TJPR 0023166-52.2014.8.16.0001 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL NPU 0023166-52.2014.8.16.0001, DE CURITIBA – 22ª VARA CÍVEL Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelado: KATISUHIRO BATISTA KAWAGUCHI Relator: Des. LUIZ CARLOS GABARDO Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível NPU 0023166-52.2014.8.16.0001, da 22ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A, e apelado KATISUHIRO BATISTA KAWAGUCHI. I - Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 90.1 – 1º grau exarada pelo MM Juiz de Direito da 22ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação cautelar de exibição de documentos NPU 0023166-52.2014.8.16.0001, que Katisuhiro Batista Kawaguchi move em face de Banco Bradesco S/A, pela qual assim decidiu: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, de modo a condenar o requerido a apresentar o contrato de abertura de conta corrente nº 17302-9, agência 2093, bem como os respectivos extratos bancários. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixando a verba honorária em R$ 700,00 (setecentos reais), considerando a pouca complexidade da demanda e julgamento antecipado do mérito, forte no artigo 85, § 8º do NCPC” (mov. 90.1 – 1º grau, f. 06). Apelação Cível NPU 0023166-52.2014.8.16.0001 2O réu, Banco Bradesco S/A, interpôs recurso de apelação (mov. 97.1 – 1º grau), em cujas razões sustenta incompetência absoluta, sob o argumento de que a “[...] ação deveria ter sido distribuída no Estado de São Paulo, na comarca de Itanhaém, pois é lá o endereço do autor, ora Apelado” (mov. 97.1 – 1º grau, f. 03). Alega que falta interesse processual à parte autora, pois “[...] A exibição de documentos é cabível quando a parte contrária se recusar a exibi-los ou a fornecê-los. O apelante nunca se recusou a fornecer os documentos pleiteados pelo apelado” (mov. 97.1 – 1º grau, f. 07). Assevera que “[...] os documentos são fornecidos no ato da sua contratação. Caso o solicitante queira cópias adicionais, como no caso em tela, é cobrada uma taxa adicional, porém enfatize-se, não há recusa” (mov. 97.1 – 1º grau, f. 07). Defende que, “[...] em que pese a r. sentença ter determinado o cumprimento de uma obrigação de fazer, conforme já salientado, a agência bancária 2093, onde o apelado possui conta corrente, está situada em Praia Grande/SP, sendo cediço que tais providências demandam lapso temporal” (mov. 97.1 – 1º grau, f. 10). Alega que “[...] a ação de exibição de documentos é uma ação de menor complexidade, devendo a remuneração referente aos honorários de sucumbência ser estabelecida no patamar entre R$ 100,00 (cem reais) a R$ 200,00 (duzentos reais) [...]” (mov. 97.1 – 1º grau, f. 13). É o relatório. Decido. Apelação Cível NPU 0023166-52.2014.8.16.0001 3 II – De início, destaque-se que a sentença recorrida foi exarada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator, independentemente de manifestação do órgão colegiado, dar provimento a recurso, na hipótese em que a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e, c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, inciso V, a, b e c, do Código de Processo Civil de 2015). É o caso dos autos. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), para resultar evidenciado o interesse processual para propositura da ação cautelar de exibição de documentos, a parte deve demonstrar a formulação do prévio pedido administrativo à instituição financeira, o não atendimento em prazo razoável, bem como o pagamento dos custos do serviço postulado. A propósito, a ementa do referido julgado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. Apelação Cível NPU 0023166-52.2014.8.16.0001 4 AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). E, no caso concreto, não está demonstrada satisfatoriamente a recusa administrativa do apelante. Com efeito, apesar de o autor ter juntado a solicitação de mov. 1.4 - 1º grau, referido requerimento, por si só, não prova a recusa da parte ré, ora apelante. Isso porque não há indícios de que o autor tenha efetuado, ou ao menos se disposto a efetuar, o prévio pagamento das despesas administrativas para emissão de documentos. Da análise do pedido, vê-se que o autor solicitou os documentos por meio de seu procurador, porém, não consta assinatura no pedido administrativo, tampouco há prova de que tenha sido acompanhado de procuração com poderes específicos para o requerimento de contrato e extratos de movimentação da conta corrente n.º 17302-9, agência 2093. Apelação Cível NPU 0023166-52.2014.8.16.0001 5 Na descrição da declaração de conteúdo contida no A.R. (aviso de recebimento – mov. 1.5 – 1º grau) há informação de que foi enviada apenas “Carta de Notificação Extrajudicial”: Diante desse contexto, não há prova suficiente nos autos para demonstrar a recusa administrativa da parte apelada em exibir os documentos. Assim, ausente recusa administrativa, está evidenciada a falta de interesse de agir, pelo que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Ante a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se a inversão dos encargos sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apelação Cível NPU 0023166-52.2014.8.16.0001 6 Quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a decisão de primeiro grau foi exarada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o disposto no seu art. 85. Logo, em atenção ao disposto no §2º, do art. 851, a fixação deveria ser feita em percentual sobre o valor da causa. Porém, como essa importância é baixa (R$ 1.000,00 – um mil reais, mov. 1.1 – 1º grau, f. 06), incide o disposto no §8º, do art. 85, segundo o qual, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Nesse contexto, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, impõe-se a fixação dos honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que já compreende o trabalho realizado em grau recursal (art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015). Para evitar discussões futuras, frise-se que, com a extinção do processo sem resolução de mérito, o Tribunal não está vinculado aos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, pelo contrário, detém liberdade para, mediante apreciação equitativa dos incisos I, II, III e IV, do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, fixar o valor que entende correto. 1 “§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Apelação Cível NPU 0023166-52.2014.8.16.0001 7 - Da alegada litigância de má-fé O apelante afirma que “[...] em flagrante má-fé, o Apelado, ardilosamente, informou, em sua inicial, que reside em Curitiba, porém, a verdade é que reside em Itanhaem/SP” (mov. 97.1 – 1º grau, f. 04). A arguição, contudo, não enseja acolhida. Isso porque o fato de o autor ter ajuizado a presente demanda em juízo supostamente incompetente não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé. Ademais, inexistente prova da deslealdade processual, prevalece a presunção de boa-fé. Nesse sentido, já julgou esta Corte: “CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERÊNÇA NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO STJ. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO. AÇÃO QUE TRATA SOMENTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSPENSÃO APLICÁVEL SOMENTE ÀS AÇÕES QUE DISCUTAM O MÉRITO DA QUESTÃO CONCERNENTE ÀS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. 2. INDICE APLICÁVEL NO PLANO VERÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 3. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.PRAZO VINTENÁRIO. EXEGESE DOS ARTS. 177, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. 4. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 5. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE Apelação Cível NPU 0023166-52.2014.8.16.0001 8 DIFERENÇAS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO DOS POUPADORES. FATO DO PRÍNCIPE. IRRELEVÂNCIA. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A RESTITUIR. NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. 8.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. [...] 8. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem- se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta, provida parcialmente.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1031411-7 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 04.10.2017). “Ação de Enriquecimento Ilícito - Restituição de parcelas pagas em financiamento de imóvel expropriado garantido por hipoteca - Não cabimento - Litigância de má-fé - Ausência de prova do dolo - Afastamento. [...] 2. Não estando configurada de forma clara a má-fé do autor, com a indispensável prova do dolo, deve prevalecer a presunção de que agiu com probidade, lealdade e boa-fé na defesa daquilo que entende ser seu direito. Logo, é indevida a cominação de penalidade com fundamento no art. 18 do CPC. Apelação provida em parte”. (TJPR - Terceira C.Cível (TA) - AC 0254711-3 - Curitiba - Rel.: Des. Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 23.11.2004). Logo, não há que se falar em litigância de má-fé. III – Em face do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, b, do Código de Processo Civil de 2015, conheço do recurso de apelação Apelação Cível NPU 0023166-52.2014.8.16.0001 9 interposto por Banco Bradesco S/A, afasto a arguição de litigância de má-fé, e dou-lhe provimento, para: a) reconhecer a ausência de interesse processual e extinguir o processo, sem resolução de mérito; e, b) inverter os encargos sucumbenciais, e condenar a parte autora ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que já compreende o trabalho realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015). IV – Intimem-se. V – Oportunamente, encaminhe-se ao juízo de origem. Curitiba, 08 de março de 2017. LUIZ CARLOS GABARDO Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0023166-52.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 09.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL NPU 0023166-52.2014.8.16.0001, DE CURITIBA – 22ª VARA CÍVEL Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelado: KATISUHIRO BATISTA KAWAGUCHI Relator: Des. LUIZ CARLOS GABARDO Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível NPU 0023166-52.2014.8.16.0001, da 22ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A, e apelado KATISUHIRO BATISTA KAWAGUCHI. I - Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 90.1 – 1º grau exarada pelo MM Juiz de Direito da 22ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação cautelar de exibição de documentos NPU 0023166-52.2014.8.16.0001, que Katisuhiro Batista Kawaguchi move em face de Banco Bradesco S/A, pela qual assim decidiu: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, de modo a condenar o requerido a apresentar o contrato de abertura de conta corrente nº 17302-9, agência 2093, bem como os respectivos extratos bancários. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixando a verba honorária em R$ 700,00 (setecentos reais), considerando a pouca complexidade da demanda e julgamento antecipado do mérito, forte no artigo 85, § 8º do NCPC” (mov. 90.1 – 1º grau, f. 06). Apelação Cível NPU 0023166-52.2014.8.16.0001 2O réu, Banco Bradesco S/A, interpôs recurso de apelação (mov. 97.1 – 1º grau), em cujas razões sustenta incompetência absoluta, sob o argumento de que a “[...] ação deveria ter sido distribuída no Estado de São Paulo, na comarca de Itanhaém, pois é lá o endereço do autor, ora Apelado” (mov. 97.1 – 1º grau, f. 03). Alega que falta interesse processual à parte autora, pois “[...] A exibição de documentos é cabível quando a parte contrária se recusar a exibi-los ou a fornecê-los. O apelante nunca se recusou a fornecer os documentos pleiteados pelo apelado” (mov. 97.1 – 1º grau, f. 07). Assevera que “[...] os documentos são fornecidos no ato da sua contratação. Caso o solicitante queira cópias adicionais, como no caso em tela, é cobrada uma taxa adicional, porém enfatize-se, não há recusa” (mov. 97.1 – 1º grau, f. 07). Defende que, “[...] em que pese a r. sentença ter determinado o cumprimento de uma obrigação de fazer, conforme já salientado, a agência bancária 2093, onde o apelado possui conta corrente, está situada em Praia Grande/SP, sendo cediço que tais providências demandam lapso temporal” (mov. 97.1 – 1º grau, f. 10). Alega que “[...] a ação de exibição de documentos é uma ação de menor complexidade, devendo a remuneração referente aos honorários de sucumbência ser estabelecida no patamar entre R$ 100,00 (cem reais) a R$ 200,00 (duzentos reais) [...]” (mov. 97.1 – 1º grau, f. 13). É o relatório. Decido. Apelação Cível NPU 0023166-52.2014.8.16.0001 3 II – De início, destaque-se que a sentença recorrida foi exarada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator, independentemente de manifestação do órgão colegiado, dar provimento a recurso, na hipótese em que a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e, c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, inciso V, a, b e c, do Código de Processo Civil de 2015). É o caso dos autos. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), para resultar evidenciado o interesse processual para propositura da ação cautelar de exibição de documentos, a parte deve demonstrar a formulação do prévio pedido administrativo à instituição financeira, o não atendimento em prazo razoável, bem como o pagamento dos custos do serviço postulado. A propósito, a ementa do referido julgado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. Apelação Cível NPU 0023166-52.2014.8.16.0001 4 AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). E, no caso concreto, não está demonstrada satisfatoriamente a recusa administrativa do apelante. Com efeito, apesar de o autor ter juntado a solicitação de mov. 1.4 - 1º grau, referido requerimento, por si só, não prova a recusa da parte ré, ora apelante. Isso porque não há indícios de que o autor tenha efetuado, ou ao menos se disposto a efetuar, o prévio pagamento das despesas administrativas para emissão de documentos. Da análise do pedido, vê-se que o autor solicitou os documentos por meio de seu procurador, porém, não consta assinatura no pedido administrativo, tampouco há prova de que tenha sido acompanhado de procuração com poderes específicos para o requerimento de contrato e extratos de movimentação da conta corrente n.º 17302-9, agência 2093. Apelação Cível NPU 0023166-52.2014.8.16.0001 5 Na descrição da declaração de conteúdo contida no A.R. (aviso de recebimento – mov. 1.5 – 1º grau) há informação de que foi enviada apenas “Carta de Notificação Extrajudicial”: Diante desse contexto, não há prova suficiente nos autos para demonstrar a recusa administrativa da parte apelada em exibir os documentos. Assim, ausente recusa administrativa, está evidenciada a falta de interesse de agir, pelo que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Ante a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se a inversão dos encargos sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apelação Cível NPU 0023166-52.2014.8.16.0001 6 Quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a decisão de primeiro grau foi exarada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o disposto no seu art. 85. Logo, em atenção ao disposto no §2º, do art. 851, a fixação deveria ser feita em percentual sobre o valor da causa. Porém, como essa importância é baixa (R$ 1.000,00 – um mil reais, mov. 1.1 – 1º grau, f. 06), incide o disposto no §8º, do art. 85, segundo o qual, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Nesse contexto, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, impõe-se a fixação dos honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que já compreende o trabalho realizado em grau recursal (art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015). Para evitar discussões futuras, frise-se que, com a extinção do processo sem resolução de mérito, o Tribunal não está vinculado aos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, pelo contrário, detém liberdade para, mediante apreciação equitativa dos incisos I, II, III e IV, do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, fixar o valor que entende correto. 1 “§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Apelação Cível NPU 0023166-52.2014.8.16.0001 7 - Da alegada litigância de má-fé O apelante afirma que “[...] em flagrante má-fé, o Apelado, ardilosamente, informou, em sua inicial, que reside em Curitiba, porém, a verdade é que reside em Itanhaem/SP” (mov. 97.1 – 1º grau, f. 04). A arguição, contudo, não enseja acolhida. Isso porque o fato de o autor ter ajuizado a presente demanda em juízo supostamente incompetente não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé. Ademais, inexistente prova da deslealdade processual, prevalece a presunção de boa-fé. Nesse sentido, já julgou esta Corte: “CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERÊNÇA NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO STJ. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO. AÇÃO QUE TRATA SOMENTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSPENSÃO APLICÁVEL SOMENTE ÀS AÇÕES QUE DISCUTAM O MÉRITO DA QUESTÃO CONCERNENTE ÀS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. 2. INDICE APLICÁVEL NO PLANO VERÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 3. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.PRAZO VINTENÁRIO. EXEGESE DOS ARTS. 177, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. 4. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 5. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE Apelação Cível NPU 0023166-52.2014.8.16.0001 8 DIFERENÇAS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO DOS POUPADORES. FATO DO PRÍNCIPE. IRRELEVÂNCIA. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A RESTITUIR. NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. 8.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. [...] 8. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem- se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta, provida parcialmente.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1031411-7 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 04.10.2017). “Ação de Enriquecimento Ilícito - Restituição de parcelas pagas em financiamento de imóvel expropriado garantido por hipoteca - Não cabimento - Litigância de má-fé - Ausência de prova do dolo - Afastamento. [...] 2. Não estando configurada de forma clara a má-fé do autor, com a indispensável prova do dolo, deve prevalecer a presunção de que agiu com probidade, lealdade e boa-fé na defesa daquilo que entende ser seu direito. Logo, é indevida a cominação de penalidade com fundamento no art. 18 do CPC. Apelação provida em parte”. (TJPR - Terceira C.Cível (TA) - AC 0254711-3 - Curitiba - Rel.: Des. Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 23.11.2004). Logo, não há que se falar em litigância de má-fé. III – Em face do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, b, do Código de Processo Civil de 2015, conheço do recurso de apelação Apelação Cível NPU 0023166-52.2014.8.16.0001 9 interposto por Banco Bradesco S/A, afasto a arguição de litigância de má-fé, e dou-lhe provimento, para: a) reconhecer a ausência de interesse processual e extinguir o processo, sem resolução de mérito; e, b) inverter os encargos sucumbenciais, e condenar a parte autora ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que já compreende o trabalho realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015). IV – Intimem-se. V – Oportunamente, encaminhe-se ao juízo de origem. Curitiba, 08 de março de 2017. LUIZ CARLOS GABARDO Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0023166-52.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 09.03.2018)
Data do Julgamento
:
09/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Carlos Gabardo
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
Mostrar discussão