TJPR 0023240-87.2016.8.16.0017 (Decisão monocrática)
1TJPR. 3ª Câmara Criminal. Em substituição ao Exmo. Des. Eugenio Achille Grandinetti fls. 1/2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 0023240-
87.2016.8.16.0017 ED 1, DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE MARINGÁ/PR
EMBARGANTE: VANDER FRANCISCO SOARES DOS
SANTOS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA1
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por Vander
Francisco Soares dos Santos (mov. 1.1), com fulcro no art. 535, inciso I, do Código
de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão proferido quedou omisso no tocante
à fixação de honorários à defensora nomeada.
Aduziu o embargante que ante a ausência de capacidade econômica
de arcar com as custas processuais foi-lhe nomeada defensora dativa, a qual atuou em
seu favor no processo no curso do processo.
Sustentou que ao proferir o acórdão embargado nada foi mencionado
acerca dos honorários advocatícios, razão pela qual é omisso.
Requereu que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de
declaração a fim de sanar a referida omissão.
É o relatório.
Habeas Corpus nº 0023240-87.2016.8.16.0017 ED 1 fls. 2/2
II – Como se viu da síntese dos fatos, os presentes embargos de
declaração foram opostos em face de alegada omissão no acórdão prolatado no tocante
à fixação de honorários advocatícios.
Consoante leciona o art. 619 do Código de Processo Penal, “Aos
acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser
opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação,
quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Todavia, extrai-se de consulta ao Sistema Projudi que não houve
ainda prolação de acórdão nos autos nº 0023240-87.2016.8.16.0017, mas tão somente
parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça (mov. 8.1/TJ).
Sendo assim, não havendo ainda acórdão prolatado por este Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, inviável se revela o conhecimento dos presentes
embargos de declaração por absoluta ausência de previsão legal.
III - Diante do exposto, com fundamento no art. 200, inciso XIX, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não conheço presentes dos
embargos de declaração.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 7 de março de 2018.
(Assinatura digital)
Ângela Regina Ramina de Lucca
Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0023240-87.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 07.03.2018)
Ementa
1TJPR. 3ª Câmara Criminal. Em substituição ao Exmo. Des. Eugenio Achille Grandinetti fls. 1/2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 0023240-
87.2016.8.16.0017 ED 1, DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE MARINGÁ/PR
EMBARGANTE: VANDER FRANCISCO SOARES DOS
SANTOS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA1
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por Vander
Francisco Soares dos Santos (mov. 1.1), com fulcro no art. 535, inciso I, do Código
de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão proferido quedou omisso no tocante
à fixação de honorários à defensora nomeada.
Aduziu o embargante que ante a ausência de capacidade econômica
de arcar com as custas processuais foi-lhe nomeada defensora dativa, a qual atuou em
seu favor no processo no curso do processo.
Sustentou que ao proferir o acórdão embargado nada foi mencionado
acerca dos honorários advocatícios, razão pela qual é omisso.
Requereu que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de
declaração a fim de sanar a referida omissão.
É o relatório.
Habeas Corpus nº 0023240-87.2016.8.16.0017 ED 1 fls. 2/2
II – Como se viu da síntese dos fatos, os presentes embargos de
declaração foram opostos em face de alegada omissão no acórdão prolatado no tocante
à fixação de honorários advocatícios.
Consoante leciona o art. 619 do Código de Processo Penal, “Aos
acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser
opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação,
quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Todavia, extrai-se de consulta ao Sistema Projudi que não houve
ainda prolação de acórdão nos autos nº 0023240-87.2016.8.16.0017, mas tão somente
parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça (mov. 8.1/TJ).
Sendo assim, não havendo ainda acórdão prolatado por este Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, inviável se revela o conhecimento dos presentes
embargos de declaração por absoluta ausência de previsão legal.
III - Diante do exposto, com fundamento no art. 200, inciso XIX, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não conheço presentes dos
embargos de declaração.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 7 de março de 2018.
(Assinatura digital)
Ângela Regina Ramina de Lucca
Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0023240-87.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 07.03.2018)
Data do Julgamento
:
07/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
Mostrar discussão