main-banner

Jurisprudência


TJPR 0022680-91.2016.8.16.0035 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado nº 0022680-91.2016.8.16.0035 do 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente: OSSIVAL MARTINS Recorridos:IRENE WANDA KOBYLANSKI, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e RIBEIRO ASSESSORIA EMPRESARIAL IMOBILIÁRIA LTDA Relatora: Juíza VANESSA BASSANI DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade que se refere ao preparo. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a peça recursal não deve ser conhecida. Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas, não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação. Senão vejamos: Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Frise-se ainda que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. Desta forma, embora a parte tenha interposto o recurso inominado tempestivamente, não trouxe aos autos documentos hábeis para comprovação de sua hipossuficiência. Sendo intimada para o recolhimento das custas recursais no prazo de 48 horas, manifestou-se pelo deferimento de pedido de assistência judiciária gratuita, juntando aos autos cópia de boleto referente ao aluguel em que reside, conta de luz e água e extrato bancário apontando o valor recebido a título de aposentadoria. Contudo, como dito, os documentos não comprovam, por si só, a hipossuficiência alegada, tendo em vista que os valores pagos a título de aluguel e luz se mostram elevados, de modo que poderia a recorrente, por exemplo, ter juntado aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda ou de eventual isenção, trazendo aos autos maiores elementos de prova. Assim, não havendo recolhimento do preparo no prazo determinado, deixo de receber, monocraticamente, o recurso inominado interposto. Ademais, com fulcro no Enunciado nº 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dos pressupostos de admissibilidade, pelo que , deve o recorrente arcardeixa de ser conhecido com as despesas do processo e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95 e no Enunciado nº 122 do FONAJE. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do Código de Processo Civil, e o recurso interposto, nosdeixo de conhecer termos da fundamentação supra. Curitiba, 27 de Fevereiro de 2018. Vanessa Bassani Magistrada (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022680-91.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Vanessa Bassani - J. 28.02.2018)

Data do Julgamento : 28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Vanessa Bassani
Comarca : São José dos Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : São José dos Pinhais
Mostrar discussão