TJPR 0022759-80.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao1.
recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão
recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse
sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em
contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o
recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija
argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido
e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que
obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais.” (STJ,
AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da2.
sentença, apresentando recurso totalmente estranho à lide.
Não se aplica à hipótese o art. 932, parágrafo único, do CPC, que se presta3.
apenas para correções de vícios estritamente formais do recurso (Enunciado
administrativo n° 06, STJ) e não para a complementação de fundamentação,
muito menos para a formação de uma fundamentação totalmente nova, como
seria exigido no caso. Entendimento diverso violaria o princípio da preclusão,
permitindo a dilação do prazo peremptório do recurso, visto que, em última
análise, a parte teria até o fim do prazo concedido para emenda do recurso para
combater a sentença, o que não se pode admitir.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo4.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, : "Art. 932. Incumbe ao relator:in fine
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
;".impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Sendo assim, fica prejudicada a suspensão do presente processo em razão da5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.641.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e
Enunciado n° 102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Condena-se o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios,
estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da Lei Estadual n° 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022759-80.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao1.
recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão
recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse
sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em
contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o
recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija
argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido
e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que
obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais.” (STJ,
AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da2.
sentença, apresentando recurso totalmente estranho à lide.
Não se aplica à hipótese o art. 932, parágrafo único, do CPC, que se presta3.
apenas para correções de vícios estritamente formais do recurso (Enunciado
administrativo n° 06, STJ) e não para a complementação de fundamentação,
muito menos para a formação de uma fundamentação totalmente nova, como
seria exigido no caso. Entendimento diverso violaria o princípio da preclusão,
permitindo a dilação do prazo peremptório do recurso, visto que, em última
análise, a parte teria até o fim do prazo concedido para emenda do recurso para
combater a sentença, o que não se pode admitir.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo4.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, : "Art. 932. Incumbe ao relator:in fine
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
;".impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Sendo assim, fica prejudicada a suspensão do presente processo em razão da5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.641.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e
Enunciado n° 102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Condena-se o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios,
estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da Lei Estadual n° 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022759-80.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Data do Julgamento
:
14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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