TJPR 0022446-97.2015.8.16.0018 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0022446-97.2015.8.16.0018/2
Recurso: 0022446-97.2015.8.16.0018 AgR 2
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Agravante(s): Magazine Luiza S/A
Agravado(s): Milton Aparecido Ramos
Vistos, etc...
Tendo em vista a petição interposta pela parte autora ao mov. 18.1 do Agravo de Instrumento, na qual
requereu a desistência do presente agravo, homologo o pedido da parte, determinando a extinção do
procedimento recursal.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é prerrogativa da parte recorrente a desistência a
qualquer tempo do recurso, desde que anteriormente ao julgamento.
Tendo em vista que o recurso não foi incluído em pauta para julgamento, homologo o pedido de desistência,
bem como, determino a baixa dos autos ao juízo a quo para que proceda ao levantamento de dos valores
recolhidos a título de preparo (excetuado o valor referente aos atos do Tribunal, que deverão ser mantidos no
FUNREJUS, de acordo com a Resolução n. 01/2015 do CSJE), caso tenha havido o recolhimento.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da assinatura digital.
Siderlei Ostrufka Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
(TJPR - 0022446-97.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 05.10.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0022446-97.2015.8.16.0018/2
Recurso: 0022446-97.2015.8.16.0018 AgR 2
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Agravante(s): Magazine Luiza S/A
Agravado(s): Milton Aparecido Ramos
Vistos, etc...
Tendo em vista a petição interposta pela parte autora ao mov. 18.1 do Agravo de Instrumento, na qual
requereu a desistência do presente agravo, homologo o pedido da parte, determinando a extinção do
procedimento recursal.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é prerrogativa da parte recorrente a desistência a
qualquer tempo do recurso, desde que anteriormente ao julgamento.
Tendo em vista que o recurso não foi incluído em pauta para julgamento, homologo o pedido de desistência,
bem como, determino a baixa dos autos ao juízo a quo para que proceda ao levantamento de dos valores
recolhidos a título de preparo (excetuado o valor referente aos atos do Tribunal, que deverão ser mantidos no
FUNREJUS, de acordo com a Resolução n. 01/2015 do CSJE), caso tenha havido o recolhimento.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da assinatura digital.
Siderlei Ostrufka Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
(TJPR - 0022446-97.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 05.10.2017)
Data do Julgamento
:
05/10/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
05/10/2017
Relator(a)
:
Siderlei Ostrufka Cordeiro
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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