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Jurisprudência


TJPR 0022693-39.2015.8.16.0031 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0022693-39.2015.8.16.0031, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA Apelante : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA Apelada : E. J. FEO COMPUTADORES Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 17/09/2015, o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de E. J. FEO COMPUTADORES (NU 0022693- 39.2015.8.16.0031), com base na Certidão de Dívida Ativa nº 9587/2015, objetivando o recebimento do valor de R$ 1.010,49 (um mil, dez reais, e quarenta e nove centavos), referente à dívida de Auto de Infração, conforme se infere do mov. 1.2 do Projudi. 2) O despacho (mov. 6.1) determinou a citação do Executado por correio, com Aviso de Recebimento, para pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. Todavia, conforme Certidão (mov. 9.1), não ocorreu a citação em Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031 virtude de que a Executada não se encontrava mais estabelecida no endereço informado. 3) O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA requereu a suspensão do processo pelo prazo de (1) um ano (mov. 13.1), o que ocorreu (mov. 15). 4) O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA foi intimado para se manifestar, sob pena de extinção do processo por abandono (mov. 30). Foi certificada a inércia do ente Municipal (mov. 33). 5) A sentença (mov. 35.1), datada de 07/11/2017, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, entendendo que o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, apesar de devidamente intimado para dar prosseguimento ao processo, se manteve inerte por prazo superior a trinta (30) dias. Condenou o MUNICÍPIO ao pagamento das custas processuais, mas não da Taxa Judiciária. 6) O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA apelou (38.1), alegando que: a) a extinção por abandono não pode ocorrer sem o prévio atendimento de dois Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031 requisitos previstos na legislação específica, quais sejam, a intimação pessoal e a suspensão do processo, conforme previsão dos artigos 25 e 40 da Lei de Execuções Fiscais; b) no caso de não localização da Executada, ou mesmo, de não localização de bens a serem penhorados, para que seja declarada a extinção por abandono da causa, primeiramente, é necessário que o processo seja suspenso, a pedido ou de ofício, por um (1) ano, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, bem como, que haja intimação pessoal do Exequente, como determina o artigo 25 da referida Lei; c) a intimação do Apelante para promover o andamento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono de causa, foi realizada por Servidor da Secretaria, o que não é possível, nos termos do artigo 93 da Constituição da República; d) não deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. 7) Não houve intimação da Apelada para apresentar contrarrazões, tendo em vista que não possui procurador constituído nos autos (mov. 40.1). É o relatório. Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031 FUNDAMENTAÇÃO a) Do Abandono do Processo: Não tem razão o Apelante ao sustentar a inaplicabilidade da extinção por abandono da causa às Execuções Fiscais, visto que em razão da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, pode ser extinta a Execução Fiscal em decorrência do abandono da causa, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, inciso III, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” (destaquei). Compulsando os autos, verifica-se que o MUNICÍPIO abandonou a causa por mais de trinta (30) dias pois, intimado em 15/08/2017 (mov. 28) para se manifestar, quedou-se inerte, conforme se infere do mov. 29, e, depois, novamente intimado, em Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031 25/09/2017 (mov. 32), deixou de se manifestar, conforme se infere do mov. 33. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 não contraria as disposições previstas na Lei de Execução Fiscal, sendo plenamente aplicável ao presente caso, de forma subsidiária. A respeito da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às Execuções Fiscais, mais precisamente, do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015), o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial nº 1120097, Repetitivo de Controvérsia, abordou expressamente esta questão. Observe-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031 FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (...) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010, destaquei). Não fosse a análise da questão em Recurso Representativo de Controvérsia, o Superior Tribunal de Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031 Justiça, em julgamentos recentes, consolidou no sentido de que é possível a extinção de Execução Fiscal em decorrência do abandono da causa. Observe-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA VERIFICADA. (...) 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" (REsp 1.120.097/SP, DJe 26/10/2010 e REsp 1.352.882/MS, DJe 28/6/2013, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos). 3. Hipótese em que, meses pós o prazo inicialmente fixado pelo magistrado, a exequente foi intimada, por Oficial de Justiça, a devolver os autos em 48 (quarenta e oito) horas, "com a promoção dos atos e as diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo por Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031 abandono da causa", mas, ainda sim, quedou-se inerte. 4. Recurso Especial não provido” (REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017, destaquei). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Não há que se falar em nulidade por omissão do acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia colocada pelas partes. No caso, ao contrário do que alega o agravante, o acórdão apresenta-se claro, coerente, e está devidamente assentado na jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031 julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3. O Juiz de primeiro grau consignou: "intimado a assim proceder, por meio do mencionado ato ordinatório de fl. 20, o exequente realizou a carga dos autos em 29/4/2011, devolvendo-os tão somente em 1º/8/2011 sem petição, consoante se observa, respectivamente, nos termos de vista e recebimento apostos às fl. 20v"; e, "em virtude de tal comportamento, em despacho de fl. 23, com observância ao 267 do CPC, somente restou a este Juízo determinar a intimação do Município Exequente para, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito, manifestar interesse no prosseguimento do feito; todavia, forçoso constatar que a Municipalidade (fl. 24), sem nenhuma justificativa plausível para demora, só veio aos autos depois de decorridos mais de 30 (trinta) dias após o prazo legal de 48 horas". 4. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Assim, uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. Precedente (AgRg no REsp 1434146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2014). 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1456650/RN, Rel. Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014, destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Na hipótese em exame, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 40 da LEF e 267, III, § 1º do CPC, com o entendimento do STJ, de que é "viável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, haja vista a possibilidade da sua aplicação subsidiária àquele procedimento" (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009). E ainda: "Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 644.885/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/5/2009). 2. Agravo Regimental não provido" (AgRg no REsp 1446815/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 28/11/2014, destaquei). No mesmo sentido é o entendimento desta Corte. Observe-se: Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031 "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DO EXEQUENTE. PROCURADOR QUE RESIDE FORA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO RECEBIDA POR SERVIDOR DO INSTITUTO. VALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. 1. Caracteriza-se o abandono da causa quando a parte permanece inerte, mesmo após devidamente intimada, por feito. 2. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio (...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1120097/SP, Rel. Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031 Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010)". (...) 5. " (...) tratando-se de execução não embargada, o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária. Em outras palavras, caracterizada, nos termos do art. 267-III, CPC, a desídia ou negligência do credor, único interessado na execução, admissível a extinção do processo, independentemente de provocação" (REsp 261.789/MG, Quarta Turma, Rel. Min. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1551241-1 - União da Vitória - Rel.: NILSON MIZUTA - Unânime - J. 02.08.2016, destaquei). "EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA. Extinção do processo. Abandono da causa. Devida intimação pessoal. Validade da intimação por correspondência com aviso de recebimento. Início do prazo a partir da intimação. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1535409-3 - Campina da Lagoa - Rel.: ROGÉRIO RIBAS - Unânime - J. 12.07.2016, destaquei). Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031 Por outro lado, a intimação realizada por meio do sistema Projudi é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, caput, combinado com o parágrafo 6º da Lei Federal nº 11.419/2016: “Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive eletrônico. (...) §6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais” (destaquei). Vale dizer, no caso foram preenchidos todos os requisitos legais que autorizam a extinção da Execução por abandono da causa, ressaltando que resta afastada incidência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Executada sequer foi citada. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, em casos semelhantes: Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031 “EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, §1º DO CPC/2015. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PROJUDI QUE É CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, CONSOANTE ART. 5º, CAPUT, C/C §6º DA LEI FEDERAL Nº 11.419/2016. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO 40 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 (LEF). EXECUÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 30 DIAS AGUARDANDO IMPULSO QUE CABIA EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1611649-7 - Guarapuava - Rel.: ROGÉRIO RIBAS - Unânime - J. 25.04.2017, destaquei). Ademais, não há de ser afastada a aplicação do Código de Processo Civil porque estaria em confronto com o disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, visto que referido artigo visa assegurar a não ocorrência de prescrição intercorrente enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, no caso, houve a extinção do feito, sem resolução do mérito, por Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031 abandono, podendo, a Fazenda novamente ingressar com a Execução. Por outro lado, o dolo do Apelante de abandonar a causa está na sua inércia de dar andamento ao processo. No caso em tela, restou demonstrada a inércia do MUNICÍPIO em promover o regular andamento do feito, ou prestar as informações necessárias, ou mesmo, de justificar ausência de pessoal aptos a cumprir a determinação judicial. Assim, diante da ausência de resposta no prazo legal, está configurada a inércia do Exequente, e, consequentemente, a sua intenção de abandonar a causa. Vale frisar, ainda, que as intimações do Apelante para dar prosseguimento à execução são atos imprescindíveis ao devido andamento processual, de modo que podem ser praticados por Servidores da Justiça, sem caracterizar nulidade processual. b) Das Custas Processuais: Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031 Quanto às custas processuais, apenas a título de esclarecimento para a Parte, não há adequação de entendimento do TJPR ao “afastar custas processuais e manter apenas o FUNJUS e o Distribuidor”; na verdade, houve equívoco na redação de alguns julgados, haja vista que o FUNJUS nada mais é do que o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, para o qual vertem as custas processuais antes pagas diretamente ao Serventuário. Os entes públicos municipais têm, apenas, isenção da Taxa Judiciária (uma das verbas devidas ao FUNJUS), por força de expressa previsão legal. Ainda, o fato de se tratar de Vara estatizada, por si só, não isenta os entes públicos do pagamento das custas processuais, por ausência de previsão legal nesse sentido. São inúmeros os precedentes desta Corte nesse sentido, a exemplo do julgado proferido na Apelação Cível nº 0000256- 28.1995.8.16.0185, a qual me reporto por brevidade. A legislação existente não deixa margem para dúvidas de que, no ESTADO DO PARANÁ, tais Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031 custas serão devidas mesmo nos processos que tramitaram por Varas estatizadas, caso em que o sucumbente as recolherá ao Fundo de Justiça – FUNJUS. A Lei nº 15.942/2008, que criou o Fundo da Justiça - FUNJUS, elencou em seu artigo 3º as receitas que constituem o Fundo da Justiça – FUNJUS, não diferenciando a composição das custas devidas às Serventias estatizadas ou não; ao contrário, expressamente estabeleceu que, para as Serventias estatizadas, também deveria ser observado o Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/1970. Portanto, o pagamento das custas processuais é devido, exceto a Taxa Judiciária, por existência de isenção legal expressa. ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao Apelo, mantendo os ônus sucumbenciais, nos termos fixados na sentença. Intimem-se. Apelação Cível nº 0022693-39.2015.8.16.0031 Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes necessários. Por fim, é desnecessária, no caso, ciência ou vista ao Ministério Público, porque não possui interesse em demandas que envolvem execuções de multas. A medida advém da necessidade de se racionalizar a movimentação processual, visando à eficácia da prestação jurisdicional, bem como garantir a razoável duração do processo. CURITIBA, 23 de abril de 2018. Desembargador LEONEL CUNHA Relator (TJPR - 5ª C.Cível - 0022693-39.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Leonel Cunha - J. 25.04.2018)

Data do Julgamento : 25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 25/04/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Leonel Cunha
Comarca : Guarapuava
Segredo de justiça : Não
Comarca : Guarapuava
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