TJPR 0021983-80.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0021983-80.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0021983-80.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
REINALDO SANTANA NOGUEIRA (RG: 60185468 SSP/PR e CPF/CNPJ:
025.713.619-37)
Rua Olavo Bilac, 89 - ALTÔNIA/PR
RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO
TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP
DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES.
PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo
determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica
concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qualcargo similar
está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso).
É assente da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades
desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública e pelo Agente Penitenciário , vez que sesão similares
resumem à vigilância e custódia dos detentos. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de
Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira
fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário,
relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para
todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à
percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública, nos termos da citada lei
complementar.
A concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos
poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder
Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37
(ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Quanto ao reconhecimento do direito postulado na inicial, essa é a posição unânime de
todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas
causas:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE
CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME
ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE.
AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES
PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 4ª
Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA ATRAVÉS DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COM AGENTE
PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO QUE TAMBÉM DEVE SER
CONCEDIDA AO AGENTE DE MONITORAMENTE TEMPORÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de
votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0009756-15.2014.8.16.0004/0 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 10.08.2015).
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PRAZO DETERMINADO. EDITAL Nº 36/2012-SEJU. CONTRATO EM REGIME ESPECIAL REGULADO PELA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 108/2005. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA CONCEDIDO
AOS ESTATUTÁRIOS COM ATIVIDADES SIMILARES. ADICIONAL DEVIDO AO AGENTE TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 339 DO STF. VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
TEMPORÁRIO SUPERIOR AO ESTATUTÁRIO. VERBAS ADICIONAIS DEVEM OBEDECER O LIMITE
IMPOSTO PELO ARTIGO 8º, INCISO II DA LEI 108/2005. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009.
NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO,
CORREÇÃO PELO IPCA-E. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal -
DM92 - 0075728-62.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 07.12.2016).
Determina-se, , a retificação do julgadoex officio para que se observe que a correção
monetária e os juros de mora regem-se pelo art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 – índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório (ou requisição de
pequeno valor). Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora, pelos índices oficiais
da caderneta de poupança. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do pagamento a
menor do valor exigível e dos juros de mora, a data da citação (art. 405, Código Civil). Os juros de mora
não incidem sobre “o período de graça”, qual seja entre a homologação dos valores devidos e a expedição
do precatório, nos termos da Súmula Vinculante n° 17 do STF: “durante o período previsto no §1º do
artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , retificando de ofícionego provimento
incidência da correção monetária e juros de mora da condenação, nos termos da fundamentação.
Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021983-80.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 21.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0021983-80.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0021983-80.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
REINALDO SANTANA NOGUEIRA (RG: 60185468 SSP/PR e CPF/CNPJ:
025.713.619-37)
Rua Olavo Bilac, 89 - ALTÔNIA/PR
RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO
TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP
DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES.
PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo
determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica
concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qualcargo similar
está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso).
É assente da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades
desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública e pelo Agente Penitenciário , vez que sesão similares
resumem à vigilância e custódia dos detentos. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de
Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira
fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário,
relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para
todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à
percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública, nos termos da citada lei
complementar.
A concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos
poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder
Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37
(ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Quanto ao reconhecimento do direito postulado na inicial, essa é a posição unânime de
todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas
causas:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE
CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME
ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE.
AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES
PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 4ª
Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA ATRAVÉS DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COM AGENTE
PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO QUE TAMBÉM DEVE SER
CONCEDIDA AO AGENTE DE MONITORAMENTE TEMPORÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de
votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0009756-15.2014.8.16.0004/0 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 10.08.2015).
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PRAZO DETERMINADO. EDITAL Nº 36/2012-SEJU. CONTRATO EM REGIME ESPECIAL REGULADO PELA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 108/2005. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA CONCEDIDO
AOS ESTATUTÁRIOS COM ATIVIDADES SIMILARES. ADICIONAL DEVIDO AO AGENTE TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 339 DO STF. VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
TEMPORÁRIO SUPERIOR AO ESTATUTÁRIO. VERBAS ADICIONAIS DEVEM OBEDECER O LIMITE
IMPOSTO PELO ARTIGO 8º, INCISO II DA LEI 108/2005. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009.
NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO,
CORREÇÃO PELO IPCA-E. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal -
DM92 - 0075728-62.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 07.12.2016).
Determina-se, , a retificação do julgadoex officio para que se observe que a correção
monetária e os juros de mora regem-se pelo art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 – índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório (ou requisição de
pequeno valor). Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora, pelos índices oficiais
da caderneta de poupança. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do pagamento a
menor do valor exigível e dos juros de mora, a data da citação (art. 405, Código Civil). Os juros de mora
não incidem sobre “o período de graça”, qual seja entre a homologação dos valores devidos e a expedição
do precatório, nos termos da Súmula Vinculante n° 17 do STF: “durante o período previsto no §1º do
artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , retificando de ofícionego provimento
incidência da correção monetária e juros de mora da condenação, nos termos da fundamentação.
Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021983-80.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 21.09.2017)
Data do Julgamento
:
21/09/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
21/09/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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