TJPR 0023571-57.2016.8.16.0021 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021, da
Comarca de Cascavel – 5ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Gmad Placavel Suprimentos para Móveis Ltda.
Apelado: Nilson Beralde
Trata-se de execução de título extrajudicial
nº 0023571-57.2016.8.16.0021, afinal extinta sem resolução do
mérito, com base no artigo 485, inciso IV e nos artigos 803 e
924, todos do Código de Processo Civil, com a condenação da
exequente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa.
1. A apelante sustenta, em síntese,
que: a) estão presentes os requisitos essenciais ao regular
prosseguimento da execução apensa até a satisfação do crédito
da apelante; b) o artigo 15, inciso II, alínea “a”, e § 2º, da Lei
nº 5.474/1968 confere caráter executivo à duplicata sem aceite,
autorizando sua cobrança judicial desde que o título tenha sido
protestado; c) somado ao efeito do protesto, os títulos estão
acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega e
recebimento das mercadorias adquiridas junto à apelante, com
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a assinatura do canhoto das notas fiscais; d) a obrigação pode
ser comprovada pela assinatura do devedor, de seu preposto ou
de outra pessoa autorizada, no canhoto de entrega das
mercadorias ou de recebimento do serviço; e) mesmo sem
aceite no título, devidamente comprovada a entrega das
mercadorias, o sacado obriga-se pelo valor expresso na
duplicata, diante da existência do aceite presumido; f) requer o
provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a
extinção da execução nº 0023571-57.2016.8.16.0021, com a
determinação do retorno dos feitos à origem para o regular
prosseguimento da execução e o reconhecimento da obrigação
de pagar do apelado.
2. Recurso respondido (mov. 145.1).
3. Sentença proferida em 5-2-2018
(mov. 125.1) e autos remetidos a esse Tribunal de Justiça em
16-4-2018 (mov. 147.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
4. A controvérsia cinge-se à
exigibilidade das duplicatas executadas e à necessidade de
prosseguimento da execução.
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5. Em primeiro lugar, observa-se que
a sentença foi proferida de forma única e conjunta para a
presente execução de título extrajudicial nº 0023571-
57.2016.8.16.0021 e para a ação declaração de inexistência de
débito cumulada com indenização por dano moral nº 0005541-
71.2016.8.16.0021. A sentença foi proferida em 1º-2-2018
(mov. 129.1 da ação declaração) e reconheceu a ausência dos
pressupostos dos requisitos essenciais e a consequência
extinção da execução, sem resolução do mérito, na forma dos
artigos 485, inciso IV, 803 e 924, todos do CPC. Determinou a
juntada de cópia da sentença nos autos da execução apensa.
6. Após a juntada da cópia da sentença
conjunta nos autos da execução (mov. 123.2 da execução), foi
proferida sentença na execução apenas reiterando o que já
havia sido decidido na sentença conjunta proferida na ação
declaratória apensa, confira-se:
“Após análise dos autos, verifica-se que
sobreveio julgamento da ação declaratória nº 5541-76.2016, a
qual foi julgada procedente, reconhecendo a inexigibilidade dos
títulos objetos desta execução (mov. 123.1).
Dessa maneira, a extinção desta execução
sem resolução de seu mérito foi a medida adotada, pois os
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títulos que a embasaram não correspondem à obrigação certa,
líquida e exigível.
Diante disso, aliada à fundamentação
exposta na sentença proferida na ação declaratória nº 5541-
71.2016 (mov. 123.2), com fundamento nos artigos 485, inciso
IV, 803 e 924, todos do CPC, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Liberem-se eventuais constrições.
Custas remanescentes pela exequente.
(...) No mais, cumpra-se as disposições da
sentença proferida na ação declaratória” (mov. 125.1 dos autos
da execução).
7. Em consulta ao sistema eletrônico
Projudi, vislumbra-se que a autora interpôs precedente recurso
de apelação cível nos autos da ação declaratória nº 0005541-
71.2016.8.16.0021 (mov. 137.1), cujo teor é idêntico ao
presente recurso de apelação interposto nos autos da execução
de título extrajudicial nº 0023571-57.2016.8.16.0021 (mov.
140.1), no que diz respeito à exigibilidade dos títulos e à
necessidade de prosseguimento da execução.
8. Em segundo lugar, o princípio da
singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade), aplicável em
todas as esferas do Direito, admite tão somente uma espécie
recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. Em
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outras palavras, é vedada a interposição, pela mesma parte,
contra a mesma decisão, de dois recursos com a mesma
natureza jurídica.
9. Sobre o assunto, José Miguel
Garcia Medina ensina:
“Segundo o princípio da unicidade (ou
singularidade ou unirrecorribilidade), para cada pronunciamento
judicial recorrível deve-se admitir apenas um recurso, sendo
defesa a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro
visando a impugnação do mesmo ato judicial. (...)” (Código de
processual civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, página 518).
10. Fredie Didier Jr. e Leonardo
Carneiro da Cunha prelecionam:
“Regra da unicidade, unirrecorribilidade ou
singularidade: De acordo com essa regra, não é possível a
utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão;
para cada caso, há um recurso adequado e somente um. (...) a
interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica
inadmissibilidade do recurso interposto por último. Trata-se de
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regra implícita no sistema recursal brasileiro (...).” (Curso de
Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões
judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 13ª ed. reform.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. Pág. 110).
11. Para cada ato judicial recorrível
apenas é possível à parte interpor um único recurso. Tal regra
traduz a ideia de preclusão consumativa, que nada mais é que a
perda da faculdade de praticar um determinado ato em razão de
sua prática anterior. Assim, ao interpor o recurso cabível, a
parte não mais pode se valer de outro e idêntico recurso quando
já exercida tal prerrogativa.
12. No caso em apreço, como visto, a
apelante interpôs dois recursos de apelação, cujas razões
recursais são idênticas quanto à exigibilidade dos títulos e à
necessidade de prosseguimento da execução, contra a mesma
sentença que foi proferida de forma única e conjunta para a
presente execução de título extrajudicial nº 0023571-
57.2016.8.16.0021 e para a ação declaratória nº 0005541-
71.2016.8.16.0021, sendo que a decisão proferida no mov.
125.1 da execução apenas reiterou o que já havia sido decidido
na sentença conjunta (mov. 123.2 da execução).
13. A jurisprudência é unânime no
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sentido de que é admissível apenas um recurso contra sentença
única que julgou concomitantemente duas ou mais ações
conexas. Nessas situações, apenas o primeiro recurso interposto
deve ser conhecido.
14. Assim, por força do princípio da
unirrecorribilidade das decisões aliado à preclusão consumativa
dos atos processuais, impõe-se o não conhecimento do
presente recurso de apelação.
15. Nesse sentido, o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu:
“Processual civil e tributário. Suspensão no
fornecimento de água. Débito do usuário. Responsabilidade
solidária. Ações cautelar e principal julgadas
concomitantemente. Sentença una. Admissão de uma
apelação. Princípio da singularidade ou
unirrecorribilidade. Violação ao artigo 535 do CPC não
configurada.
I - A alegada violação ao art. 535 do CPC
não restou configurada, eis que o Tribunal a quo julgou
satisfatoriamente a lide, solucionando a questão dita
controvertida tal qual esta lhe foi apresentada, tendo apreciado
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a questão sob o enfoque de que foi proferida uma sentença,
julgando-se simultaneamente os processos principal e
cautelar, sendo que só é permitida uma apelação contra
ela, a teor do princípio da singularidade ou
unirrecorribilidade.
II - É cabível o julgamento simultâneo dos
processos principal e cautelar, de acordo com o art. 809 do CPC
e com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: REsp nº
652.392/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 14/02/05 e REsp
nº 599.625/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
02/08/04.
III - Tendo sido julgadas as ações
principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma
única sentença, com um único dispositivo para ambas,
admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos
princípios da economia processual, da celeridade e da
singularidade ou unirrecorribilidade.
IV - Recurso especial improvido.” (REsp nº
769.458/RS – Rel. Min. Francisco Falcão – 1ª Turma – DJe 18-
10-2005). Destaquei.
16. Do mesmo modo, este egrégio
Tribunal de Justiça em casos análogos:
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“Apelação cível 1717935-4. Embargos do
devedor (apelo 1 - Banco Mercantil do Brasil S.A.). Ação
revisional e embargos do devedor. Julgamento
simultâneo. Sentença una. Aplicação do artigo 330, §§ 2º e
3º do CPC/15. Regra correspondente ao art. 285-B do CPC/73.
Preclusão. Não conhecido. Matéria já analisada em agravo de
instrumento. Possibilidade de revisão dos contratos sem afronta
aos princípios do pacta sunt servanda e da boa fé objetiva.
Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Pactuação que
não ultrapassa a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média de
mercado. Capitalização de juros. Afastada. Ausência de
demonstração da pactuação no contrato de abertura de conta
corrente. Descaracterização da mora. Inscrição em cadastros de
proteção ao crédito e tarifa de cadastro. Teses não conhecidas.
Ausência de interesse. Insurgência não levantada pela parte
autora. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Apelação cível 1722696-5. Ação revisional (apelo 1 - banco
mercantil do brasil). Sentença una reproduzida na ação
revisional e embargos do devedor. Recurso do banco em
ambas as ações interpostos contra a mesma sentença.
Princípio da unirrecorribilidade das decisões. Não
conhecimento do recurso de apelação interposto na ação
revisional. Recurso não conhecido. (Apelo 2 - Don Juan
Confecções e outro). Revisional. Capitalização de juros na
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operação 73818925. Possibilidade. Pactuação expressa.
Aplicação da regra do art. 354 do Código Civil, com a ressalva
de que tal medida não autoriza a capitalização de juros.
Sentença extrapetita. Não verificada. Aplicação da regra de
imputação dos juros ao pagamento é norma de observância
obrigatória. Honorários advocatícios redistribuição e minoração
da verba sucumbencial. Recurso conhecido e parcialmente
provido.” (Apelação Cível nº 1.722.696-5 – Rel. Des. Athos
Pereira Jorge Junior – 13ª Câmara Cível – DJe 6-2-2018).
Destaquei.
“Apelação cível. Direito civil. Contrato de
permuta de imóveis. Diversas ações conexas. Sentença
única proferida com julgamento simultâneo nos
embargos à execução. Recurso na cautelar de suspensão de
imissão na posse. Apelações interposta também nos autos
de embargos à execução onde proferida a sentença una.
Unirrecorribilidade. Prevalência do primeiro recurso
autuado na instância recursal. Recurso não conhecido.”
(Apelação Cível nº 1.642.836-3 – Rel. Des. Roberto Portugal
Bacellar – 6ª Câmara Cível – DJe 12-5-2017). Destaquei.
“Apelação cível. Impugnação ao
cumprimento de sentença. Sentença que reconheceu a
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prescrição e julgou extintos, conjuntamente, os presentes autos
e cumprimento de sentença proposto pela parte apelante.
Sentença una que enseja a interposição de um único
recurso. Apelante que já havia interposto idêntico recurso
em outro processo contra a mesma sentença. Aplicação
do princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido.”
(Apelação Cível nº 1.630.880-0 – Rel. Des. Francisco Eduardo
Gonzaga de Oliveira – 13ª Câmara Cível – DJe 18-4-2017).
Destaquei.
“Ações declaratórias e reconvenção.
Sentença una. Nota promissória. Termo de novação de dívidas.
Cheques. Oposição de embargos de declaração e
interposição de apelações nas ações declaratórias e na
reconvenção. Violação ao princípio da unirrecorribilidade
recursal. Tendo sido proferida sentença una, que julgou
simultaneamente as ações declaratórias, bem como a
reconvenção, contra esta decisão é cabível somente um único
recurso de apelação, consoante o princípio da unirrecorribilidade
das decisões, impondo-se o não conhecimento do recurso aqui
interposto. Recurso não conhecido.” (Apelação Cível nº
1.586.319-3 – Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho – 15ª Câmara
Cível – DJe 7-11-2016). Destaquei.
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“Apelação cível. Ação revisional de
contrato e embargos à execução. Sentença conjunta de
improcedência das demandas. Insurgência. Interposição
sucessiva de dois recursos contra a mesma decisão.
Impossibilidade. Princípios da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa. Tabela price. Capitalização de juros.
Inadmissibilidade. Afastamento. Sistema de amortização das
parcelas. Atualização do saldo devedor precedente à
amortização. Honorários advocatícios. Redução. Redistribuição
da sucumbência.
1. Manejados dois recursos pela mesma
parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força
dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa,
o conhecimento daquele interposto em segundo lugar.
(...) Apelação conhecida e parcialmente
provida.” (Apelação Cível nº 965.831-1 – Rel. Des. Jucimar
Novochadlo – 15ª Câmara Cível – DJe 20-11-2012). Destaquei.
17. Em terceiro lugar, importante
ressaltar que o recurso de apelação interposto nos autos da
ação declaratória nº 0005541-71.2016.8.16.0021 (mov. 137.1)
foi inserido no sistema eletrônico Projudi anteriormente ao
presente recurso de apelação.
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18. As razões recursais da apelação cível
nº 0005541-71.2016.8.16.0021 trazem as seguintes alegações:
1) violação ao artigo 489, § 1º, do CPC; 2) legitimidade dos
protestos; 3) aplicação da teoria da aparência; 4) ausência de
responsabilidade civil; 5) redução do valor fixado à título de
indenização por dano moral; 6) exigibilidade dos títulos e 6)
necessidade de prosseguimento da execução. Por outro lado, as
razões recursais da presente apelação cível trazem as seguintes
alegações: 1) exigibilidade dos títulos e 2) necessidade de
prosseguimento da execução.
19. Assim, como ambas as apelações são
idênticas quanto às alegações de exigibilidade dos títulos e
necessidade de prosseguimento da execução e como a apelação
nº 0005541-71.2016.8.16.0021 foi interposta anteriormente e
versa sobre outras questões pertinentes apenas à ação
declaratória, as razões recursais aqui aduzidas pela apelante
serão devidamente analisadas no recurso de apelação cível nº
0005541-71.2016.8.16.0021. Desse modo, não haverá qualquer
prejuízo à apelante.
20. Nestas condições, o presente recurso
não comporta conhecimento, diante do princípio da
unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa dos
atos processuais.
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DISPOSITIVO
Assim sendo, o recurso é
manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do
recurso.
Intime-se.
Curitiba, 14 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0023571-57.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.05.2018)
Ementa
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Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021, da
Comarca de Cascavel – 5ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Gmad Placavel Suprimentos para Móveis Ltda.
Apelado: Nilson Beralde
Trata-se de execução de título extrajudicial
nº 0023571-57.2016.8.16.0021, afinal extinta sem resolução do
mérito, com base no artigo 485, inciso IV e nos artigos 803 e
924, todos do Código de Processo Civil, com a condenação da
exequente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa.
1. A apelante sustenta, em síntese,
que: a) estão presentes os requisitos essenciais ao regular
prosseguimento da execução apensa até a satisfação do crédito
da apelante; b) o artigo 15, inciso II, alínea “a”, e § 2º, da Lei
nº 5.474/1968 confere caráter executivo à duplicata sem aceite,
autorizando sua cobrança judicial desde que o título tenha sido
protestado; c) somado ao efeito do protesto, os títulos estão
acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega e
recebimento das mercadorias adquiridas junto à apelante, com
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a assinatura do canhoto das notas fiscais; d) a obrigação pode
ser comprovada pela assinatura do devedor, de seu preposto ou
de outra pessoa autorizada, no canhoto de entrega das
mercadorias ou de recebimento do serviço; e) mesmo sem
aceite no título, devidamente comprovada a entrega das
mercadorias, o sacado obriga-se pelo valor expresso na
duplicata, diante da existência do aceite presumido; f) requer o
provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a
extinção da execução nº 0023571-57.2016.8.16.0021, com a
determinação do retorno dos feitos à origem para o regular
prosseguimento da execução e o reconhecimento da obrigação
de pagar do apelado.
2. Recurso respondido (mov. 145.1).
3. Sentença proferida em 5-2-2018
(mov. 125.1) e autos remetidos a esse Tribunal de Justiça em
16-4-2018 (mov. 147.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
4. A controvérsia cinge-se à
exigibilidade das duplicatas executadas e à necessidade de
prosseguimento da execução.
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16ª Câmara Cível – TJPR 3
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5. Em primeiro lugar, observa-se que
a sentença foi proferida de forma única e conjunta para a
presente execução de título extrajudicial nº 0023571-
57.2016.8.16.0021 e para a ação declaração de inexistência de
débito cumulada com indenização por dano moral nº 0005541-
71.2016.8.16.0021. A sentença foi proferida em 1º-2-2018
(mov. 129.1 da ação declaração) e reconheceu a ausência dos
pressupostos dos requisitos essenciais e a consequência
extinção da execução, sem resolução do mérito, na forma dos
artigos 485, inciso IV, 803 e 924, todos do CPC. Determinou a
juntada de cópia da sentença nos autos da execução apensa.
6. Após a juntada da cópia da sentença
conjunta nos autos da execução (mov. 123.2 da execução), foi
proferida sentença na execução apenas reiterando o que já
havia sido decidido na sentença conjunta proferida na ação
declaratória apensa, confira-se:
“Após análise dos autos, verifica-se que
sobreveio julgamento da ação declaratória nº 5541-76.2016, a
qual foi julgada procedente, reconhecendo a inexigibilidade dos
títulos objetos desta execução (mov. 123.1).
Dessa maneira, a extinção desta execução
sem resolução de seu mérito foi a medida adotada, pois os
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títulos que a embasaram não correspondem à obrigação certa,
líquida e exigível.
Diante disso, aliada à fundamentação
exposta na sentença proferida na ação declaratória nº 5541-
71.2016 (mov. 123.2), com fundamento nos artigos 485, inciso
IV, 803 e 924, todos do CPC, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Liberem-se eventuais constrições.
Custas remanescentes pela exequente.
(...) No mais, cumpra-se as disposições da
sentença proferida na ação declaratória” (mov. 125.1 dos autos
da execução).
7. Em consulta ao sistema eletrônico
Projudi, vislumbra-se que a autora interpôs precedente recurso
de apelação cível nos autos da ação declaratória nº 0005541-
71.2016.8.16.0021 (mov. 137.1), cujo teor é idêntico ao
presente recurso de apelação interposto nos autos da execução
de título extrajudicial nº 0023571-57.2016.8.16.0021 (mov.
140.1), no que diz respeito à exigibilidade dos títulos e à
necessidade de prosseguimento da execução.
8. Em segundo lugar, o princípio da
singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade), aplicável em
todas as esferas do Direito, admite tão somente uma espécie
recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. Em
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021
16ª Câmara Cível – TJPR 5
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outras palavras, é vedada a interposição, pela mesma parte,
contra a mesma decisão, de dois recursos com a mesma
natureza jurídica.
9. Sobre o assunto, José Miguel
Garcia Medina ensina:
“Segundo o princípio da unicidade (ou
singularidade ou unirrecorribilidade), para cada pronunciamento
judicial recorrível deve-se admitir apenas um recurso, sendo
defesa a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro
visando a impugnação do mesmo ato judicial. (...)” (Código de
processual civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, página 518).
10. Fredie Didier Jr. e Leonardo
Carneiro da Cunha prelecionam:
“Regra da unicidade, unirrecorribilidade ou
singularidade: De acordo com essa regra, não é possível a
utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão;
para cada caso, há um recurso adequado e somente um. (...) a
interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica
inadmissibilidade do recurso interposto por último. Trata-se de
ESTADO DO PARANÁ
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16ª Câmara Cível – TJPR 6
PODER JUDICIÁRIO
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regra implícita no sistema recursal brasileiro (...).” (Curso de
Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões
judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 13ª ed. reform.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. Pág. 110).
11. Para cada ato judicial recorrível
apenas é possível à parte interpor um único recurso. Tal regra
traduz a ideia de preclusão consumativa, que nada mais é que a
perda da faculdade de praticar um determinado ato em razão de
sua prática anterior. Assim, ao interpor o recurso cabível, a
parte não mais pode se valer de outro e idêntico recurso quando
já exercida tal prerrogativa.
12. No caso em apreço, como visto, a
apelante interpôs dois recursos de apelação, cujas razões
recursais são idênticas quanto à exigibilidade dos títulos e à
necessidade de prosseguimento da execução, contra a mesma
sentença que foi proferida de forma única e conjunta para a
presente execução de título extrajudicial nº 0023571-
57.2016.8.16.0021 e para a ação declaratória nº 0005541-
71.2016.8.16.0021, sendo que a decisão proferida no mov.
125.1 da execução apenas reiterou o que já havia sido decidido
na sentença conjunta (mov. 123.2 da execução).
13. A jurisprudência é unânime no
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Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021
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sentido de que é admissível apenas um recurso contra sentença
única que julgou concomitantemente duas ou mais ações
conexas. Nessas situações, apenas o primeiro recurso interposto
deve ser conhecido.
14. Assim, por força do princípio da
unirrecorribilidade das decisões aliado à preclusão consumativa
dos atos processuais, impõe-se o não conhecimento do
presente recurso de apelação.
15. Nesse sentido, o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu:
“Processual civil e tributário. Suspensão no
fornecimento de água. Débito do usuário. Responsabilidade
solidária. Ações cautelar e principal julgadas
concomitantemente. Sentença una. Admissão de uma
apelação. Princípio da singularidade ou
unirrecorribilidade. Violação ao artigo 535 do CPC não
configurada.
I - A alegada violação ao art. 535 do CPC
não restou configurada, eis que o Tribunal a quo julgou
satisfatoriamente a lide, solucionando a questão dita
controvertida tal qual esta lhe foi apresentada, tendo apreciado
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a questão sob o enfoque de que foi proferida uma sentença,
julgando-se simultaneamente os processos principal e
cautelar, sendo que só é permitida uma apelação contra
ela, a teor do princípio da singularidade ou
unirrecorribilidade.
II - É cabível o julgamento simultâneo dos
processos principal e cautelar, de acordo com o art. 809 do CPC
e com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: REsp nº
652.392/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 14/02/05 e REsp
nº 599.625/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
02/08/04.
III - Tendo sido julgadas as ações
principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma
única sentença, com um único dispositivo para ambas,
admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos
princípios da economia processual, da celeridade e da
singularidade ou unirrecorribilidade.
IV - Recurso especial improvido.” (REsp nº
769.458/RS – Rel. Min. Francisco Falcão – 1ª Turma – DJe 18-
10-2005). Destaquei.
16. Do mesmo modo, este egrégio
Tribunal de Justiça em casos análogos:
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“Apelação cível 1717935-4. Embargos do
devedor (apelo 1 - Banco Mercantil do Brasil S.A.). Ação
revisional e embargos do devedor. Julgamento
simultâneo. Sentença una. Aplicação do artigo 330, §§ 2º e
3º do CPC/15. Regra correspondente ao art. 285-B do CPC/73.
Preclusão. Não conhecido. Matéria já analisada em agravo de
instrumento. Possibilidade de revisão dos contratos sem afronta
aos princípios do pacta sunt servanda e da boa fé objetiva.
Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Pactuação que
não ultrapassa a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média de
mercado. Capitalização de juros. Afastada. Ausência de
demonstração da pactuação no contrato de abertura de conta
corrente. Descaracterização da mora. Inscrição em cadastros de
proteção ao crédito e tarifa de cadastro. Teses não conhecidas.
Ausência de interesse. Insurgência não levantada pela parte
autora. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Apelação cível 1722696-5. Ação revisional (apelo 1 - banco
mercantil do brasil). Sentença una reproduzida na ação
revisional e embargos do devedor. Recurso do banco em
ambas as ações interpostos contra a mesma sentença.
Princípio da unirrecorribilidade das decisões. Não
conhecimento do recurso de apelação interposto na ação
revisional. Recurso não conhecido. (Apelo 2 - Don Juan
Confecções e outro). Revisional. Capitalização de juros na
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operação 73818925. Possibilidade. Pactuação expressa.
Aplicação da regra do art. 354 do Código Civil, com a ressalva
de que tal medida não autoriza a capitalização de juros.
Sentença extrapetita. Não verificada. Aplicação da regra de
imputação dos juros ao pagamento é norma de observância
obrigatória. Honorários advocatícios redistribuição e minoração
da verba sucumbencial. Recurso conhecido e parcialmente
provido.” (Apelação Cível nº 1.722.696-5 – Rel. Des. Athos
Pereira Jorge Junior – 13ª Câmara Cível – DJe 6-2-2018).
Destaquei.
“Apelação cível. Direito civil. Contrato de
permuta de imóveis. Diversas ações conexas. Sentença
única proferida com julgamento simultâneo nos
embargos à execução. Recurso na cautelar de suspensão de
imissão na posse. Apelações interposta também nos autos
de embargos à execução onde proferida a sentença una.
Unirrecorribilidade. Prevalência do primeiro recurso
autuado na instância recursal. Recurso não conhecido.”
(Apelação Cível nº 1.642.836-3 – Rel. Des. Roberto Portugal
Bacellar – 6ª Câmara Cível – DJe 12-5-2017). Destaquei.
“Apelação cível. Impugnação ao
cumprimento de sentença. Sentença que reconheceu a
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prescrição e julgou extintos, conjuntamente, os presentes autos
e cumprimento de sentença proposto pela parte apelante.
Sentença una que enseja a interposição de um único
recurso. Apelante que já havia interposto idêntico recurso
em outro processo contra a mesma sentença. Aplicação
do princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido.”
(Apelação Cível nº 1.630.880-0 – Rel. Des. Francisco Eduardo
Gonzaga de Oliveira – 13ª Câmara Cível – DJe 18-4-2017).
Destaquei.
“Ações declaratórias e reconvenção.
Sentença una. Nota promissória. Termo de novação de dívidas.
Cheques. Oposição de embargos de declaração e
interposição de apelações nas ações declaratórias e na
reconvenção. Violação ao princípio da unirrecorribilidade
recursal. Tendo sido proferida sentença una, que julgou
simultaneamente as ações declaratórias, bem como a
reconvenção, contra esta decisão é cabível somente um único
recurso de apelação, consoante o princípio da unirrecorribilidade
das decisões, impondo-se o não conhecimento do recurso aqui
interposto. Recurso não conhecido.” (Apelação Cível nº
1.586.319-3 – Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho – 15ª Câmara
Cível – DJe 7-11-2016). Destaquei.
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“Apelação cível. Ação revisional de
contrato e embargos à execução. Sentença conjunta de
improcedência das demandas. Insurgência. Interposição
sucessiva de dois recursos contra a mesma decisão.
Impossibilidade. Princípios da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa. Tabela price. Capitalização de juros.
Inadmissibilidade. Afastamento. Sistema de amortização das
parcelas. Atualização do saldo devedor precedente à
amortização. Honorários advocatícios. Redução. Redistribuição
da sucumbência.
1. Manejados dois recursos pela mesma
parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força
dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa,
o conhecimento daquele interposto em segundo lugar.
(...) Apelação conhecida e parcialmente
provida.” (Apelação Cível nº 965.831-1 – Rel. Des. Jucimar
Novochadlo – 15ª Câmara Cível – DJe 20-11-2012). Destaquei.
17. Em terceiro lugar, importante
ressaltar que o recurso de apelação interposto nos autos da
ação declaratória nº 0005541-71.2016.8.16.0021 (mov. 137.1)
foi inserido no sistema eletrônico Projudi anteriormente ao
presente recurso de apelação.
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18. As razões recursais da apelação cível
nº 0005541-71.2016.8.16.0021 trazem as seguintes alegações:
1) violação ao artigo 489, § 1º, do CPC; 2) legitimidade dos
protestos; 3) aplicação da teoria da aparência; 4) ausência de
responsabilidade civil; 5) redução do valor fixado à título de
indenização por dano moral; 6) exigibilidade dos títulos e 6)
necessidade de prosseguimento da execução. Por outro lado, as
razões recursais da presente apelação cível trazem as seguintes
alegações: 1) exigibilidade dos títulos e 2) necessidade de
prosseguimento da execução.
19. Assim, como ambas as apelações são
idênticas quanto às alegações de exigibilidade dos títulos e
necessidade de prosseguimento da execução e como a apelação
nº 0005541-71.2016.8.16.0021 foi interposta anteriormente e
versa sobre outras questões pertinentes apenas à ação
declaratória, as razões recursais aqui aduzidas pela apelante
serão devidamente analisadas no recurso de apelação cível nº
0005541-71.2016.8.16.0021. Desse modo, não haverá qualquer
prejuízo à apelante.
20. Nestas condições, o presente recurso
não comporta conhecimento, diante do princípio da
unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa dos
atos processuais.
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DISPOSITIVO
Assim sendo, o recurso é
manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do
recurso.
Intime-se.
Curitiba, 14 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0023571-57.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.05.2018)
Data do Julgamento
:
14/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauro Laertes de Oliveira
Comarca
:
Cascavel
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cascavel
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