TJPR 0022693-39.2015.8.16.0031 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0022693-39.2015.8.16.0031, DA 1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA
Apelante : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA
Apelada : E. J. FEO COMPUTADORES
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 17/09/2015, o MUNICÍPIO DE
GUARAPUAVA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de E.
J. FEO COMPUTADORES (NU 0022693-
39.2015.8.16.0031), com base na Certidão de Dívida
Ativa nº 9587/2015, objetivando o recebimento do valor
de R$ 1.010,49 (um mil, dez reais, e quarenta e nove
centavos), referente à dívida de Auto de Infração,
conforme se infere do mov. 1.2 do Projudi.
2) O despacho (mov. 6.1) determinou a
citação do Executado por correio, com Aviso de
Recebimento, para pagar a dívida ou nomear bens à
penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens
quantos bastem para a garantia de execução. Todavia,
conforme Certidão (mov. 9.1), não ocorreu a citação em
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
virtude de que a Executada não se encontrava mais
estabelecida no endereço informado.
3) O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA
requereu a suspensão do processo pelo prazo de (1) um
ano (mov. 13.1), o que ocorreu (mov. 15).
4) O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA foi
intimado para se manifestar, sob pena de extinção do
processo por abandono (mov. 30). Foi certificada a
inércia do ente Municipal (mov. 33).
5) A sentença (mov. 35.1), datada de
07/11/2017, julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil, por abandono da causa, entendendo
que o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, apesar de
devidamente intimado para dar prosseguimento ao
processo, se manteve inerte por prazo superior a trinta
(30) dias. Condenou o MUNICÍPIO ao pagamento das
custas processuais, mas não da Taxa Judiciária.
6) O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA apelou
(38.1), alegando que: a) a extinção por abandono não
pode ocorrer sem o prévio atendimento de dois
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
requisitos previstos na legislação específica, quais
sejam, a intimação pessoal e a suspensão do processo,
conforme previsão dos artigos 25 e 40 da Lei de
Execuções Fiscais; b) no caso de não localização da
Executada, ou mesmo, de não localização de bens a
serem penhorados, para que seja declarada a extinção
por abandono da causa, primeiramente, é necessário
que o processo seja suspenso, a pedido ou de ofício,
por um (1) ano, nos termos do artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais, bem como, que haja intimação
pessoal do Exequente, como determina o artigo 25 da
referida Lei; c) a intimação do Apelante para promover
o andamento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção do processo por abandono de
causa, foi realizada por Servidor da Secretaria, o que
não é possível, nos termos do artigo 93 da Constituição
da República; d) não deve ser condenado ao
pagamento das custas processuais.
7) Não houve intimação da Apelada para
apresentar contrarrazões, tendo em vista que não
possui procurador constituído nos autos (mov. 40.1).
É o relatório.
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
FUNDAMENTAÇÃO
a) Do Abandono do Processo:
Não tem razão o Apelante ao sustentar a
inaplicabilidade da extinção por abandono da causa às
Execuções Fiscais, visto que em razão da aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, pode ser
extinta a Execução Fiscal em decorrência do abandono
da causa, nos termos do artigo 485 do Código de
Processo Civil de 2015, inciso III, que assim dispõe:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito
quando:
(...)
III - por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias;” (destaquei).
Compulsando os autos, verifica-se que o
MUNICÍPIO abandonou a causa por mais de trinta (30)
dias pois, intimado em 15/08/2017 (mov. 28) para se
manifestar, quedou-se inerte, conforme se infere do
mov. 29, e, depois, novamente intimado, em
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
25/09/2017 (mov. 32), deixou de se manifestar,
conforme se infere do mov. 33.
O artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015 não contraria as disposições
previstas na Lei de Execução Fiscal, sendo plenamente
aplicável ao presente caso, de forma subsidiária.
A respeito da aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil às Execuções Fiscais, mais
precisamente, do artigo 267 do Código de Processo
Civil de 1973 (reproduzido no artigo 485 do Código de
Processo Civil de 2015), o Superior Tribunal de Justiça,
ao analisar o Recurso Especial nº 1120097, Repetitivo
de Controvérsia, abordou expressamente esta questão.
Observe-se:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA
CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO
EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente,
ante a intimação regular para promover o andamento
do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de
Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal
não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado
Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do
processo, por abandono da causa pelo autor, depende
de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser
alegada pela exequente contumaz. (...) 3. In casu, a
execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em
virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação
do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito,
cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial,
razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi
embargada e prescindível, portanto, o requerimento do
devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008” (REsp 1120097/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/10/2010, DJe 26/10/2010, destaquei).
Não fosse a análise da questão em Recurso
Representativo de Controvérsia, o Superior Tribunal de
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
Justiça, em julgamentos recentes, consolidou no sentido
de que é possível a extinção de Execução Fiscal em
decorrência do abandono da causa. Observe-se:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE
PEDIDO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA
FAZENDA PÚBLICA SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA
VERIFICADA. (...) 2. A Primeira Seção do STJ firmou o
entendimento segundo o qual "a inércia da Fazenda
exequente, ante a intimação regular para promover o
andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25
da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da
execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se
o Enunciado Sumular 240 do STJ" (REsp 1.120.097/SP,
DJe 26/10/2010 e REsp 1.352.882/MS, DJe 28/6/2013,
ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos).
3. Hipótese em que, meses pós o prazo inicialmente
fixado pelo magistrado, a exequente foi intimada, por
Oficial de Justiça, a devolver os autos em 48 (quarenta e
oito) horas, "com a promoção dos atos e as diligências
que lhe competir, sob pena de extinção do processo por
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
abandono da causa", mas, ainda sim, quedou-se inerte.
4. Recurso Especial não provido” (REsp 1643303/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017, destaquei).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO
EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP, NA FORMA
DO ART. 543-C DO CPC. 1. Não há que se falar em
nulidade por omissão do acórdão que decide de modo
integral e com fundamentação suficiente a controvérsia
colocada pelas partes. No caso, ao contrário do que
alega o agravante, o acórdão apresenta-se claro,
coerente, e está devidamente assentado na
jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Consoante a
pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada no
julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos, nas execuções fiscais não
embargadas, a inércia do exequente, frente à sua
intimação pessoal para promover o andamento do feito,
configura abandono de causa, cabendo ao juiz
determinar a extinção do processo ex officio, sem
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula
240/STJ. 3. O Juiz de primeiro grau consignou: "intimado
a assim proceder, por meio do mencionado ato
ordinatório de fl. 20, o exequente realizou a carga dos
autos em 29/4/2011, devolvendo-os tão somente em
1º/8/2011 sem petição, consoante se observa,
respectivamente, nos termos de vista e recebimento
apostos às fl. 20v"; e, "em virtude de tal
comportamento, em despacho de fl. 23, com
observância ao 267 do CPC, somente restou a este Juízo
determinar a intimação do Município Exequente para,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito,
manifestar interesse no prosseguimento do feito;
todavia, forçoso constatar que a Municipalidade (fl. 24),
sem nenhuma justificativa plausível para demora, só
veio aos autos depois de decorridos mais de 30 (trinta)
dias após o prazo legal de 48 horas". 4. O prazo em
questão é peremptório, razão pela qual deve ser
observado. Assim, uma vez ultrapassado, indiscutível a
inércia da parte. Precedente (AgRg no REsp
1434146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 18/6/2014). 5. Agravo regimental a que se
nega provimento" (AgRg no REsp 1456650/RN, Rel.
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/10/2014, DJe 21/11/2014, destaquei).
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Na hipótese em exame, no que diz respeito à
alegação de violação ao art. 40 da LEF e 267, III, § 1º do
CPC, com o entendimento do STJ, de que é "viável a
extinção do processo de execução fiscal com base no
art. 267, III, do CPC, haja vista a possibilidade da sua
aplicação subsidiária àquele procedimento" (Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
4/2/2009). E ainda: "Havendo a intimação pessoal do
representante da Fazenda, para dar prosseguimento ao
feito, permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar
a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por
abandono de causa" (AgRg no REsp 644.885/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
8/5/2009). 2. Agravo Regimental não provido" (AgRg no
REsp 1446815/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe
28/11/2014, destaquei).
No mesmo sentido é o entendimento desta
Corte. Observe-se:
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO
PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC/73.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DO
EXEQUENTE. PROCURADOR QUE RESIDE FORA DO
JUÍZO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR AVISO DE
RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO RECEBIDA POR SERVIDOR
DO INSTITUTO. VALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO
ABANDONO DA CAUSA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO EXECUTADO
PARA EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 240 DO STJ. 1. Caracteriza-se o abandono da
causa quando a parte permanece inerte, mesmo após
devidamente intimada, por feito. 2. "A inércia da
Fazenda exequente, ante a intimação regular para
promover o andamento do feito e a observância dos
artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a
extinção da execução fiscal não embargada ex officio
(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1120097/SP, Rel.
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/10/2010, DJe 26/10/2010)". (...) 5. " (...) tratando-se
de execução não embargada, o abandono da causa pode
ser causa de extinção, de ofício, do processo,
independentemente de requerimento, anuência ou
ciência da parte contrária. Em outras palavras,
caracterizada, nos termos do art. 267-III, CPC, a desídia
ou negligência do credor, único interessado na
execução, admissível a extinção do processo,
independentemente de provocação" (REsp 261.789/MG,
Quarta Turma, Rel. Min. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJPR
- 5ª C. Cível - AC - 1551241-1 - União da Vitória - Rel.:
NILSON MIZUTA - Unânime - J. 02.08.2016, destaquei).
"EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CREA. Extinção do processo.
Abandono da causa. Devida intimação pessoal. Validade
da intimação por correspondência com aviso de
recebimento. Início do prazo a partir da intimação.
Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJPR - 5ª
C. Cível - AC - 1535409-3 - Campina da Lagoa - Rel.:
ROGÉRIO RIBAS - Unânime - J. 12.07.2016, destaquei).
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
Por outro lado, a intimação realizada por
meio do sistema Projudi é considerada pessoal para
todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, caput,
combinado com o parágrafo 6º da Lei Federal nº
11.419/2016:
“Art. 5º. As intimações serão feitas por
meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive
eletrônico.
(...)
§6º. As intimações feitas na forma deste
artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas
pessoais para todos os efeitos legais” (destaquei).
Vale dizer, no caso foram preenchidos
todos os requisitos legais que autorizam a extinção da
Execução por abandono da causa, ressaltando que
resta afastada incidência da Súmula nº 240 do Superior
Tribunal de Justiça, pois a Executada sequer foi citada.
Nesse sentido, é o entendimento desta
Corte, em casos semelhantes:
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
“EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE
EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, NOS
TERMOS DO ART. 485, §1º DO CPC/2015. INTIMAÇÃO
VIA SISTEMA PROJUDI QUE É CONSIDERADA PESSOAL
PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, CONSOANTE ART. 5º,
CAPUT, C/C §6º DA LEI FEDERAL Nº 11.419/2016.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO 40
DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 (LEF). EXECUÇÃO
PARALISADA POR MAIS DE 30 DIAS AGUARDANDO
IMPULSO QUE CABIA EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - AC -
1611649-7 - Guarapuava - Rel.: ROGÉRIO RIBAS -
Unânime - J. 25.04.2017, destaquei).
Ademais, não há de ser afastada a
aplicação do Código de Processo Civil porque estaria
em confronto com o disposto no artigo 40 da Lei
Federal nº 6.830/1980, visto que referido artigo visa
assegurar a não ocorrência de prescrição intercorrente
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora, e, no caso,
houve a extinção do feito, sem resolução do mérito, por
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
abandono, podendo, a Fazenda novamente ingressar
com a Execução.
Por outro lado, o dolo do Apelante de
abandonar a causa está na sua inércia de dar
andamento ao processo.
No caso em tela, restou demonstrada a
inércia do MUNICÍPIO em promover o regular
andamento do feito, ou prestar as informações
necessárias, ou mesmo, de justificar ausência de
pessoal aptos a cumprir a determinação judicial.
Assim, diante da ausência de resposta no
prazo legal, está configurada a inércia do Exequente, e,
consequentemente, a sua intenção de abandonar a
causa.
Vale frisar, ainda, que as intimações do
Apelante para dar prosseguimento à execução são atos
imprescindíveis ao devido andamento processual, de
modo que podem ser praticados por Servidores da
Justiça, sem caracterizar nulidade processual.
b) Das Custas Processuais:
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
Quanto às custas processuais, apenas a
título de esclarecimento para a Parte, não há
adequação de entendimento do TJPR ao “afastar
custas processuais e manter apenas o FUNJUS e o
Distribuidor”; na verdade, houve equívoco na redação
de alguns julgados, haja vista que o FUNJUS nada mais
é do que o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do
Estado do Paraná, para o qual vertem as custas
processuais antes pagas diretamente ao Serventuário.
Os entes públicos municipais têm, apenas,
isenção da Taxa Judiciária (uma das verbas devidas ao
FUNJUS), por força de expressa previsão legal.
Ainda, o fato de se tratar de Vara
estatizada, por si só, não isenta os entes públicos do
pagamento das custas processuais, por ausência de
previsão legal nesse sentido. São inúmeros os
precedentes desta Corte nesse sentido, a exemplo do
julgado proferido na Apelação Cível nº 0000256-
28.1995.8.16.0185, a qual me reporto por brevidade.
A legislação existente não deixa margem
para dúvidas de que, no ESTADO DO PARANÁ, tais
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
custas serão devidas mesmo nos processos que
tramitaram por Varas estatizadas, caso em que o
sucumbente as recolherá ao Fundo de Justiça – FUNJUS.
A Lei nº 15.942/2008, que criou o Fundo da
Justiça - FUNJUS, elencou em seu artigo 3º as receitas
que constituem o Fundo da Justiça – FUNJUS, não
diferenciando a composição das custas devidas às
Serventias estatizadas ou não; ao contrário,
expressamente estabeleceu que, para as Serventias
estatizadas, também deveria ser observado o
Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº
6.149/1970.
Portanto, o pagamento das custas
processuais é devido, exceto a Taxa Judiciária, por
existência de isenção legal expressa.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 932,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego
provimento ao Apelo, mantendo os ônus sucumbenciais,
nos termos fixados na sentença.
Intimem-se.
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível
a assinar os expedientes necessários.
Por fim, é desnecessária, no caso, ciência
ou vista ao Ministério Público, porque não possui
interesse em demandas que envolvem execuções de
multas.
A medida advém da necessidade de se
racionalizar a movimentação processual, visando à
eficácia da prestação jurisdicional, bem como garantir a
razoável duração do processo.
CURITIBA, 23 de abril de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0022693-39.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Leonel Cunha - J. 25.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0022693-39.2015.8.16.0031, DA 1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA
Apelante : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA
Apelada : E. J. FEO COMPUTADORES
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 17/09/2015, o MUNICÍPIO DE
GUARAPUAVA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de E.
J. FEO COMPUTADORES (NU 0022693-
39.2015.8.16.0031), com base na Certidão de Dívida
Ativa nº 9587/2015, objetivando o recebimento do valor
de R$ 1.010,49 (um mil, dez reais, e quarenta e nove
centavos), referente à dívida de Auto de Infração,
conforme se infere do mov. 1.2 do Projudi.
2) O despacho (mov. 6.1) determinou a
citação do Executado por correio, com Aviso de
Recebimento, para pagar a dívida ou nomear bens à
penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens
quantos bastem para a garantia de execução. Todavia,
conforme Certidão (mov. 9.1), não ocorreu a citação em
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
virtude de que a Executada não se encontrava mais
estabelecida no endereço informado.
3) O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA
requereu a suspensão do processo pelo prazo de (1) um
ano (mov. 13.1), o que ocorreu (mov. 15).
4) O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA foi
intimado para se manifestar, sob pena de extinção do
processo por abandono (mov. 30). Foi certificada a
inércia do ente Municipal (mov. 33).
5) A sentença (mov. 35.1), datada de
07/11/2017, julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil, por abandono da causa, entendendo
que o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, apesar de
devidamente intimado para dar prosseguimento ao
processo, se manteve inerte por prazo superior a trinta
(30) dias. Condenou o MUNICÍPIO ao pagamento das
custas processuais, mas não da Taxa Judiciária.
6) O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA apelou
(38.1), alegando que: a) a extinção por abandono não
pode ocorrer sem o prévio atendimento de dois
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
requisitos previstos na legislação específica, quais
sejam, a intimação pessoal e a suspensão do processo,
conforme previsão dos artigos 25 e 40 da Lei de
Execuções Fiscais; b) no caso de não localização da
Executada, ou mesmo, de não localização de bens a
serem penhorados, para que seja declarada a extinção
por abandono da causa, primeiramente, é necessário
que o processo seja suspenso, a pedido ou de ofício,
por um (1) ano, nos termos do artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais, bem como, que haja intimação
pessoal do Exequente, como determina o artigo 25 da
referida Lei; c) a intimação do Apelante para promover
o andamento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção do processo por abandono de
causa, foi realizada por Servidor da Secretaria, o que
não é possível, nos termos do artigo 93 da Constituição
da República; d) não deve ser condenado ao
pagamento das custas processuais.
7) Não houve intimação da Apelada para
apresentar contrarrazões, tendo em vista que não
possui procurador constituído nos autos (mov. 40.1).
É o relatório.
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
FUNDAMENTAÇÃO
a) Do Abandono do Processo:
Não tem razão o Apelante ao sustentar a
inaplicabilidade da extinção por abandono da causa às
Execuções Fiscais, visto que em razão da aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, pode ser
extinta a Execução Fiscal em decorrência do abandono
da causa, nos termos do artigo 485 do Código de
Processo Civil de 2015, inciso III, que assim dispõe:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito
quando:
(...)
III - por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias;” (destaquei).
Compulsando os autos, verifica-se que o
MUNICÍPIO abandonou a causa por mais de trinta (30)
dias pois, intimado em 15/08/2017 (mov. 28) para se
manifestar, quedou-se inerte, conforme se infere do
mov. 29, e, depois, novamente intimado, em
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
25/09/2017 (mov. 32), deixou de se manifestar,
conforme se infere do mov. 33.
O artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015 não contraria as disposições
previstas na Lei de Execução Fiscal, sendo plenamente
aplicável ao presente caso, de forma subsidiária.
A respeito da aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil às Execuções Fiscais, mais
precisamente, do artigo 267 do Código de Processo
Civil de 1973 (reproduzido no artigo 485 do Código de
Processo Civil de 2015), o Superior Tribunal de Justiça,
ao analisar o Recurso Especial nº 1120097, Repetitivo
de Controvérsia, abordou expressamente esta questão.
Observe-se:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA
CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO
EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente,
ante a intimação regular para promover o andamento
do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de
Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal
não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado
Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do
processo, por abandono da causa pelo autor, depende
de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser
alegada pela exequente contumaz. (...) 3. In casu, a
execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em
virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação
do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito,
cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial,
razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi
embargada e prescindível, portanto, o requerimento do
devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008” (REsp 1120097/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/10/2010, DJe 26/10/2010, destaquei).
Não fosse a análise da questão em Recurso
Representativo de Controvérsia, o Superior Tribunal de
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
Justiça, em julgamentos recentes, consolidou no sentido
de que é possível a extinção de Execução Fiscal em
decorrência do abandono da causa. Observe-se:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE
PEDIDO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA
FAZENDA PÚBLICA SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA
VERIFICADA. (...) 2. A Primeira Seção do STJ firmou o
entendimento segundo o qual "a inércia da Fazenda
exequente, ante a intimação regular para promover o
andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25
da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da
execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se
o Enunciado Sumular 240 do STJ" (REsp 1.120.097/SP,
DJe 26/10/2010 e REsp 1.352.882/MS, DJe 28/6/2013,
ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos).
3. Hipótese em que, meses pós o prazo inicialmente
fixado pelo magistrado, a exequente foi intimada, por
Oficial de Justiça, a devolver os autos em 48 (quarenta e
oito) horas, "com a promoção dos atos e as diligências
que lhe competir, sob pena de extinção do processo por
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
abandono da causa", mas, ainda sim, quedou-se inerte.
4. Recurso Especial não provido” (REsp 1643303/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017, destaquei).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO
EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP, NA FORMA
DO ART. 543-C DO CPC. 1. Não há que se falar em
nulidade por omissão do acórdão que decide de modo
integral e com fundamentação suficiente a controvérsia
colocada pelas partes. No caso, ao contrário do que
alega o agravante, o acórdão apresenta-se claro,
coerente, e está devidamente assentado na
jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Consoante a
pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada no
julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos, nas execuções fiscais não
embargadas, a inércia do exequente, frente à sua
intimação pessoal para promover o andamento do feito,
configura abandono de causa, cabendo ao juiz
determinar a extinção do processo ex officio, sem
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula
240/STJ. 3. O Juiz de primeiro grau consignou: "intimado
a assim proceder, por meio do mencionado ato
ordinatório de fl. 20, o exequente realizou a carga dos
autos em 29/4/2011, devolvendo-os tão somente em
1º/8/2011 sem petição, consoante se observa,
respectivamente, nos termos de vista e recebimento
apostos às fl. 20v"; e, "em virtude de tal
comportamento, em despacho de fl. 23, com
observância ao 267 do CPC, somente restou a este Juízo
determinar a intimação do Município Exequente para,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito,
manifestar interesse no prosseguimento do feito;
todavia, forçoso constatar que a Municipalidade (fl. 24),
sem nenhuma justificativa plausível para demora, só
veio aos autos depois de decorridos mais de 30 (trinta)
dias após o prazo legal de 48 horas". 4. O prazo em
questão é peremptório, razão pela qual deve ser
observado. Assim, uma vez ultrapassado, indiscutível a
inércia da parte. Precedente (AgRg no REsp
1434146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 18/6/2014). 5. Agravo regimental a que se
nega provimento" (AgRg no REsp 1456650/RN, Rel.
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/10/2014, DJe 21/11/2014, destaquei).
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Na hipótese em exame, no que diz respeito à
alegação de violação ao art. 40 da LEF e 267, III, § 1º do
CPC, com o entendimento do STJ, de que é "viável a
extinção do processo de execução fiscal com base no
art. 267, III, do CPC, haja vista a possibilidade da sua
aplicação subsidiária àquele procedimento" (Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
4/2/2009). E ainda: "Havendo a intimação pessoal do
representante da Fazenda, para dar prosseguimento ao
feito, permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar
a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por
abandono de causa" (AgRg no REsp 644.885/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
8/5/2009). 2. Agravo Regimental não provido" (AgRg no
REsp 1446815/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe
28/11/2014, destaquei).
No mesmo sentido é o entendimento desta
Corte. Observe-se:
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO
PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC/73.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DO
EXEQUENTE. PROCURADOR QUE RESIDE FORA DO
JUÍZO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR AVISO DE
RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO RECEBIDA POR SERVIDOR
DO INSTITUTO. VALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO
ABANDONO DA CAUSA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO EXECUTADO
PARA EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 240 DO STJ. 1. Caracteriza-se o abandono da
causa quando a parte permanece inerte, mesmo após
devidamente intimada, por feito. 2. "A inércia da
Fazenda exequente, ante a intimação regular para
promover o andamento do feito e a observância dos
artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a
extinção da execução fiscal não embargada ex officio
(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1120097/SP, Rel.
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/10/2010, DJe 26/10/2010)". (...) 5. " (...) tratando-se
de execução não embargada, o abandono da causa pode
ser causa de extinção, de ofício, do processo,
independentemente de requerimento, anuência ou
ciência da parte contrária. Em outras palavras,
caracterizada, nos termos do art. 267-III, CPC, a desídia
ou negligência do credor, único interessado na
execução, admissível a extinção do processo,
independentemente de provocação" (REsp 261.789/MG,
Quarta Turma, Rel. Min. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJPR
- 5ª C. Cível - AC - 1551241-1 - União da Vitória - Rel.:
NILSON MIZUTA - Unânime - J. 02.08.2016, destaquei).
"EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CREA. Extinção do processo.
Abandono da causa. Devida intimação pessoal. Validade
da intimação por correspondência com aviso de
recebimento. Início do prazo a partir da intimação.
Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJPR - 5ª
C. Cível - AC - 1535409-3 - Campina da Lagoa - Rel.:
ROGÉRIO RIBAS - Unânime - J. 12.07.2016, destaquei).
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
Por outro lado, a intimação realizada por
meio do sistema Projudi é considerada pessoal para
todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, caput,
combinado com o parágrafo 6º da Lei Federal nº
11.419/2016:
“Art. 5º. As intimações serão feitas por
meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive
eletrônico.
(...)
§6º. As intimações feitas na forma deste
artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas
pessoais para todos os efeitos legais” (destaquei).
Vale dizer, no caso foram preenchidos
todos os requisitos legais que autorizam a extinção da
Execução por abandono da causa, ressaltando que
resta afastada incidência da Súmula nº 240 do Superior
Tribunal de Justiça, pois a Executada sequer foi citada.
Nesse sentido, é o entendimento desta
Corte, em casos semelhantes:
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
“EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE
EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, NOS
TERMOS DO ART. 485, §1º DO CPC/2015. INTIMAÇÃO
VIA SISTEMA PROJUDI QUE É CONSIDERADA PESSOAL
PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, CONSOANTE ART. 5º,
CAPUT, C/C §6º DA LEI FEDERAL Nº 11.419/2016.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO 40
DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 (LEF). EXECUÇÃO
PARALISADA POR MAIS DE 30 DIAS AGUARDANDO
IMPULSO QUE CABIA EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - AC -
1611649-7 - Guarapuava - Rel.: ROGÉRIO RIBAS -
Unânime - J. 25.04.2017, destaquei).
Ademais, não há de ser afastada a
aplicação do Código de Processo Civil porque estaria
em confronto com o disposto no artigo 40 da Lei
Federal nº 6.830/1980, visto que referido artigo visa
assegurar a não ocorrência de prescrição intercorrente
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora, e, no caso,
houve a extinção do feito, sem resolução do mérito, por
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
abandono, podendo, a Fazenda novamente ingressar
com a Execução.
Por outro lado, o dolo do Apelante de
abandonar a causa está na sua inércia de dar
andamento ao processo.
No caso em tela, restou demonstrada a
inércia do MUNICÍPIO em promover o regular
andamento do feito, ou prestar as informações
necessárias, ou mesmo, de justificar ausência de
pessoal aptos a cumprir a determinação judicial.
Assim, diante da ausência de resposta no
prazo legal, está configurada a inércia do Exequente, e,
consequentemente, a sua intenção de abandonar a
causa.
Vale frisar, ainda, que as intimações do
Apelante para dar prosseguimento à execução são atos
imprescindíveis ao devido andamento processual, de
modo que podem ser praticados por Servidores da
Justiça, sem caracterizar nulidade processual.
b) Das Custas Processuais:
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
Quanto às custas processuais, apenas a
título de esclarecimento para a Parte, não há
adequação de entendimento do TJPR ao “afastar
custas processuais e manter apenas o FUNJUS e o
Distribuidor”; na verdade, houve equívoco na redação
de alguns julgados, haja vista que o FUNJUS nada mais
é do que o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do
Estado do Paraná, para o qual vertem as custas
processuais antes pagas diretamente ao Serventuário.
Os entes públicos municipais têm, apenas,
isenção da Taxa Judiciária (uma das verbas devidas ao
FUNJUS), por força de expressa previsão legal.
Ainda, o fato de se tratar de Vara
estatizada, por si só, não isenta os entes públicos do
pagamento das custas processuais, por ausência de
previsão legal nesse sentido. São inúmeros os
precedentes desta Corte nesse sentido, a exemplo do
julgado proferido na Apelação Cível nº 0000256-
28.1995.8.16.0185, a qual me reporto por brevidade.
A legislação existente não deixa margem
para dúvidas de que, no ESTADO DO PARANÁ, tais
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
custas serão devidas mesmo nos processos que
tramitaram por Varas estatizadas, caso em que o
sucumbente as recolherá ao Fundo de Justiça – FUNJUS.
A Lei nº 15.942/2008, que criou o Fundo da
Justiça - FUNJUS, elencou em seu artigo 3º as receitas
que constituem o Fundo da Justiça – FUNJUS, não
diferenciando a composição das custas devidas às
Serventias estatizadas ou não; ao contrário,
expressamente estabeleceu que, para as Serventias
estatizadas, também deveria ser observado o
Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº
6.149/1970.
Portanto, o pagamento das custas
processuais é devido, exceto a Taxa Judiciária, por
existência de isenção legal expressa.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 932,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego
provimento ao Apelo, mantendo os ônus sucumbenciais,
nos termos fixados na sentença.
Intimem-se.
Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível
a assinar os expedientes necessários.
Por fim, é desnecessária, no caso, ciência
ou vista ao Ministério Público, porque não possui
interesse em demandas que envolvem execuções de
multas.
A medida advém da necessidade de se
racionalizar a movimentação processual, visando à
eficácia da prestação jurisdicional, bem como garantir a
razoável duração do processo.
CURITIBA, 23 de abril de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0022693-39.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Leonel Cunha - J. 25.04.2018)
Data do Julgamento
:
25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Leonel Cunha
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
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