TJPR 0023857-03.2013.8.16.0001 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I – Trata-se de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil sob nº 0023857-03.2013.8.16.0001
na qual foi proferida sentença pela magistrada Carolina Fontes Vieira, da 10ª Vara Cível de Curitiba,
julgando improcedente a demanda (mov. 69.1) e condenado o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observada a gratuidade da justiça.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 75.1) em cujas razões sustenta a ilegalidade da
taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização dos juros, a ilegalidade da cobrança das tarifas
de cadastro e de registro, e a repetição do indébito.
Intimado, o réu apresentou contrarrazões (mov. 79.1).
É a breve exposição.
II – Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de
jurisdição, razão pelo qual o recebo no duplo efeito.
a) Da capitalização de juros e dos juros remuneratórios:
Observa-se da decisão recorrida que o magistrado rejeitou o pedido do autor acerca do reconhecimento da
ilegalidade da capitalização de juros ou mesmo da taxa de juros. Assim, insurge-se o autor sob o
argumento de que a capitalização dos juros é ilegal.
Inicialmente, com relação à discussão acerca da existência de juros remuneratórios no contrato de
arrendamento mercantil, cabe ressaltar que o artigo 1.º, §2.º, da Resolução n.º 3.517/07 do Conselho
Monetário Nacional, que normatiza a composição do Custo Efetivo Total (CET), prevê a ocorrência de
taxa de juros, ainda que não estejam expressamente discriminados. Assim, em verdade, o arrendamento
mercantil, ainda que celebrado a partir de parcelas fixas e predeterminadas, contém juros embutidos na
contraprestação, a qual, todavia, é calculada pelo arrendador de acordo com os valores relativos aos custos
administrativos, impostos, riscos do contrato, depreciação do bem e lucro. Isso significa dizer que não é
possível distinguir o que representa a taxa de juros ou decompô-la do custo efetivo total, separando-a dos
demais encargos cobrados, e nem mesmo afirmar se há ou não a sua capitalização.
No caso dos autos, observa-se que o contrato juntado ao mov. 21.3 é típico formulário, e não registra as
taxas de juros mensal e anual aplicadas ao caso, tampouco contém cláusula escrita ajustando a forma de
cobrança de juros; mas apenas contém regras gerais de obrigações entre as partes, a data do início e
término da avença, a quantidade de prestações, o valor total do arrendamento e da parcela periódica
(contraprestação periódica + prestação periódica do VRG).
Tal situação, todavia, não autoriza reconhecer ilegal a capitalização de juros e abusiva a taxa de juros, vez
que para se proceder à revisão das cláusulas contratuais, a fim de afastar as abusividades e restabelecer o
equilíbrio econômico-financeiro, imprescindível que as cláusulas estejam efetivamente expressas no
contrato.
É nesse sentido o posicionamento do STJ, através do voto do Ministro Ari Pargendler, relator do REsp
782.415/RS: “No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está
embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros –
estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual
garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros
moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à
sua capitalização? À vista disso, não há juros nem sua respectiva capitalização”. E em situação
semelhante à ora analisada, já decidiu esta Colenda Câmara do TJ do Paraná:
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. CONTRATO FIRMADO APÓS
A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 3.517/2007 DO BACEN. ESTIPULAÇÃO DO
CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS
539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE
LEASING COM CONTRAPRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO
NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÉTODO DE CÁLCULO VÁLIDO.
VALORES DAS CONTRAPRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM JUROS
SOBRE JUROS VENCIDOS. 3. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PEDIDO
GENÉRICO NA INICIAL. VEDADA A REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381
DO STJ. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. 5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000,
data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP
nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada. 3. Quando o contrato de arrendamento mercantil estabelece o
pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser pago ou
capitalizado, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na
verdade, evidencia que, no processo de formação da taxa efetiva de juros do
contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado pela
legislação. O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos
não pode ser confundido com anatocismo. O valor de cada contraprestação a
ser paga é composto pela fração do capital mais o juro remuneratório. (TJPR -
17ª C.Cível - AC - 1648138-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 26.07.2017).
REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO
FIRMADO ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO 3.517, DE 06.12.2007, DO
BACEN. (...) ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. LEASING.
CONTRATO MISTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FINANCIAMENTO OU
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO REMUNERADO POR TAXA DE
REMUNERAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO QUE ENGLOBA DIVERSOS
ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAR A TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE
JUROS E DE CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO (REsp 782415/RS).
NEGÓCIO JURÍDICO COMPLEXO REGULAMENTADO PELA LEI 6099/74.
(...) (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1049142-2 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando
Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 11.06.2014).
Sendo assim, não se vislumbra no presente caso incidência de capitalização de juros ilegal, inexistindo
.qualquer abusividade a ser declarada nesse sentido, razão pela qual mantém-se a sentença neste ponto
b) Das tarifas administrativas:
Insurge-se o autor contra a decisão que manteve incólume o contrato em relação às tarifas administrativas.
Com efeito, os artigos 4º, VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/64 determinam que a cobrança de tarifas[1]
administrativas seja fiscalizada pelo Banco Central, de acordo com os comandos estabelecidos pelo
Conselho Monetário Nacional, o qual edita resoluções acerca da remuneração a ser paga pelos serviços
bancários.
Nesse sentido, as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN condicionam a cobrança de tarifas à
previsão contratual ou à prévia solicitação e autorização do serviço, de maneira que os encargos
administrativos serão considerados legais quando supridas tais condições, não restando prejudicada a
análise da existência de abusividade no caso concreto.
Do contrato discutido nos presentes autos, firmado em (mov. 21.3) verifica-se que foi pactuada22/06/2011
a cobrança das seguintes tarifas: Cadastro – R$ 690,00; e Registro – R$ 55,66, as quais serão analisadas
abaixo.
Tarifa de Cadastro:
No que se refere à tarifa de cadastro, tal encargo foi objeto de discussão pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em sede do recurso repetitivo nº REsp 1.255.573/RS, ocasião em que através do
julgamento do referido recurso foi editada a Sumula 566, enunciando que “nos contratos bancários
posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a
tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Portanto, como o contrato em questão foi firmado em 2011 (mov. 21.3), e o valor cobrado pela tarifa (R$
690,00) também está em consonância com aquele utilizado na média de mercado, não existe abusividade
nesse sentido.
Tarifa de Registro:
É cediço que o registro do contrato se faz necessário para garantir a publicidade do pacto, não somente ao
banco, mas ao restante da sociedade, que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em
garantia. Assim, admite-se a cobrança da tarifa de registro do contrato desde que o seu valor seja razoável e
que esteja efetivamente contratada.
Sabe-se, todavia, que a cobrança da referida tarifa deve ser afastada quando cumulada com a tarifa de
gravame eletrônico, a qual possui o mesmo fato gerador e, portanto, enseja abusividade. Porém, em análise
ao contrato, verifica-se que houve previsão e cobrança unicamente da tarifa de registro de contrato, a qual
foi pactuada no valor de R$ 55,66 (mov. 21.3), inexistindo, portanto, abusividade.
Assim, é importante consignar que não há vedação legal para essa prática, que foi claramente informada ao
consumidor, de maneira que está em consonância com a autorização das normas do BACEN. Dessa forma,
não há ilegalidade na cobrança de tal tarifa.
c) Da repetição do indébito:
Ante a manutenção da sentença de improcedência, inexistem valores a serem repetidos.
Contudo, vale ressaltar que a repetição do indébito, caso existisse, deveria se dar na forma simples,
independentemente da existência de erro, nos termos do entendimento assente da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira (STJ - AgRg
no AREsp 258.453/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/03/2013, DJe
22/03/2013).
d) Dos ônus sucumbenciais:
A despeito da existência de diversas correntes doutrinárias acerca do tema , por força da previsão[2]
expressa pelo §11, do art. 85 do novo CPC, esta C. Câmara tem fixado honorários em sede recursal.
Para tanto, no caso em apreço, importa observar que a porcentagem fixada pela sentença de R$ 1.000,00
(um mil reais), já representa valor razoável para a complexidade da presente causa, eis que se trata de ação
revisional simples e que não demandou dilação probatória.
Nesse contexto, se sopesados os critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem como o oferecimento de
contrarrazões como trabalho adicional realizado em grau recursal (mov. 79.1), revela-se proporcional e
razoável a majoração da referida verba honorária ao patamar de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em
observância ao art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça conforme sentença (mov. 69.1).
Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, com fulcro nosIII –
artigos 932 e 1.011, inciso I do CPC/15, de forma monocrática, ao recurso do autor,nega-se provimento
majorando os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 23 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer
garantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra
forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil,
assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete ao Banco Central da República do
Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
[2]Confira-se a fundamentação exposta pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0023857-03.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I – Trata-se de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil sob nº 0023857-03.2013.8.16.0001
na qual foi proferida sentença pela magistrada Carolina Fontes Vieira, da 10ª Vara Cível de Curitiba,
julgando improcedente a demanda (mov. 69.1) e condenado o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observada a gratuidade da justiça.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 75.1) em cujas razões sustenta a ilegalidade da
taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização dos juros, a ilegalidade da cobrança das tarifas
de cadastro e de registro, e a repetição do indébito.
Intimado, o réu apresentou contrarrazões (mov. 79.1).
É a breve exposição.
II – Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de
jurisdição, razão pelo qual o recebo no duplo efeito.
a) Da capitalização de juros e dos juros remuneratórios:
Observa-se da decisão recorrida que o magistrado rejeitou o pedido do autor acerca do reconhecimento da
ilegalidade da capitalização de juros ou mesmo da taxa de juros. Assim, insurge-se o autor sob o
argumento de que a capitalização dos juros é ilegal.
Inicialmente, com relação à discussão acerca da existência de juros remuneratórios no contrato de
arrendamento mercantil, cabe ressaltar que o artigo 1.º, §2.º, da Resolução n.º 3.517/07 do Conselho
Monetário Nacional, que normatiza a composição do Custo Efetivo Total (CET), prevê a ocorrência de
taxa de juros, ainda que não estejam expressamente discriminados. Assim, em verdade, o arrendamento
mercantil, ainda que celebrado a partir de parcelas fixas e predeterminadas, contém juros embutidos na
contraprestação, a qual, todavia, é calculada pelo arrendador de acordo com os valores relativos aos custos
administrativos, impostos, riscos do contrato, depreciação do bem e lucro. Isso significa dizer que não é
possível distinguir o que representa a taxa de juros ou decompô-la do custo efetivo total, separando-a dos
demais encargos cobrados, e nem mesmo afirmar se há ou não a sua capitalização.
No caso dos autos, observa-se que o contrato juntado ao mov. 21.3 é típico formulário, e não registra as
taxas de juros mensal e anual aplicadas ao caso, tampouco contém cláusula escrita ajustando a forma de
cobrança de juros; mas apenas contém regras gerais de obrigações entre as partes, a data do início e
término da avença, a quantidade de prestações, o valor total do arrendamento e da parcela periódica
(contraprestação periódica + prestação periódica do VRG).
Tal situação, todavia, não autoriza reconhecer ilegal a capitalização de juros e abusiva a taxa de juros, vez
que para se proceder à revisão das cláusulas contratuais, a fim de afastar as abusividades e restabelecer o
equilíbrio econômico-financeiro, imprescindível que as cláusulas estejam efetivamente expressas no
contrato.
É nesse sentido o posicionamento do STJ, através do voto do Ministro Ari Pargendler, relator do REsp
782.415/RS: “No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está
embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros –
estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual
garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros
moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à
sua capitalização? À vista disso, não há juros nem sua respectiva capitalização”. E em situação
semelhante à ora analisada, já decidiu esta Colenda Câmara do TJ do Paraná:
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. CONTRATO FIRMADO APÓS
A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 3.517/2007 DO BACEN. ESTIPULAÇÃO DO
CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS
539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE
LEASING COM CONTRAPRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO
NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÉTODO DE CÁLCULO VÁLIDO.
VALORES DAS CONTRAPRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM JUROS
SOBRE JUROS VENCIDOS. 3. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PEDIDO
GENÉRICO NA INICIAL. VEDADA A REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381
DO STJ. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. 5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000,
data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP
nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada. 3. Quando o contrato de arrendamento mercantil estabelece o
pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser pago ou
capitalizado, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na
verdade, evidencia que, no processo de formação da taxa efetiva de juros do
contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado pela
legislação. O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos
não pode ser confundido com anatocismo. O valor de cada contraprestação a
ser paga é composto pela fração do capital mais o juro remuneratório. (TJPR -
17ª C.Cível - AC - 1648138-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 26.07.2017).
REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO
FIRMADO ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO 3.517, DE 06.12.2007, DO
BACEN. (...) ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. LEASING.
CONTRATO MISTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FINANCIAMENTO OU
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO REMUNERADO POR TAXA DE
REMUNERAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO QUE ENGLOBA DIVERSOS
ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAR A TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE
JUROS E DE CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO (REsp 782415/RS).
NEGÓCIO JURÍDICO COMPLEXO REGULAMENTADO PELA LEI 6099/74.
(...) (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1049142-2 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando
Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 11.06.2014).
Sendo assim, não se vislumbra no presente caso incidência de capitalização de juros ilegal, inexistindo
.qualquer abusividade a ser declarada nesse sentido, razão pela qual mantém-se a sentença neste ponto
b) Das tarifas administrativas:
Insurge-se o autor contra a decisão que manteve incólume o contrato em relação às tarifas administrativas.
Com efeito, os artigos 4º, VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/64 determinam que a cobrança de tarifas[1]
administrativas seja fiscalizada pelo Banco Central, de acordo com os comandos estabelecidos pelo
Conselho Monetário Nacional, o qual edita resoluções acerca da remuneração a ser paga pelos serviços
bancários.
Nesse sentido, as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN condicionam a cobrança de tarifas à
previsão contratual ou à prévia solicitação e autorização do serviço, de maneira que os encargos
administrativos serão considerados legais quando supridas tais condições, não restando prejudicada a
análise da existência de abusividade no caso concreto.
Do contrato discutido nos presentes autos, firmado em (mov. 21.3) verifica-se que foi pactuada22/06/2011
a cobrança das seguintes tarifas: Cadastro – R$ 690,00; e Registro – R$ 55,66, as quais serão analisadas
abaixo.
Tarifa de Cadastro:
No que se refere à tarifa de cadastro, tal encargo foi objeto de discussão pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em sede do recurso repetitivo nº REsp 1.255.573/RS, ocasião em que através do
julgamento do referido recurso foi editada a Sumula 566, enunciando que “nos contratos bancários
posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a
tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Portanto, como o contrato em questão foi firmado em 2011 (mov. 21.3), e o valor cobrado pela tarifa (R$
690,00) também está em consonância com aquele utilizado na média de mercado, não existe abusividade
nesse sentido.
Tarifa de Registro:
É cediço que o registro do contrato se faz necessário para garantir a publicidade do pacto, não somente ao
banco, mas ao restante da sociedade, que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em
garantia. Assim, admite-se a cobrança da tarifa de registro do contrato desde que o seu valor seja razoável e
que esteja efetivamente contratada.
Sabe-se, todavia, que a cobrança da referida tarifa deve ser afastada quando cumulada com a tarifa de
gravame eletrônico, a qual possui o mesmo fato gerador e, portanto, enseja abusividade. Porém, em análise
ao contrato, verifica-se que houve previsão e cobrança unicamente da tarifa de registro de contrato, a qual
foi pactuada no valor de R$ 55,66 (mov. 21.3), inexistindo, portanto, abusividade.
Assim, é importante consignar que não há vedação legal para essa prática, que foi claramente informada ao
consumidor, de maneira que está em consonância com a autorização das normas do BACEN. Dessa forma,
não há ilegalidade na cobrança de tal tarifa.
c) Da repetição do indébito:
Ante a manutenção da sentença de improcedência, inexistem valores a serem repetidos.
Contudo, vale ressaltar que a repetição do indébito, caso existisse, deveria se dar na forma simples,
independentemente da existência de erro, nos termos do entendimento assente da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira (STJ - AgRg
no AREsp 258.453/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/03/2013, DJe
22/03/2013).
d) Dos ônus sucumbenciais:
A despeito da existência de diversas correntes doutrinárias acerca do tema , por força da previsão[2]
expressa pelo §11, do art. 85 do novo CPC, esta C. Câmara tem fixado honorários em sede recursal.
Para tanto, no caso em apreço, importa observar que a porcentagem fixada pela sentença de R$ 1.000,00
(um mil reais), já representa valor razoável para a complexidade da presente causa, eis que se trata de ação
revisional simples e que não demandou dilação probatória.
Nesse contexto, se sopesados os critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem como o oferecimento de
contrarrazões como trabalho adicional realizado em grau recursal (mov. 79.1), revela-se proporcional e
razoável a majoração da referida verba honorária ao patamar de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em
observância ao art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça conforme sentença (mov. 69.1).
Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, com fulcro nosIII –
artigos 932 e 1.011, inciso I do CPC/15, de forma monocrática, ao recurso do autor,nega-se provimento
majorando os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 23 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer
garantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra
forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil,
assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete ao Banco Central da República do
Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
[2]Confira-se a fundamentação exposta pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0023857-03.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)
Data do Julgamento
:
23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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