do STJ, não resulta em dano moral a inscrição indevida quando preexistente negativação legítima. Trata-se de entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.386.424/MG: “RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. " 3. (...). Controverte-se acerca da aplicação do enunciado 385 da Súmula/STJ aos processos em que se discute o cabimento, ou não, de indenização por anotação indevida realizada por solicitação de credor, nos casos em que o devedor tenha outras inscrições legítimas anteriormente registradas. (...). Melhor refletindo sobre a matéria, proferi voto condutor do acórdão da 4ª Turma no REsp. 1.429.297/MG, lembrado pelo eminente Relator, no sentido de que, embora os precedentes da súmula tenham sido, de fato, acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor. (...). Em face do exposto, com a devida vênia do Relator, nego provimento ao recurso especial e proponho, para os fins do art. 543-C do CPC, a seguinte redação .”Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. : A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ. S2 – Segunda Seção. REsp. 1386424/MG. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Rel. p/Acórdão. Min. Maria Isabel Gallotti. J. 27/04/2016) 12. Destarte, conforme do entendimento consagrado na Súmula 385 do STJ, não há que se falar em procedência do pedido indenizatório por danos morais, devendo a sentença ser mantida neste aspecto. III. DECISÃO 13. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, do CPC/15, nego provimento ao , majorando-se os honorários advocatícios dos apelados para R$ 1.500,00 (mil erecurso de apelação quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Curitiba, 01 de Dezembro de 2017. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator (TJPR - 8ª C.Cível - 0021961-85.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 07.12.2017)

Data do Julgamento : 07/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Clayton de Albuquerque Maranhão
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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