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Jurisprudência


TJPR 0023571-57.2016.8.16.0021 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021, da Comarca de Cascavel – 5ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante: Gmad Placavel Suprimentos para Móveis Ltda. Apelado: Nilson Beralde Trata-se de execução de título extrajudicial nº 0023571-57.2016.8.16.0021, afinal extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV e nos artigos 803 e 924, todos do Código de Processo Civil, com a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 1. A apelante sustenta, em síntese, que: a) estão presentes os requisitos essenciais ao regular prosseguimento da execução apensa até a satisfação do crédito da apelante; b) o artigo 15, inciso II, alínea “a”, e § 2º, da Lei nº 5.474/1968 confere caráter executivo à duplicata sem aceite, autorizando sua cobrança judicial desde que o título tenha sido protestado; c) somado ao efeito do protesto, os títulos estão acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias adquiridas junto à apelante, com ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA a assinatura do canhoto das notas fiscais; d) a obrigação pode ser comprovada pela assinatura do devedor, de seu preposto ou de outra pessoa autorizada, no canhoto de entrega das mercadorias ou de recebimento do serviço; e) mesmo sem aceite no título, devidamente comprovada a entrega das mercadorias, o sacado obriga-se pelo valor expresso na duplicata, diante da existência do aceite presumido; f) requer o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a extinção da execução nº 0023571-57.2016.8.16.0021, com a determinação do retorno dos feitos à origem para o regular prosseguimento da execução e o reconhecimento da obrigação de pagar do apelado. 2. Recurso respondido (mov. 145.1). 3. Sentença proferida em 5-2-2018 (mov. 125.1) e autos remetidos a esse Tribunal de Justiça em 16-4-2018 (mov. 147.0). VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à exigibilidade das duplicatas executadas e à necessidade de prosseguimento da execução. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5. Em primeiro lugar, observa-se que a sentença foi proferida de forma única e conjunta para a presente execução de título extrajudicial nº 0023571- 57.2016.8.16.0021 e para a ação declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral nº 0005541- 71.2016.8.16.0021. A sentença foi proferida em 1º-2-2018 (mov. 129.1 da ação declaração) e reconheceu a ausência dos pressupostos dos requisitos essenciais e a consequência extinção da execução, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso IV, 803 e 924, todos do CPC. Determinou a juntada de cópia da sentença nos autos da execução apensa. 6. Após a juntada da cópia da sentença conjunta nos autos da execução (mov. 123.2 da execução), foi proferida sentença na execução apenas reiterando o que já havia sido decidido na sentença conjunta proferida na ação declaratória apensa, confira-se: “Após análise dos autos, verifica-se que sobreveio julgamento da ação declaratória nº 5541-76.2016, a qual foi julgada procedente, reconhecendo a inexigibilidade dos títulos objetos desta execução (mov. 123.1). Dessa maneira, a extinção desta execução sem resolução de seu mérito foi a medida adotada, pois os ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA títulos que a embasaram não correspondem à obrigação certa, líquida e exigível. Diante disso, aliada à fundamentação exposta na sentença proferida na ação declaratória nº 5541- 71.2016 (mov. 123.2), com fundamento nos artigos 485, inciso IV, 803 e 924, todos do CPC, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Liberem-se eventuais constrições. Custas remanescentes pela exequente. (...) No mais, cumpra-se as disposições da sentença proferida na ação declaratória” (mov. 125.1 dos autos da execução). 7. Em consulta ao sistema eletrônico Projudi, vislumbra-se que a autora interpôs precedente recurso de apelação cível nos autos da ação declaratória nº 0005541- 71.2016.8.16.0021 (mov. 137.1), cujo teor é idêntico ao presente recurso de apelação interposto nos autos da execução de título extrajudicial nº 0023571-57.2016.8.16.0021 (mov. 140.1), no que diz respeito à exigibilidade dos títulos e à necessidade de prosseguimento da execução. 8. Em segundo lugar, o princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade), aplicável em todas as esferas do Direito, admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. Em ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA outras palavras, é vedada a interposição, pela mesma parte, contra a mesma decisão, de dois recursos com a mesma natureza jurídica. 9. Sobre o assunto, José Miguel Garcia Medina ensina: “Segundo o princípio da unicidade (ou singularidade ou unirrecorribilidade), para cada pronunciamento judicial recorrível deve-se admitir apenas um recurso, sendo defesa a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. (...)” (Código de processual civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, página 518). 10. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha prelecionam: “Regra da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade: De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. (...) a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. Trata-se de ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA regra implícita no sistema recursal brasileiro (...).” (Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 13ª ed. reform. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. Pág. 110). 11. Para cada ato judicial recorrível apenas é possível à parte interpor um único recurso. Tal regra traduz a ideia de preclusão consumativa, que nada mais é que a perda da faculdade de praticar um determinado ato em razão de sua prática anterior. Assim, ao interpor o recurso cabível, a parte não mais pode se valer de outro e idêntico recurso quando já exercida tal prerrogativa. 12. No caso em apreço, como visto, a apelante interpôs dois recursos de apelação, cujas razões recursais são idênticas quanto à exigibilidade dos títulos e à necessidade de prosseguimento da execução, contra a mesma sentença que foi proferida de forma única e conjunta para a presente execução de título extrajudicial nº 0023571- 57.2016.8.16.0021 e para a ação declaratória nº 0005541- 71.2016.8.16.0021, sendo que a decisão proferida no mov. 125.1 da execução apenas reiterou o que já havia sido decidido na sentença conjunta (mov. 123.2 da execução). 13. A jurisprudência é unânime no ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA sentido de que é admissível apenas um recurso contra sentença única que julgou concomitantemente duas ou mais ações conexas. Nessas situações, apenas o primeiro recurso interposto deve ser conhecido. 14. Assim, por força do princípio da unirrecorribilidade das decisões aliado à preclusão consumativa dos atos processuais, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação. 15. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Processual civil e tributário. Suspensão no fornecimento de água. Débito do usuário. Responsabilidade solidária. Ações cautelar e principal julgadas concomitantemente. Sentença una. Admissão de uma apelação. Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. I - A alegada violação ao art. 535 do CPC não restou configurada, eis que o Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, solucionando a questão dita controvertida tal qual esta lhe foi apresentada, tendo apreciado ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA a questão sob o enfoque de que foi proferida uma sentença, julgando-se simultaneamente os processos principal e cautelar, sendo que só é permitida uma apelação contra ela, a teor do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. II - É cabível o julgamento simultâneo dos processos principal e cautelar, de acordo com o art. 809 do CPC e com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: REsp nº 652.392/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 14/02/05 e REsp nº 599.625/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 02/08/04. III - Tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade. IV - Recurso especial improvido.” (REsp nº 769.458/RS – Rel. Min. Francisco Falcão – 1ª Turma – DJe 18- 10-2005). Destaquei. 16. Do mesmo modo, este egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “Apelação cível 1717935-4. Embargos do devedor (apelo 1 - Banco Mercantil do Brasil S.A.). Ação revisional e embargos do devedor. Julgamento simultâneo. Sentença una. Aplicação do artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC/15. Regra correspondente ao art. 285-B do CPC/73. Preclusão. Não conhecido. Matéria já analisada em agravo de instrumento. Possibilidade de revisão dos contratos sem afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa fé objetiva. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Pactuação que não ultrapassa a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média de mercado. Capitalização de juros. Afastada. Ausência de demonstração da pactuação no contrato de abertura de conta corrente. Descaracterização da mora. Inscrição em cadastros de proteção ao crédito e tarifa de cadastro. Teses não conhecidas. Ausência de interesse. Insurgência não levantada pela parte autora. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Apelação cível 1722696-5. Ação revisional (apelo 1 - banco mercantil do brasil). Sentença una reproduzida na ação revisional e embargos do devedor. Recurso do banco em ambas as ações interpostos contra a mesma sentença. Princípio da unirrecorribilidade das decisões. Não conhecimento do recurso de apelação interposto na ação revisional. Recurso não conhecido. (Apelo 2 - Don Juan Confecções e outro). Revisional. Capitalização de juros na ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA operação 73818925. Possibilidade. Pactuação expressa. Aplicação da regra do art. 354 do Código Civil, com a ressalva de que tal medida não autoriza a capitalização de juros. Sentença extrapetita. Não verificada. Aplicação da regra de imputação dos juros ao pagamento é norma de observância obrigatória. Honorários advocatícios redistribuição e minoração da verba sucumbencial. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 1.722.696-5 – Rel. Des. Athos Pereira Jorge Junior – 13ª Câmara Cível – DJe 6-2-2018). Destaquei. “Apelação cível. Direito civil. Contrato de permuta de imóveis. Diversas ações conexas. Sentença única proferida com julgamento simultâneo nos embargos à execução. Recurso na cautelar de suspensão de imissão na posse. Apelações interposta também nos autos de embargos à execução onde proferida a sentença una. Unirrecorribilidade. Prevalência do primeiro recurso autuado na instância recursal. Recurso não conhecido.” (Apelação Cível nº 1.642.836-3 – Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar – 6ª Câmara Cível – DJe 12-5-2017). Destaquei. “Apelação cível. Impugnação ao cumprimento de sentença. Sentença que reconheceu a ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA prescrição e julgou extintos, conjuntamente, os presentes autos e cumprimento de sentença proposto pela parte apelante. Sentença una que enseja a interposição de um único recurso. Apelante que já havia interposto idêntico recurso em outro processo contra a mesma sentença. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido.” (Apelação Cível nº 1.630.880-0 – Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – 13ª Câmara Cível – DJe 18-4-2017). Destaquei. “Ações declaratórias e reconvenção. Sentença una. Nota promissória. Termo de novação de dívidas. Cheques. Oposição de embargos de declaração e interposição de apelações nas ações declaratórias e na reconvenção. Violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Tendo sido proferida sentença una, que julgou simultaneamente as ações declaratórias, bem como a reconvenção, contra esta decisão é cabível somente um único recurso de apelação, consoante o princípio da unirrecorribilidade das decisões, impondo-se o não conhecimento do recurso aqui interposto. Recurso não conhecido.” (Apelação Cível nº 1.586.319-3 – Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho – 15ª Câmara Cível – DJe 7-11-2016). Destaquei. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “Apelação cível. Ação revisional de contrato e embargos à execução. Sentença conjunta de improcedência das demandas. Insurgência. Interposição sucessiva de dois recursos contra a mesma decisão. Impossibilidade. Princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Tabela price. Capitalização de juros. Inadmissibilidade. Afastamento. Sistema de amortização das parcelas. Atualização do saldo devedor precedente à amortização. Honorários advocatícios. Redução. Redistribuição da sucumbência. 1. Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar. (...) Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Apelação Cível nº 965.831-1 – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – 15ª Câmara Cível – DJe 20-11-2012). Destaquei. 17. Em terceiro lugar, importante ressaltar que o recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória nº 0005541-71.2016.8.16.0021 (mov. 137.1) foi inserido no sistema eletrônico Projudi anteriormente ao presente recurso de apelação. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 18. As razões recursais da apelação cível nº 0005541-71.2016.8.16.0021 trazem as seguintes alegações: 1) violação ao artigo 489, § 1º, do CPC; 2) legitimidade dos protestos; 3) aplicação da teoria da aparência; 4) ausência de responsabilidade civil; 5) redução do valor fixado à título de indenização por dano moral; 6) exigibilidade dos títulos e 6) necessidade de prosseguimento da execução. Por outro lado, as razões recursais da presente apelação cível trazem as seguintes alegações: 1) exigibilidade dos títulos e 2) necessidade de prosseguimento da execução. 19. Assim, como ambas as apelações são idênticas quanto às alegações de exigibilidade dos títulos e necessidade de prosseguimento da execução e como a apelação nº 0005541-71.2016.8.16.0021 foi interposta anteriormente e versa sobre outras questões pertinentes apenas à ação declaratória, as razões recursais aqui aduzidas pela apelante serão devidamente analisadas no recurso de apelação cível nº 0005541-71.2016.8.16.0021. Desse modo, não haverá qualquer prejuízo à apelante. 20. Nestas condições, o presente recurso não comporta conhecimento, diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa dos atos processuais. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPOSITIVO Assim sendo, o recurso é manifestamente inadmissível. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso. Intime-se. Curitiba, 14 de maio de 2018. Lauro Laertes de Oliveira Relator (TJPR - 16ª C.Cível - 0023571-57.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.05.2018)

Data do Julgamento : 14/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauro Laertes de Oliveira
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
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