main-banner

Jurisprudência


TJPR 0023240-87.2016.8.16.0017 (Decisão monocrática)

Ementa
1TJPR. 3ª Câmara Criminal. Em substituição ao Exmo. Des. Eugenio Achille Grandinetti fls. 1/2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 0023240- 87.2016.8.16.0017 ED 1, DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR EMBARGANTE: VANDER FRANCISCO SOARES DOS SANTOS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA1 I - Trata-se de embargos de declaração opostos por Vander Francisco Soares dos Santos (mov. 1.1), com fulcro no art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão proferido quedou omisso no tocante à fixação de honorários à defensora nomeada. Aduziu o embargante que ante a ausência de capacidade econômica de arcar com as custas processuais foi-lhe nomeada defensora dativa, a qual atuou em seu favor no processo no curso do processo. Sustentou que ao proferir o acórdão embargado nada foi mencionado acerca dos honorários advocatícios, razão pela qual é omisso. Requereu que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração a fim de sanar a referida omissão. É o relatório. Habeas Corpus nº 0023240-87.2016.8.16.0017 ED 1 fls. 2/2 II – Como se viu da síntese dos fatos, os presentes embargos de declaração foram opostos em face de alegada omissão no acórdão prolatado no tocante à fixação de honorários advocatícios. Consoante leciona o art. 619 do Código de Processo Penal, “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Todavia, extrai-se de consulta ao Sistema Projudi que não houve ainda prolação de acórdão nos autos nº 0023240-87.2016.8.16.0017, mas tão somente parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça (mov. 8.1/TJ). Sendo assim, não havendo ainda acórdão prolatado por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inviável se revela o conhecimento dos presentes embargos de declaração por absoluta ausência de previsão legal. III - Diante do exposto, com fundamento no art. 200, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não conheço presentes dos embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 7 de março de 2018. (Assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau (TJPR - 3ª C.Criminal - 0023240-87.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 07.03.2018)

Data do Julgamento : 07/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
Mostrar discussão