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Jurisprudência


TJPR 0022759-80.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao1. recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais.” (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da2. sentença, apresentando recurso totalmente estranho à lide. Não se aplica à hipótese o art. 932, parágrafo único, do CPC, que se presta3. apenas para correções de vícios estritamente formais do recurso (Enunciado administrativo n° 06, STJ) e não para a complementação de fundamentação, muito menos para a formação de uma fundamentação totalmente nova, como seria exigido no caso. Entendimento diverso violaria o princípio da preclusão, permitindo a dilação do prazo peremptório do recurso, visto que, em última análise, a parte teria até o fim do prazo concedido para emenda do recurso para combater a sentença, o que não se pode admitir. Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo4. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, : "Art. 932. Incumbe ao relator:in fine (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha ;".impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Sendo assim, fica prejudicada a suspensão do presente processo em razão da5. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.641. Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso. Condena-se o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei Estadual n° 18.413/2014. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022759-80.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)

Data do Julgamento : 14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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