TJPR 0022680-91.2016.8.16.0035 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso Inominado nº 0022680-91.2016.8.16.0035 do 1º Juizado Especial Cível de São
José dos Pinhais
Recorrente: OSSIVAL MARTINS
Recorridos:IRENE WANDA KOBYLANSKI, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS e RIBEIRO ASSESSORIA EMPRESARIAL IMOBILIÁRIA LTDA
Relatora: Juíza VANESSA BASSANI
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de
admissibilidade que se refere ao preparo.
Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade
do recurso. Estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a peça recursal não deve ser conhecida.
Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado,
considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas,
não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, §2º do Código de Processo
Civil, que permite a complementação após intimação. Senão vejamos:
Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo
de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Frise-se ainda que a responsabilidade pelo recolhimento integral do
preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
Desta forma, embora a parte tenha interposto o recurso inominado
tempestivamente, não trouxe aos autos documentos hábeis para comprovação de sua
hipossuficiência.
Sendo intimada para o recolhimento das custas recursais no prazo de 48
horas, manifestou-se pelo deferimento de pedido de assistência judiciária gratuita, juntando aos
autos cópia de boleto referente ao aluguel em que reside, conta de luz e água e extrato
bancário apontando o valor recebido a título de aposentadoria.
Contudo, como dito, os documentos não comprovam, por si só, a
hipossuficiência alegada, tendo em vista que os valores pagos a título de aluguel e luz se
mostram elevados, de modo que poderia a recorrente, por exemplo, ter juntado aos autos cópia
da declaração de Imposto de Renda ou de eventual isenção, trazendo aos autos maiores
elementos de prova.
Assim, não havendo recolhimento do preparo no prazo determinado, deixo
de receber, monocraticamente, o recurso inominado interposto.
Ademais, com fulcro no Enunciado nº 122 do FONAJE, é cabível a
condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso
inominado.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dos
pressupostos de admissibilidade, pelo que , deve o recorrente arcardeixa de ser conhecido
com as despesas do processo e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95 e no Enunciado nº 122 do FONAJE.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do
STJ e artigo 932 do Código de Processo Civil, e o recurso interposto, nosdeixo de conhecer
termos da fundamentação supra.
Curitiba, 27 de Fevereiro de 2018.
Vanessa Bassani
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022680-91.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Vanessa Bassani - J. 28.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso Inominado nº 0022680-91.2016.8.16.0035 do 1º Juizado Especial Cível de São
José dos Pinhais
Recorrente: OSSIVAL MARTINS
Recorridos:IRENE WANDA KOBYLANSKI, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS e RIBEIRO ASSESSORIA EMPRESARIAL IMOBILIÁRIA LTDA
Relatora: Juíza VANESSA BASSANI
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de
admissibilidade que se refere ao preparo.
Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade
do recurso. Estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a peça recursal não deve ser conhecida.
Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado,
considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas,
não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, §2º do Código de Processo
Civil, que permite a complementação após intimação. Senão vejamos:
Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo
de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Frise-se ainda que a responsabilidade pelo recolhimento integral do
preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
Desta forma, embora a parte tenha interposto o recurso inominado
tempestivamente, não trouxe aos autos documentos hábeis para comprovação de sua
hipossuficiência.
Sendo intimada para o recolhimento das custas recursais no prazo de 48
horas, manifestou-se pelo deferimento de pedido de assistência judiciária gratuita, juntando aos
autos cópia de boleto referente ao aluguel em que reside, conta de luz e água e extrato
bancário apontando o valor recebido a título de aposentadoria.
Contudo, como dito, os documentos não comprovam, por si só, a
hipossuficiência alegada, tendo em vista que os valores pagos a título de aluguel e luz se
mostram elevados, de modo que poderia a recorrente, por exemplo, ter juntado aos autos cópia
da declaração de Imposto de Renda ou de eventual isenção, trazendo aos autos maiores
elementos de prova.
Assim, não havendo recolhimento do preparo no prazo determinado, deixo
de receber, monocraticamente, o recurso inominado interposto.
Ademais, com fulcro no Enunciado nº 122 do FONAJE, é cabível a
condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso
inominado.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dos
pressupostos de admissibilidade, pelo que , deve o recorrente arcardeixa de ser conhecido
com as despesas do processo e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95 e no Enunciado nº 122 do FONAJE.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do
STJ e artigo 932 do Código de Processo Civil, e o recurso interposto, nosdeixo de conhecer
termos da fundamentação supra.
Curitiba, 27 de Fevereiro de 2018.
Vanessa Bassani
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022680-91.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Vanessa Bassani - J. 28.02.2018)
Data do Julgamento
:
28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Vanessa Bassani
Comarca
:
São José dos Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São José dos Pinhais
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