TJPR 0023439-65.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. Embargosconhecidos e rejeitados.Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade desterecurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.No mérito, aduz o embargante a impossibilidade de suspensão ou sobrestamentodo feito, mormente porque a ADI 5641 não contem qualquer ordem de suspensão.Sem razão o embargante.Veja-se que, em nenhum momento constou na decisão que a suspensão era pordeterminação constante na ADI, mas tão somente que, tratando-se de questão afeta à discutidanaqueles autos, o presente feito deveria ser suspenso, hipótese admitida nos termos dodisposto no artigo 313, V, “a” do CPC.Assim, inexistente a contradição apontada pelo embargante, conheço e rejeito ospresentes embargos de declaração.Curitiba, data da assinatura digital.Manuela Tallão BenkeJuíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023439-65.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.12.2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. Embargosconhecidos e rejeitados.Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade desterecurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.No mérito, aduz o embargante a impossibilidade de suspensão ou sobrestamentodo feito, mormente porque a ADI 5641 não contem qualquer ordem de suspensão.Sem razão o embargante.Veja-se que, em nenhum momento constou na decisão que a suspensão era pordeterminação constante na ADI, mas tão somente que, tratando-se de questão afeta à discutidanaqueles autos, o presente feito deveria ser suspenso, hipótese admitida nos termos dodisposto no artigo 313, V, “a” do CPC.Assim, inexistente a contradição apontada pelo embargante, conheço e rejeito ospresentes embargos de declaração.Curitiba, data da assinatura digital.Manuela Tallão BenkeJuíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023439-65.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.12.2017)
Data do Julgamento
:
19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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