TJPR 0022998-84.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0022998-84.2017.8.16.0182/0
Recurso:
0022998-84.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
CARLOS BAHIA
Recorrido(s):
CHAPECO VEICULOS LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
2. Aplicabilidade por analogia do Enunciado N. º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão
monocrática: O art. 932, III do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados
Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema;
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995. RECURSO
NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: o recorrente efetuou a leitura da
intimação da sentença na segunda-feira, dia 02/10/2017 (mov. 30). O prazo legal para
interposição do recurso começou a correr no dia 03/10/2017, terça-feira, encerrando o prazo
recursal em 12/10/2017, quinta-feira, dez dias após o início, sendo então prorrogado para o
dia 16/10/2017, segunda-feira, ante a suspensão de prazo nos dias 12 e 13 de outubro.
Entretanto, somente no dia 18/10/2017 o recorrente interpôs Recurso Inominado (mov. 32.1).
2. Insta ressaltar que nos Juizados Especiais a contagem do prazo deve ser de forma
e não apenas em dias úteis, conforme Enunciado 165 do FONAJE contínua “Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro -
.Maceió-AL)”
3. Dessa feita, o recurso inominado encontra-se intempestivo, uma vez que interposto após o
decurso do prazo recursal (dez dias).
4. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando
ausente, o Recurso Inominado não deve ser conhecido, frisando-se que o exame de
admissibilidade definitivo é do 2º grau.
5. Denota-se que, no presente caso, houve falha na contagem de prazo pelo sistema
PROJUDI, o qual, determinou como prazo final o dia 18/10/2017, considerando na
contagem apenas os dias úteis. No entanto, ressalta-se que é responsabilidade do
procurador contar o prazo de forma correta, conforme jurisprudência colacionada:
CONFORME JÁ EXPLANADO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INOMINADO ENCERROU EM 17.11.2016. FRISA-SE QUE O PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS
FOI FORNECIDO PELO SISTEMA PROJUDI, TODAVIA, A PARTE NÃO PODE
ISTOESQUIVAR-SE DE SUA OBRIGAÇÃO ALEGANDO ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA,
PORQUE, É DEVER DO PATRONO DA PARTE ATENTAR-SE A CONTAGEM DE PRAZO
ADEMAIS, A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO NÃORECURSAL.
ESTÁ VINCULADA, SENDO COMPETÊNCIA DESTE RELATOR O EXAME FINAL DE
ADMISSIBILIDADE, SENDO QUE INCUMBE AO JUÍZO A QUO APENAS O JUÍZO PRÉVIO
DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO 166 DO FONAJE E ARTIGO 1.010, §3º DO CPC/2015.
PRETENDE A PARTE EMBARGANTE UMA NOVA ANÁLISE, QUE JÁ FOI FEITA, EM
CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME RESTOU CLARAMENTE MOTIVADO NO
ACORDÃO PROFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Curitiba, 20 de Fevereirode2017.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0009478-17.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.:
Fernando Swain Ganem - J. 20.02.2017)
6. Consigne-se ainda, que não há necessidade de intimação prévia do recorrente, nos termos
do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista tratar de vício insanável.
7. Assim, diante do acima exposto, deixo de conhecer do presente Recurso Inominado ante a
intempestividade do mesmo.
8. Diante do não conhecimento do recurso, e consequente ausência da análise do mérito,
sem condenação em honorários advocatícios.
9. Custas na forma da lei 18.413/2014.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso,
uma vez que comprovadamente intempestivo.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022998-84.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0022998-84.2017.8.16.0182/0
Recurso:
0022998-84.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
CARLOS BAHIA
Recorrido(s):
CHAPECO VEICULOS LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
2. Aplicabilidade por analogia do Enunciado N. º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão
monocrática: O art. 932, III do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados
Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema;
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995. RECURSO
NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: o recorrente efetuou a leitura da
intimação da sentença na segunda-feira, dia 02/10/2017 (mov. 30). O prazo legal para
interposição do recurso começou a correr no dia 03/10/2017, terça-feira, encerrando o prazo
recursal em 12/10/2017, quinta-feira, dez dias após o início, sendo então prorrogado para o
dia 16/10/2017, segunda-feira, ante a suspensão de prazo nos dias 12 e 13 de outubro.
Entretanto, somente no dia 18/10/2017 o recorrente interpôs Recurso Inominado (mov. 32.1).
2. Insta ressaltar que nos Juizados Especiais a contagem do prazo deve ser de forma
e não apenas em dias úteis, conforme Enunciado 165 do FONAJE contínua “Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro -
.Maceió-AL)”
3. Dessa feita, o recurso inominado encontra-se intempestivo, uma vez que interposto após o
decurso do prazo recursal (dez dias).
4. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando
ausente, o Recurso Inominado não deve ser conhecido, frisando-se que o exame de
admissibilidade definitivo é do 2º grau.
5. Denota-se que, no presente caso, houve falha na contagem de prazo pelo sistema
PROJUDI, o qual, determinou como prazo final o dia 18/10/2017, considerando na
contagem apenas os dias úteis. No entanto, ressalta-se que é responsabilidade do
procurador contar o prazo de forma correta, conforme jurisprudência colacionada:
CONFORME JÁ EXPLANADO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INOMINADO ENCERROU EM 17.11.2016. FRISA-SE QUE O PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS
FOI FORNECIDO PELO SISTEMA PROJUDI, TODAVIA, A PARTE NÃO PODE
ISTOESQUIVAR-SE DE SUA OBRIGAÇÃO ALEGANDO ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA,
PORQUE, É DEVER DO PATRONO DA PARTE ATENTAR-SE A CONTAGEM DE PRAZO
ADEMAIS, A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO NÃORECURSAL.
ESTÁ VINCULADA, SENDO COMPETÊNCIA DESTE RELATOR O EXAME FINAL DE
ADMISSIBILIDADE, SENDO QUE INCUMBE AO JUÍZO A QUO APENAS O JUÍZO PRÉVIO
DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO 166 DO FONAJE E ARTIGO 1.010, §3º DO CPC/2015.
PRETENDE A PARTE EMBARGANTE UMA NOVA ANÁLISE, QUE JÁ FOI FEITA, EM
CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME RESTOU CLARAMENTE MOTIVADO NO
ACORDÃO PROFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Curitiba, 20 de Fevereirode2017.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0009478-17.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.:
Fernando Swain Ganem - J. 20.02.2017)
6. Consigne-se ainda, que não há necessidade de intimação prévia do recorrente, nos termos
do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista tratar de vício insanável.
7. Assim, diante do acima exposto, deixo de conhecer do presente Recurso Inominado ante a
intempestividade do mesmo.
8. Diante do não conhecimento do recurso, e consequente ausência da análise do mérito,
sem condenação em honorários advocatícios.
9. Custas na forma da lei 18.413/2014.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso,
uma vez que comprovadamente intempestivo.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022998-84.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.01.2018)
Data do Julgamento
:
29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
29/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
Mostrar discussão