TJPR 0023850-47.2015.8.16.0031 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023850-47.2015.8.16.0031, DA
COMARCA DE GUARAPUAVA – 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA.
APELADA : UNIÃO DE ENSINO E CULTURA DE
GUARAPUAVA LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Guarapuava contra a sentença de fls. 43 (mov. 25.1), prolatada nos autos
da ação de execução fiscal que propôs em face de União de Ensino e Cultura de
Guarapuava Ltda. – autos nº 0023850-47.2015.8.16.0031 –, por meio da qual o Dr. Juiz
a quo, homologando pedido de desistência, extinguiu o processo com fundamento no art.
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, ao lado disso, condenou o município ao
pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais (fls. 47/54 – mov. 28.1), o Município
de Guarapuava postula a anulação da sentença, a fim de que o processo, retornando ao
juízo de origem, prossiga em relação aos honorários advocatícios que lhe são devidos pela
empresa executada.
Afirma que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição,
ao consignar, no despacho de fls. 34 (mov. 19.1), que a Fazenda Pública deveria ter
recebido a verba honorária no âmbito administrativo ou, então, orientado o contribuinte
a pagá-la em juízo, equivocou-se. Explica que os valores relativos aos honorários
advocatícios não podem ser recebidos extrajudicialmente, devendo tais quantias serem
pagas mediante depósito judicial vinculado ao respectivo processo.
Apelação Cível nº 0023850-47.2015.8.16.0031– fls. 2/5
Entende, assim, que se não há nos autos depósito judicial
referente aos honorários advocatícios, certo que não foram pagos pela empresa executada,
não podendo o juízo “tolher o direito ao percebimento dos honorários ao seu talante,
pelo simples fato de não ter sido adotado o procedimento que ele entende correto,
quando não há imposição legal nesse sentido” (fls. 51 – mov. 28.1).
Sustenta que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição,
na expectativa de extinguir o processo, não pode negar o direito ao recebimento dos
honorários advocatícios pelo fato de o crédito principal ter sido pago
administrativamente, pois, além de tal conduta premiar o devedor, também acarretaria
maior demora para a satisfação do seu crédito, já que uma nova ação teria que ser proposta
para cobrança da verba honorária.
Por fim, assevera que, ao contrário do que constou na sentença
ora impugnada, não desistiu da ação, mas, pelo contrário, expressamente requereu o
prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de apelação, como adiante será
demonstrado, é inadmissível, uma vez que a matéria nele discutida já havia sido analisada
e decidida em pronunciamento judicial anterior, contra a qual o município recorrente não
interpôs recurso algum. Em outras palavras, houve a preclusão do direito de recorrer.
Da análise dos autos, constata-se que, antes da expedição do
mandado de citação, o Município de Guarapuava, em 05/04/2016, comunicou que o
débito principal e as custas processuais foram quitadas pela parte executada. Requereu,
ainda, que o devedor fosse intimado para efetuar o pagamento dos honorários
advocatícios, sob pena de prosseguimento da ação de execução fiscal, com eventual
penhora de bens (fls. 29 – mov. 17.1). Eis o teor da referida petição:
Apelação Cível nº 0023850-47.2015.8.16.0031– fls. 3/5
Município de Guarapuava, já qualificado, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador infra-
assinado, expor e requerer o que segue:
1. Embora tenha promovido o pagamento das custas processuais
e do crédito tributário (conforme relatório da Receita Municipal que
acompanha esta manifestação), a parte executada não efetuou o
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% pelo Juízo
no despacho inicial.
2. Destarte, requer-se a intimação do devedor para que integralize
o valor devido a título de honorários, sob pena de prosseguimento
e penhora. (fls. 29 – mov. 17.1).
O ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, por sua vez,
em 29/07/2016, indeferiu o pedido formulado pelo município exequente sob o
fundamento de que, tendo sido aceito o pagamento da dívida tributária na esfera
administrativa, incabível o prosseguimento da ação de execução fiscal apenas em relação
à verba honorária (fls. 34 – mov. 19.1). Assim constou na decisão:
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de
Guarapuava, objetivando a cobrança de tributos.
No curso do processo foi noticiado o pagamento do débito,
inclusive com juntada aos autos de extrato atualizado apontando a
quitação. Dito isto, não obstante ao pedido do exequente para
que seja o executado intimado a comprovar o pagamento dos
honorários advocatícios, verifica-se que o pagamento se deu
na esfera da própria administração, tendo o recebido de forma
espontânea após o ajuizamento da presente execução. Tal
circunstância se opõe à pretensão do exequente para dar
prosseguimento na execução, a fim de cobrar a referida verba,
isto, pois, os honorários poderiam ter sido inclusos no débito
quando do seu recebimento, no montante fixado no despacho
inicial, ou ter sido orientado o executado a quitar sua dívida
junto a este juízo.
Dessarte, uma vez aceito o pagamento da dívida no âmbito
administrativo, incabível a continuidade do processo
executivo para a cobrança de honorários devidos ao
exequente. Neste sentido: “Se o débito em cobrança é pago
posteriormente ao ajuizamento da ação, são devidos honorários.
Contudo, se o credor, de forma espontânea, estando em curso
execução fiscal, recebe do devedor o crédito, não pode prosseguir
Apelação Cível nº 0023850-47.2015.8.16.0031– fls. 4/5
a execução para cobrança de honorários, apenas” (STJ-2ª T.,
REsp 595.715, Min. Eliana Calmon, j. 7.12.04, DJU 14.2.05).
2. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez)
dias, informar se desiste da presente ação, tendo em vista que
sequer houve a citação da parte executada, devendo constar da
intimação que em caso de inércia será presumida sua
aquiescência.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
(Destaquei – fls. 34 – mov. 19.1).
Dessa decisão o Município de Guarapuava foi intimado em
01/11/2016 (fls. 37 – mov. 21.0), tendo deixado o prazo concedido pelo Dr. Juiz a quo,
contudo, transcorrer sem qualquer manifestação – certidão de fls. 38 (mov. 22.0).
Sobreveio, na sequência, a sentença ora impugnada, por meio
da qual o processo foi extinto com fundamento em desistência do exequente.
Conforme se depreende da narrativa anterior, o município
recorrente foi intimado do teor da decisão que indeferiu o pleito de intimação da parte
executada para pagamento dos honorários advocatícios e de prosseguimento da ação de
execução fiscal – decisão de fls. 34 (mov. 19.1) – em 01/11/2016 (fls. 37 – mov. 21.0).
Não há dúvida, assim, de que na mencionada data, ou seja, quando tomou conhecimento
inequívoco da decisão que indeferiu o seu pedido, é que se iniciou o prazo para que
pudesse impugnar, mediante a interposição de recurso, os fundamentos de que se valeu o
Dr. Juiz a quo para indeferir o pedido de intimação da parte devedora para que efetuasse
o pagamento dos honorários advocatícios e, eventualmente, de prosseguimento da ação
de execução fiscal apenas em relação à mencionada verba.
Essa, entretanto, não foi a sua conduta, já que, mesmo ciente de
que a ausência de manifestação implicaria em concordância com a extinção do processo
sob o fundamento de desistência, até a prolação da sentença ora impugnada (03/04/2017)
não há notícia de que tenha se insurgido, de qualquer forma, contra a decisão de fls. 34
(mov. 19.1).
Apelação Cível nº 0023850-47.2015.8.16.0031– fls. 5/5
Restando certo que o ora recorrente não interpôs recurso contra
a decisão que indeferiu o pedido de que a presente ação de execução fiscal prosseguisse
apenas em relação aos honorários advocatícios, inviável que o presente recurso de
apelação seja conhecido, sob pena de, na prática, possibilitar-se a interposição de recurso
contra decisão em relação à qual o prazo recursal, em verdade, já se escoou – e aqui,
importante ser destacado, era cabível a interposição de recurso de agravo de
instrumento, já que a hipótese dos autos se amolda àquela prevista no parágrafo único
do art. 1.015 do Código de Processo Civil, segundo o qual é cabível o recurso de agravo
de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.
Acaso o recurso seja conhecido, estar-se-á permitindo que o
recorrente reabra prazo recursal já vencido.
Sendo assim, estando preclusa a matéria referente ao
prosseguimento da ação de execução fiscal apenas em relação aos honorários
advocatícios, outra solução não há senão a de não conhecer do presente recurso de
apelação por decisão do próprio relator, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Curitiba, 06 de abril de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0023850-47.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 06.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023850-47.2015.8.16.0031, DA
COMARCA DE GUARAPUAVA – 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA.
APELADA : UNIÃO DE ENSINO E CULTURA DE
GUARAPUAVA LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Guarapuava contra a sentença de fls. 43 (mov. 25.1), prolatada nos autos
da ação de execução fiscal que propôs em face de União de Ensino e Cultura de
Guarapuava Ltda. – autos nº 0023850-47.2015.8.16.0031 –, por meio da qual o Dr. Juiz
a quo, homologando pedido de desistência, extinguiu o processo com fundamento no art.
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, ao lado disso, condenou o município ao
pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais (fls. 47/54 – mov. 28.1), o Município
de Guarapuava postula a anulação da sentença, a fim de que o processo, retornando ao
juízo de origem, prossiga em relação aos honorários advocatícios que lhe são devidos pela
empresa executada.
Afirma que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição,
ao consignar, no despacho de fls. 34 (mov. 19.1), que a Fazenda Pública deveria ter
recebido a verba honorária no âmbito administrativo ou, então, orientado o contribuinte
a pagá-la em juízo, equivocou-se. Explica que os valores relativos aos honorários
advocatícios não podem ser recebidos extrajudicialmente, devendo tais quantias serem
pagas mediante depósito judicial vinculado ao respectivo processo.
Apelação Cível nº 0023850-47.2015.8.16.0031– fls. 2/5
Entende, assim, que se não há nos autos depósito judicial
referente aos honorários advocatícios, certo que não foram pagos pela empresa executada,
não podendo o juízo “tolher o direito ao percebimento dos honorários ao seu talante,
pelo simples fato de não ter sido adotado o procedimento que ele entende correto,
quando não há imposição legal nesse sentido” (fls. 51 – mov. 28.1).
Sustenta que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição,
na expectativa de extinguir o processo, não pode negar o direito ao recebimento dos
honorários advocatícios pelo fato de o crédito principal ter sido pago
administrativamente, pois, além de tal conduta premiar o devedor, também acarretaria
maior demora para a satisfação do seu crédito, já que uma nova ação teria que ser proposta
para cobrança da verba honorária.
Por fim, assevera que, ao contrário do que constou na sentença
ora impugnada, não desistiu da ação, mas, pelo contrário, expressamente requereu o
prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de apelação, como adiante será
demonstrado, é inadmissível, uma vez que a matéria nele discutida já havia sido analisada
e decidida em pronunciamento judicial anterior, contra a qual o município recorrente não
interpôs recurso algum. Em outras palavras, houve a preclusão do direito de recorrer.
Da análise dos autos, constata-se que, antes da expedição do
mandado de citação, o Município de Guarapuava, em 05/04/2016, comunicou que o
débito principal e as custas processuais foram quitadas pela parte executada. Requereu,
ainda, que o devedor fosse intimado para efetuar o pagamento dos honorários
advocatícios, sob pena de prosseguimento da ação de execução fiscal, com eventual
penhora de bens (fls. 29 – mov. 17.1). Eis o teor da referida petição:
Apelação Cível nº 0023850-47.2015.8.16.0031– fls. 3/5
Município de Guarapuava, já qualificado, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador infra-
assinado, expor e requerer o que segue:
1. Embora tenha promovido o pagamento das custas processuais
e do crédito tributário (conforme relatório da Receita Municipal que
acompanha esta manifestação), a parte executada não efetuou o
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% pelo Juízo
no despacho inicial.
2. Destarte, requer-se a intimação do devedor para que integralize
o valor devido a título de honorários, sob pena de prosseguimento
e penhora. (fls. 29 – mov. 17.1).
O ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, por sua vez,
em 29/07/2016, indeferiu o pedido formulado pelo município exequente sob o
fundamento de que, tendo sido aceito o pagamento da dívida tributária na esfera
administrativa, incabível o prosseguimento da ação de execução fiscal apenas em relação
à verba honorária (fls. 34 – mov. 19.1). Assim constou na decisão:
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de
Guarapuava, objetivando a cobrança de tributos.
No curso do processo foi noticiado o pagamento do débito,
inclusive com juntada aos autos de extrato atualizado apontando a
quitação. Dito isto, não obstante ao pedido do exequente para
que seja o executado intimado a comprovar o pagamento dos
honorários advocatícios, verifica-se que o pagamento se deu
na esfera da própria administração, tendo o recebido de forma
espontânea após o ajuizamento da presente execução. Tal
circunstância se opõe à pretensão do exequente para dar
prosseguimento na execução, a fim de cobrar a referida verba,
isto, pois, os honorários poderiam ter sido inclusos no débito
quando do seu recebimento, no montante fixado no despacho
inicial, ou ter sido orientado o executado a quitar sua dívida
junto a este juízo.
Dessarte, uma vez aceito o pagamento da dívida no âmbito
administrativo, incabível a continuidade do processo
executivo para a cobrança de honorários devidos ao
exequente. Neste sentido: “Se o débito em cobrança é pago
posteriormente ao ajuizamento da ação, são devidos honorários.
Contudo, se o credor, de forma espontânea, estando em curso
execução fiscal, recebe do devedor o crédito, não pode prosseguir
Apelação Cível nº 0023850-47.2015.8.16.0031– fls. 4/5
a execução para cobrança de honorários, apenas” (STJ-2ª T.,
REsp 595.715, Min. Eliana Calmon, j. 7.12.04, DJU 14.2.05).
2. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez)
dias, informar se desiste da presente ação, tendo em vista que
sequer houve a citação da parte executada, devendo constar da
intimação que em caso de inércia será presumida sua
aquiescência.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
(Destaquei – fls. 34 – mov. 19.1).
Dessa decisão o Município de Guarapuava foi intimado em
01/11/2016 (fls. 37 – mov. 21.0), tendo deixado o prazo concedido pelo Dr. Juiz a quo,
contudo, transcorrer sem qualquer manifestação – certidão de fls. 38 (mov. 22.0).
Sobreveio, na sequência, a sentença ora impugnada, por meio
da qual o processo foi extinto com fundamento em desistência do exequente.
Conforme se depreende da narrativa anterior, o município
recorrente foi intimado do teor da decisão que indeferiu o pleito de intimação da parte
executada para pagamento dos honorários advocatícios e de prosseguimento da ação de
execução fiscal – decisão de fls. 34 (mov. 19.1) – em 01/11/2016 (fls. 37 – mov. 21.0).
Não há dúvida, assim, de que na mencionada data, ou seja, quando tomou conhecimento
inequívoco da decisão que indeferiu o seu pedido, é que se iniciou o prazo para que
pudesse impugnar, mediante a interposição de recurso, os fundamentos de que se valeu o
Dr. Juiz a quo para indeferir o pedido de intimação da parte devedora para que efetuasse
o pagamento dos honorários advocatícios e, eventualmente, de prosseguimento da ação
de execução fiscal apenas em relação à mencionada verba.
Essa, entretanto, não foi a sua conduta, já que, mesmo ciente de
que a ausência de manifestação implicaria em concordância com a extinção do processo
sob o fundamento de desistência, até a prolação da sentença ora impugnada (03/04/2017)
não há notícia de que tenha se insurgido, de qualquer forma, contra a decisão de fls. 34
(mov. 19.1).
Apelação Cível nº 0023850-47.2015.8.16.0031– fls. 5/5
Restando certo que o ora recorrente não interpôs recurso contra
a decisão que indeferiu o pedido de que a presente ação de execução fiscal prosseguisse
apenas em relação aos honorários advocatícios, inviável que o presente recurso de
apelação seja conhecido, sob pena de, na prática, possibilitar-se a interposição de recurso
contra decisão em relação à qual o prazo recursal, em verdade, já se escoou – e aqui,
importante ser destacado, era cabível a interposição de recurso de agravo de
instrumento, já que a hipótese dos autos se amolda àquela prevista no parágrafo único
do art. 1.015 do Código de Processo Civil, segundo o qual é cabível o recurso de agravo
de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.
Acaso o recurso seja conhecido, estar-se-á permitindo que o
recorrente reabra prazo recursal já vencido.
Sendo assim, estando preclusa a matéria referente ao
prosseguimento da ação de execução fiscal apenas em relação aos honorários
advocatícios, outra solução não há senão a de não conhecer do presente recurso de
apelação por decisão do próprio relator, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Curitiba, 06 de abril de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0023850-47.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 06.04.2018)
Data do Julgamento
:
06/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
06/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Eduardo Sarrão
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
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